CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE – CONTRIBUINTES BONS PAGADORES E COOPERATIVOS NA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E O DEVEDOR CONTUMAZ

CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE – CONTRIBUINTES BONS PAGADORES E COOPERATIVOS NA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E O DEVEDOR CONTUMAZ

1. INTRODUÇÃO

A Lei Complementar n° 225, de 08 de janeiro de 2026 (DOU de 09.01.2026), estabeleceu normas gerais relativas aos direitos, às garantias, aos deveres e aos procedimentos aplicáveis à relação jurídica do sujeito passivo, contribuinte ou responsável, com a administração tributária.

Os direitos, as garantias, os deveres e os procedimentos previstos, são de observância obrigatória em todo o território nacional, sem prejuízo de outros estabelecidos pela legislação tributária.

 Esta Lei Complementar aplica-se aos órgãos e às entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios dotados de competência legal para cobrar e fiscalizar tributos, analisar processos administrativos tributários, interpretar a legislação tributária, elaborar normas tributárias infralegais e representar judicial e extrajudicialmente o ente em matéria tributária.

2. NORMAS FUNDAMENTAIS DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA

A administração tributária deve:

I – respeitar a segurança jurídica e a boa-fé ao aplicar a legislação tributária;

II – reduzir a litigiosidade;

III – observar as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos contribuintes;

IV – facilitar e auxiliar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo;

V – adequar meios e fins que imponham menor onerosidade aos contribuintes;

VI – reprimir a evasão, a fraude e a inadimplência fiscais;

VII – presumir a boa-fé do contribuinte nos âmbitos judicial e extrajudicial, sem prejuízo da realização das diligências e auditorias;

VIII – indicar os pressupostos de fato e de direito que justifiquem seus atos;

IX – garantir a ampla defesa e o contraditório;

X – abster-se de cobrar despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XI – atuar segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, limitando-se a buscar as informações que sejam necessárias à sua atividade;

XII – impulsionar, de ofício, o processo administrativo tributário;

XIII – considerar o grau de cooperação do contribuinte e os fatores que influenciem a capacidade de cumprir regularmente suas obrigações na elaboração e na aplicação da legislação tributária;

XIV – adotar medidas de transparência e participação dos contribuintes na elaboração e no contínuo aprimoramento da legislação tributária;

XV – promover ações e campanhas de orientação dos contribuintes;

XVI – adaptar as obrigações tributárias aos setores da atividade econômica, de modo a considerar as respectivas características e particularidades;

XVII – informar ao contribuinte, de modo claro, preferencialmente de forma automática, a condição de inadimplência, de atraso de pagamento, de divergência ou de inconsistência, acompanhada da orientação necessária para a regularização, conforme programas de conformidade;

XVIII – identificar os contribuintes bons pagadores e cooperativos com a aplicação da legislação tributária;

XIX – disponibilizar canal de comunicação para registro e acompanhamento de manifestações dos contribuintes, especialmente sobre a adequação e a conformidade da sua atuação;

XX – possibilitar ao sujeito passivo autorregularizar o pagamento dos tributos e das obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração, nos termos dos programas de conformidade previstos nesta Lei Complementar ou em outras hipóteses previstas em leis específicas.

 Para o disposto no subitem II, a administração tributária utilizará, preferencialmente, formas alternativas de resolução de conflitos.

 Para o disposto no subitem IV, a administração tributária utilizará formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza e segurança.

Na aplicação do disposto no subitem VI, a administração tributária deve adotar, preferencialmente, a utilização progressiva dos instrumentos à sua disposição para induzir à conformidade tributária.

O disposto no subitem VIII, deve ser observado, especialmente, nos atos que imponham deveres, ônus, sanções ou restrições ou que neguem direitos ao contribuinte.

Na aplicação do disposto no subitem XVI, a administração tributária deve realizar revisões periódicas e observar o disposto no subitem XIV.

Na aplicação do disposto no subitem XVII, quando possível, a administração tributária deve disponibilizar, nas declarações fiscais, ferramentas que facilitem o preenchimento das informações que estão sob sua disponibilidade e o compartilhamento das informações que colaborem com a conformidade do sujeito passivo.

O disposto no subitem XVIII, será realizado de modo claro, imediato e, preferencialmente, automático.

A autoridade administrativa que, no exercício de suas funções relacionadas à supervisão ou à aplicação de obrigações previstas na Lei Complementar, agir com dolo, má-fé, abuso ou excesso ficará sujeita à responsabilidade civil, penal e administrativa cabível, na forma da lei.

