MEI – SIMEI – SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL

MEI – SIMEI – SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL

1. INTRODUÇÃO

Considera-se MEI, o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil ou o empreendedor, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta anual acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e que exerça, de forma independente e exclusiva, apenas as ocupações dentre as quais constarão:

I – a comercialização e o processamento de produtos de natureza extrativista; e

VI – a industrialização, a comercialização e a prestação de serviços no âmbito rural.

Para o transportador autônomo de cargas inscrito como MEI, que tenha como ocupação profissional exclusiva o transporte rodoviário de cargas o limite da receita bruta será de R$ 251.600,00 (duzentos e cinquenta e um mil e seiscentos reais) e o caso de início de atividade, o limite da receita bruta será de R$ 20.966,67 (vinte mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo.

2. DEFINIÇÃO DO SIMEI

O Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) é a forma pela qual o MEI pagará, por meio do DAS, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:

I – contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2° do art. 21 da Lei n° 8.212, de 1991, correspondente a:

a) até a competência abril de 2011: 11% (onze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição;

b) a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; e

c) a partir da competência abril de 2022, para o transportador autônomo de cargas: 12% (doze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição;

II – R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;

III – R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.

2.1. ICMS/ISS

A definição da parcela a ser paga a título de ICMS ou de ISS e sua destinação serão determinadas de acordo com os dados registrados no CNPJ, observando-se:

I – o enquadramento;

II – os códigos CNAE e o endereço da empresa constantes do CNPJ na 1ª (primeira) geração do DAS relativo ao mês de início do enquadramento no Simei ou ao 1° (primeiro) mês de cada ano-calendário.

3. OPÇÃO PELO SIMEI

A opção pelo Simei:

I – será irretratável para todo o ano-calendário;

II – para o empresário individual já inscrito no CNPJ, deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

3.1. INÍCIO DE ATIVIDADE

Para o empresário individual em início de atividade, a realização da opção pelo Simples Nacional e enquadramento no Simei será simultânea à inscrição no CNPJ.

3.2. MOMENTO DE OPÇÃO PELO SIMEI

No momento da opção pelo Simei, o MEI deverá declarar:

I – que não se enquadra nas vedações para ingresso no Simei;

II – que se enquadra nos limites previstos.

3.3. PRAZO DE SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO AINDA NÃO VENCIDO

 Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção pelo Simei, o contribuinte poderá:

I – regularizar eventuais pendências impeditivas do ingresso no Simei, sujeitando-se à rejeição da solicitação de opção caso não as regularize até o término desse prazo;

II – efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se já houver sido confirmada.

4. VIGÊNCIA DA OPÇÃO PELO SIMEI

Durante a vigência da opção pelo Simei, não se aplicam ao MEI:

I – valores fixos estabelecidos por Estado, Município ou pelo Distrito Federal;

II – as reduções previstas específicas em relação ao ICMS e ISS, ou qualquer dedução na base de cálculo;

III – isenções específicas para as ME e as EPP concedidas pelo Estado, Município ou pelo Distrito Federal que abranjam integralmente a faixa de receita bruta acumulada de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais);

IV – retenções de ISS sobre os serviços prestados;

V – atribuições da qualidade de substituto tributário; e

VI – reduções ou isenções de ICMS para produtos da cesta básica, estabelecidos por Estado ou pelo Distrito Federal, em lei específica destinada às ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional.

A opção pelo Simei importa opção simultânea pelo recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual.

O MEI terá isenção de IRPJ, IPI, CSLL e Cofins, quanto à contribuição patronal previdenciária, o disposto no item 6.

Aplica-se ao MEI o disposto no § 4° do art. 55 e no § 2° do art. 94, ambos da Lei n° 8.213, de 1991, exceto se optar pela complementação da contribuição previdenciária a que se refere o § 3° do art. 21 da Lei n° 8.212, de 1991.

A inadimplência do recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.

5. DAS –  DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

 Para o contribuinte optante pelo Simei, o Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) possibilitará a emissão simultânea dos DAS, para todos os meses do ano-calendário.

A impressão estará disponível a partir do início do ano-calendário ou do início de atividade do MEI.

O pagamento mensal deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

6. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO

O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria.

O MEI:

I – deverá reter e recolher a contribuição previdenciária devida pelo segurado a seu serviço, na forma estabelecida pela lei, observados prazo e condições estabelecidos pela RFB;

II – ficará obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, e deve cumprir o disposto no inciso IV do art. 32 da Lei n° 8.212, de 1991;

III – estará sujeito ao recolhimento da CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição.

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