MEI – SIMEI – SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL
1. INTRODUÇÃO
Considera-se MEI, o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil ou o empreendedor, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta anual acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e que exerça, de forma independente e exclusiva, apenas as ocupações dentre as quais constarão:
I – a comercialização e o processamento de produtos de natureza extrativista; e
VI – a industrialização, a comercialização e a prestação de serviços no âmbito rural.
Para o transportador autônomo de cargas inscrito como MEI, que tenha como ocupação profissional exclusiva o transporte rodoviário de cargas o limite da receita bruta será de R$ 251.600,00 (duzentos e cinquenta e um mil e seiscentos reais) e o caso de início de atividade, o limite da receita bruta será de R$ 20.966,67 (vinte mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo.
2. DEFINIÇÃO DO SIMEI
O Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) é a forma pela qual o MEI pagará, por meio do DAS, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
I – contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2° do art. 21 da Lei n° 8.212, de 1991, correspondente a:
a) até a competência abril de 2011: 11% (onze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição;
b) a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; e
c) a partir da competência abril de 2022, para o transportador autônomo de cargas: 12% (doze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição;
II – R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;
III – R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.
2.1. ICMS/ISS
A definição da parcela a ser paga a título de ICMS ou de ISS e sua destinação serão determinadas de acordo com os dados registrados no CNPJ, observando-se:
I – o enquadramento;
II – os códigos CNAE e o endereço da empresa constantes do CNPJ na 1ª (primeira) geração do DAS relativo ao mês de início do enquadramento no Simei ou ao 1° (primeiro) mês de cada ano-calendário.
3. OPÇÃO PELO SIMEI
A opção pelo Simei:
I – será irretratável para todo o ano-calendário;
II – para o empresário individual já inscrito no CNPJ, deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.
3.1. INÍCIO DE ATIVIDADE
Para o empresário individual em início de atividade, a realização da opção pelo Simples Nacional e enquadramento no Simei será simultânea à inscrição no CNPJ.
3.2. MOMENTO DE OPÇÃO PELO SIMEI
No momento da opção pelo Simei, o MEI deverá declarar:
I – que não se enquadra nas vedações para ingresso no Simei;
II – que se enquadra nos limites previstos.
3.3. PRAZO DE SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO AINDA NÃO VENCIDO
Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção pelo Simei, o contribuinte poderá:
I – regularizar eventuais pendências impeditivas do ingresso no Simei, sujeitando-se à rejeição da solicitação de opção caso não as regularize até o término desse prazo;
II – efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se já houver sido confirmada.
4. VIGÊNCIA DA OPÇÃO PELO SIMEI
Durante a vigência da opção pelo Simei, não se aplicam ao MEI:
I – valores fixos estabelecidos por Estado, Município ou pelo Distrito Federal;
II – as reduções previstas específicas em relação ao ICMS e ISS, ou qualquer dedução na base de cálculo;
III – isenções específicas para as ME e as EPP concedidas pelo Estado, Município ou pelo Distrito Federal que abranjam integralmente a faixa de receita bruta acumulada de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais);
IV – retenções de ISS sobre os serviços prestados;
V – atribuições da qualidade de substituto tributário; e
VI – reduções ou isenções de ICMS para produtos da cesta básica, estabelecidos por Estado ou pelo Distrito Federal, em lei específica destinada às ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional.
A opção pelo Simei importa opção simultânea pelo recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual.
O MEI terá isenção de IRPJ, IPI, CSLL e Cofins, quanto à contribuição patronal previdenciária, o disposto no item 6.
Aplica-se ao MEI o disposto no § 4° do art. 55 e no § 2° do art. 94, ambos da Lei n° 8.213, de 1991, exceto se optar pela complementação da contribuição previdenciária a que se refere o § 3° do art. 21 da Lei n° 8.212, de 1991.
A inadimplência do recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.
5. DAS – DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Para o contribuinte optante pelo Simei, o Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) possibilitará a emissão simultânea dos DAS, para todos os meses do ano-calendário.
A impressão estará disponível a partir do início do ano-calendário ou do início de atividade do MEI.
O pagamento mensal deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.
6. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO
O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria.
O MEI:
I – deverá reter e recolher a contribuição previdenciária devida pelo segurado a seu serviço, na forma estabelecida pela lei, observados prazo e condições estabelecidos pela RFB;
II – ficará obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, e deve cumprir o disposto no inciso IV do art. 32 da Lei n° 8.212, de 1991;
III – estará sujeito ao recolhimento da CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição.