3. DIREITOS DO CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL

São direitos do contribuinte ou responsável, nos termos da lei:

I – receber comunicações e explicações claras, simples e facilmente compreensíveis sobre a legislação tributária e os procedimentos necessários ao atendimento de suas obrigações;

II – ser tratado com respeito e urbanidade;

III – receber notificação sobre a tramitação de processo administrativo em que tenha condição de interessado;

IV – ter vista dos autos e obter cópias de documentos neles contidos;

V – acessar suas informações mantidas pela administração tributária e efetuar retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos;

VI – ser intimado e impugnar atos e decisões que lhe imponham deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades;

VII – recorrer, pelo menos 1 (uma) vez, da decisão contrária ao seu pedido;

VIII – provar suas alegações;

IX – eximir-se de fornecer documentos e informações aos quais a administração tributária possua acesso ou que já lhe tenham sido entregues;

X – fazer-se assistir por advogado nos processos administrativos, notadamente nos procedimentos de fiscalização;

XI – ter seus processos decididos em prazo razoável;

XII – identificar os representantes da administração tributária e suas funções e atribuições nos órgãos públicos fazendários e durante procedimentos de fiscalização;

XIII – ter resguardado o sigilo das informações prestadas à administração tributária, salvo na hipótese de ausência de sigilo, autorização legal ou determinação judicial;

XIV – obter reparação de danos em caso de haver trânsito em julgado de sentença condenatória por crime de excesso de exação, previsto no § 1° do art. 316 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

XV – receber cobrança de tributos e multas no montante legalmente devido;

XVI – receber tratamento diferenciado e facilitado, em caso de hipossuficiência;

XVII – ter a garantia, prestada por meio de fiança bancária ou seguro garantia, liquidada apenas após o trânsito em julgado de decisão de mérito em seu desfavor.

Os direitos dispostos podem ser exercidos por procurador que represente o contribuinte nas esferas administrativa ou judicial, mediante apresentação de documento constitutivo da representação.

 É vedada a exigência de prévio pagamento de custas, oferecimento de garantia ou apresentação de prova de quitação de obrigações tributárias, principais ou acessórias, para o exercício dos direitos previstos, salvo se prevista em lei.

 Ressalvam-se ao disposto no subitem IV deste item 3 as informações fiscais referentes a outro contribuinte ou cujo sigilo, decretado por decisão judicial ou por força de lei, seja indispensável para a fiscalização ou a cobrança do tributo.

 O contribuinte será informado sobre os meios necessários para a operacionalização do direito disposto no subitem VII do item 3.

O direito ao acompanhamento por advogado de que trata o subitem X deste item 3, não pode ser utilizado como impedimento à regular realização de procedimento de fiscalização.

4. DEVERES DO CONTRIBUINTE

I – agir com o cuidado e a diligência necessários ao cumprimento de suas obrigações;

II – atuar com boa-fé, honestidade e cooperação na relação com a administração tributária;

III – prestar informações e apresentar documentos quando solicitado pela administração tributária, submetendo-se às implicações legais em caso de recusa;

IV – declarar as operações consideradas relevantes pela legislação tributária, nos termos da lei;

V – guardar os documentos fiscais pelo prazo determinado pela lei;

VI – adimplir integral e tempestivamente suas obrigações tributárias principais e acessórias;

VII – cumprir as decisões administrativas ou judiciais que vinculem a sua conduta;

VIII – colaborar com o aprimoramento da legislação tributária, mediante o encaminhamento proativo de sugestões e a participação nas ocasiões oportunizadas pela administração tributária;

IX – exigir a apresentação dos documentos fiscais relativos às operações de que participar, quando a lei atribuir a terceiros a obrigação de emiti-los;

X – empenhar-se em aderir aos instrumentos de facilitação de pagamento e às formas alternativas de resolução de conflitos disponibilizadas pela administração tributária.

Para fins do disposto no subitem II do item 4, o contribuinte poderá reportar à administração tributária as condutas irregulares de outros contribuintes das quais tiver ciência durante o desenvolvimento de suas atividades.

5. RESOLUÇÃO COOPERATIVA

A administração tributária deve priorizar, conforme estabelecido em lei, a resolução cooperativa e, quando possível, coletiva das controvérsias, devendo considerar, entre outros aspectos:

I – os eventos informados pelo contribuinte que possam ter afetado sua capacidade de cumprimento das obrigações tributárias;

II – a capacidade econômica do contribuinte;

III – o histórico de conformidade do contribuinte;

IV – o grau de recuperabilidade e a magnitude do crédito tributário;

V – a maximização da previsibilidade tributária;

VI – a redução do risco de litígios e inconformidades futuras;

VII – a melhoria do ambiente de negócios.

O disposto poderá ser realizado de forma preventiva ou a qualquer momento durante a tramitação do processo administrativo ou judicial.

Os atos praticados para a prevenção ou a resolução cooperativa de controvérsias junto ao contribuinte, bem como seus fundamentos, resultados e extensão, devem ser publicizados e observar os limites e as condições isonômicas previstas em lei.

6. DISPONIBILIZAÇÃO EM AMBIENTE DIGITAL

É obrigatória a disponibilização em ambiente digital e centralizado das informações relevantes para o atendimento das obrigações tributárias pelos contribuintes, de forma organizada, atualizada, transparente, acessível e amigável.

A administração tributária deve, por ato infralegal, consolidar e sistematizar, periodicamente, sua legislação tributária, podendo fazê-lo de forma temática e com a utilização de notas explicativas.

A consolidação deve preservar o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados.

A lei poderá prever a redução de multas aplicadas pela administração tributária que descumprir o disposto neste item 6.

7. CONTRIBUINTES BONS PAGADORES E COOPERATIVOS NA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

A identificação dos contribuintes que sejam considerados bons pagadores e cooperativos na aplicação da legislação tributária, conforme lei ou regulamento próprio, poderá permitir o acesso a canais de atendimento simplificados para orientação e regularização.

 É assegurado, exclusivamente ao contribuinte, mediante solicitação, acesso a cadastros que veiculem dados relacionados às informações.

 Os órgãos responsáveis pela criação de cadastros poderão estabelecer convênio para compartilhamento de informações que contribuam para a sua formação.

8. DEVEDOR CONTUMAZ

Para os fins da Lei Complementar n° 225/2026, considera-se devedor contumaz o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos.

O sujeito passivo será previamente notificado, no processo administrativo, sobre a possibilidade de ser considerado devedor contumaz.

8.1 INADIMPLÊNCIA

Considera-se inadimplência:

I – substancial:

a) em âmbito federal, a existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, em âmbito administrativo ou judicial, de valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e equivalente a mais de 100% (cem por cento) do seu patrimônio conhecido, que corresponde ao total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD);

b) em âmbito estadual, distrital e municipal, a existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos conforme previsto em legislação própria, a qual poderá prever valores distintos dos previstos na letra “a” acima;

II – reiterada: a manutenção de créditos tributários em situação irregular em, pelo menos, 4 (quatro) períodos de apuração consecutivos, ou em 6 (seis) períodos de apuração alternados, no prazo de 12 (doze) meses;

III – injustificada: a ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia.

8.2. SITUAÇÃO IRREGULAR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

A situação irregular do crédito tributário para configuração da inadimplência substancial e reiterada, caracteriza-se pela:

I – ausência de patrimônio conhecido em montante igual ou superior ao valor principal do débito; ou

II – não ocorrência de moratória, depósito do seu montante integral ou garantia idônea, parcelamento ou medida judicial que suspenda a exigibilidade do crédito tributário.

Na ausência da lei própria, findo o prazo previsto no art. 57 desta Lei Complementar 225/2026, os valores e critérios, serão aplicáveis aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

8.3. OCORRÊNCIA DE MOTIVOS QU AFASTEM A CONFIGURAÇÃO DE CONTUMÁCIA

Podem ser alegados pelo sujeito passivo para demonstrar a ocorrência de motivos objetivos que afastem a configuração de contumácia, a ocorrência de:

I – circunstâncias externas que envolvam estado de calamidade reconhecido pelo poder público;

II – apuração de resultado negativo no exercício financeiro corrente e no anterior, salvo indícios de fraude ou má-fé;

III – no caso de execução fiscal, ausência da prática de fraude à execução, como a não ocorrência de distribuição de lucros e dividendos, de pagamento de juros sobre capital próprio, de redução do capital social ou de concessão de empréstimos ou mútuos pelo devedor.

Para a demonstração dos motivos que afastam a configuração da contumácia, são necessárias a consistência e a veracidade das informações cadastrais e da escrituração das obrigações acessórias.

8.4. TAMBÉM SERÁ CONSIDERADO DEVEDOR CONTUMAZ

Também será considerado devedor contumaz o sujeito passivo que for parte relacionada de pessoa jurídica baixada ou declarada inapta nos últimos 5 (cinco) anos com créditos tributários em situação irregular cujo montante totalize valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), inscritos ou não em dívida ativa da União, ou que mantém a qualificação de devedora contumaz.

8.5. DEDUÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Do total de créditos tributários, serão deduzidos:

I – os valores que dispensem a apresentação de garantia na forma do art. 4° da Lei n° 14.689, de 20 de setembro de 2023;

II – os créditos tributários objeto de impugnação ou recurso embasado em controvérsia jurídica relevante e disseminada, conforme o art. 16 da Lei n° 13.988, de 14 de abril de 2020, ou na hipótese de afetação de julgamento de recursos repetitivos a que se refere o art. 1.036 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

III – os saldos dos créditos tributários em moratória, parcelados ou objeto de acordo de transação tributária que estejam adimplentes;

IV – os créditos tributários suspensos por medida judicial;

V – os créditos tributários inscritos em dívida ativa com exigibilidade suspensa; e

VI – as demais parcelas previstas na lei específica.

9. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR CONTUMAZ

O processo administrativo para identificação do devedor contumaz será iniciado com a prévia notificação do sujeito passivo, e observará, no mínimo, as seguintes garantias:

I – indicação dos créditos tributários que dão causa ao enquadramento como devedor contumaz;

II – fundamentação das decisões, com indicação precisa dos elementos de fato e de prova que justificam a medida; e

III – concessão de prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da notificação, para:

a) regularizar a situação dos créditos tributários, por meio do pagamento do montante integral, do parcelamento ou da demonstração de patrimônio conhecido em valor igual ou superior aos créditos tributários que motivaram a sua notificação; ou

b) apresentar defesa com efeito suspensivo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa em face da notificação prévia de caracterização como devedor contumaz.

Caso o sujeito passivo não regularize a sua situação nem apresente defesa no prazo previsto no subitem III deste item 9, será declarado revel e caracterizado como devedor contumaz, aplicando-lhe, no que couber, as penalidades previstas.

9.1. BAIXA DE INSCRIÇÃO

O sujeito passivo declarado devedor contumaz, poderá ter sua inscrição baixada no cadastro de contribuintes da respectiva administração tributária, nos termos do art. 81-A da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

10. MEDIDAS APLICADAS AO DEVEDOR CONTUMAZ

Serão aplicadas ao devedor contumaz, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:

I – impedimento de:

a) fruição de quaisquer benefícios fiscais, inclusive a concessão de remissão ou de anistia, e utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para a quitação de tributos;

b) participação em licitações promovidas pela administração pública;

c) formalização de vínculos, a qualquer título, com a administração pública, como autorização, licença, habilitação, concessão de exploração ou outorga de direitos; e

d) propositura de recuperação judicial ou de prosseguimento desta, motivando a convolação da recuperação judicial em falência a pedido da Fazenda Pública correspondente;

II – declaração de inaptidão da inscrição no cadastro de contribuintes da respectiva administração tributária enquanto perdurarem as condições que deram causa à decisão que o caracterizou como devedor contumaz;

III – no âmbito federal, sujeição ao rito do contencioso administrativo previsto no parágrafo único do art. 23 da Lei n° 13.988, de 14 de abril de 2020.

11. PAGAMENTO OU NEGOCIAÇÃO DAS DÍVIDAS PELO DEVEDOR

Na hipótese de pagamento ou de negociação das dívidas pelo devedor, o procedimento será:

I – encerrado, se houver pagamento integral das dívidas; ou

II – suspenso, se houver negociação integral das dívidas e regular adimplemento das parcelas devidas.

12. SUJEITO PASSIVO QUE DEIXAR DE SER CARACTERIZADO COMO DEVEDOR CONTUMAZ

Na hipótese de negociação das dívidas pelo devedor, a administração pública poderá rever a exclusão da qualificação do sujeito passivo como devedor contumaz se houver demonstração de comportamento protelatório deliberado, nos termos da legislação específica, podendo considerar, entre outros fatores:

I – o histórico de reparcelamentos;

II – o adimplemento substancial dos parcelamentos.

Considera-se adimplemento substancial dos parcelamentos o pagamento superior a 75% (setenta e cinco por cento) dos créditos tributários parcelados.

12.1 DESCARACTERIZAÇÃO DE DEVEDOR CONTUMAZ

O sujeito passivo deixará de ser caracterizado como devedor contumaz se:

I – não houver novos créditos tributários que sustentem a condição de devedor contumaz; e

II – os créditos tributários tiverem sido extintos ou houver demonstração de patrimônio conhecido em valor igual ou superior aos débitos que motivaram a sua inclusão.

Fundamentação legal: Lei Complementar n° 225, de 08 de janeiro de 2026 (DOU de 09.01.2026) e outros dispositivos legais já citados no texto.

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