BPC – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – NOVAS REGRAS PARA REQUERIMENTO, CONCESSÃO, MANUTENÇÃO E REVISÃO

BPC – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – NOVAS REGRAS PARA REQUERIMENTO, CONCESSÃO, MANUTENÇÃO E REVISÃO

1. INTRODUÇÃO

A Portaria Conjunta MDS/INSS n° 034, de 09 de outubro de 2025, dispôs sobre as regras e os procedimentos para requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC.

2. OPERACIONALIZAÇÃO DO BPC

 Constituem etapas de operacionalização do BPC:

I – requerimento;

II – concessão;

III – manutenção; e

IV – revisão.

3. INSCRIÇÃO E DA ATUALIZAÇÃO NO CADÚNICO

A inscrição e a atualização do cadastro do requerente ou beneficiário e de sua família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico constituem requisitos a serem observados nas etapas da operacionalização do BPC.

Para fins do disposto nesta Portaria, presumem-se verdadeiras as informações constantes no CadÚnico, admitindo-se também que sejam utilizadas outras bases de dados da Administração Pública.

O processo de inclusão e atualização cadastral do requerente e do beneficiário do BPC observará o Decreto n° 11.016, de 29 de março de 2022, e normas específicas que regulamentam o CadÚnico.

O Responsável pela Unidade Familiar – RF deverá informar o número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do requerente ou beneficiário e de todos os membros da família no momento da inclusão ou atualização do CadÚnico.

4. REQUERIMENTO

O BPC poderá ser requerido nos canais de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social ou nas unidades públicas da assistência social, desde que pactuado nas instâncias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Poderão ser celebrados Acordos de Cooperação Técnica com órgãos e entidades públicas para realizar e acompanhar o requerimento do BPC, sendo vedados acordos com instituições de natureza privada.

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS comunicará ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ao celebrar ACT com unidades públicas da assistência social.

5. REQUERENTES

Para requerer o benefício, a pessoa idosa e a pessoa com deficiência, além de atender aos critérios definidos na Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e nos artigos 8° e 9° do Regulamento anexo ao Decreto n° 6.214, de 26 de setembro de 2007, devem:

I – ser brasileiras, natas ou naturalizadas, ou estrangeiras em situação regular no país;

II – residir no território brasileiro;

III – estar regularmente inscritas no CadÚnico, com os dados atualizados;

IV – estar com inscrição regular no CPF; e

V – ter cadastro biométrico em uma das bases de dados previstas no Decreto n° 12.561, de 23 de julho de 2025.

Na impossibilidade do cadastro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal.

Não constitui exigência para requerimento ou concessão do BPC:

I – a apresentação de documentos pessoais dos demais membros do grupo familiar, salvo em casos de necessidade de correção ou atualização cadastral; e

II – a interdição judicial do idoso ou da pessoa com deficiência, seja ela total ou parcial, podendo ser observada, nos seus estritos termos, a existência de decisão judicial sobre tomada de decisão apoiada para o requerente, prevista nos artigos 1.783-A da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e 116 da Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015.

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderá cadastrar exigência caso o requerimento seja apresentado sem atender aos requisitos previstos ou caso identifique alguma inconsistência cadastral que impeça a análise e o reconhecimento do direito ou evidências de irregularidade quanto à legitimidade e autenticidade do requerimento.

O requerente terá o prazo de trinta dias, contado a partir da data da notificação da exigência, para comprovar o atendimento aos requisitos já previstos.

6. INFORMAÇÕES SOBRE A COMPOSIÇÃO DO GRUPO DE RENDA FAMILIAR

O grupo familiar de que trata o artigo 20, § 1°, da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e o artigo 4°, inciso V, do Regulamento anexo ao Decreto n° 6.214, de 26 de setembro de 2007, será identificado a partir das informações coletadas no CadÚnico e caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, quando necessário:

I – buscar outras bases de dados públicas para confirmar as informações; e

II – solicitar ao requerente ou ao beneficiário que indique suas relações familiares com os membros identificados no CadÚnico.

6.1. NÃO COMPÕEM O GRUPO FAMILIAR

Não compõem o grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda familiar mensal per capita:

I – o internado ou acolhido em instituições de longa permanência como abrigo, hospital ou instituição congênere;

II – o irmão, o filho ou o enteado que resida sob o mesmo teto e:

a) esteja casado ou em união estável; ou

b) seja divorciado, separado de fato ou viúvo.

III – o tutor ou curador que não integre o grupo familiar previsto no artigo 20, § 1°, da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, ou que não viva sob o mesmo teto.

A coabitação do requerente com algum membro de sua família em uma mesma instituição hospitalar, de abrigamento ou congênere, não configura, por si só, constituição de um grupo familiar para fins do cálculo da renda familiar mensal per capita.

A condição de menor tutelado será comprovada mediante a apresentação do termo de tutela.

6.2. CÁLCULO DE RENDA FAMILIAR

I – renda familiar mensal: a soma dos rendimentos auferidos mensalmente por cada membro da família que viva sob o mesmo teto, exceto:

a) bolsas de estágio supervisionado;

b) rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem;

c) os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragem;

d) o BPC concedido a outra pessoa idosa ou pessoa com deficiência;

e) benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido à pessoa idosa acima de sessenta e cinco anos de idade ou à pessoa com deficiência recebido por cada componente do grupo familiar; e

f) o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio inclusão percebidos por um membro da família, desde que exclusivamente para fins de manutenção do BPC concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar.

II – renda familiar per capita: a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos da família.

Na hipótese de o membro do grupo familiar ser titular de mais de um benefício previdenciário com renda mensal de até um salário mínimo, apenas um deles poderá ser desconsiderado para o cálculo da renda familiar.

Os rendimentos provenientes de atividades informais declarados no CadÚnico deverão compor o cálculo da renda familiar mensal.

7. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO

Na etapa de avaliação do requerimento, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá realizar os seguintes procedimentos:

I – analisar a renda familiar per capita do requerente com base nos dados disponíveis nos sistemas públicos e no CadÚnico;

II – identificar se o beneficiário está exercendo atividade remunerada ou recebendo benefício cuja acumulação é vedada por Lei;

III – verificar as informações cadastrais e familiares do grupo familiar para validação dos dados declarados, cruzando-os com registros já existentes;

IV – analisar se o requerente atende a todos critérios legais e concluir pelo deferimento ou indeferimento do requerimento; e

V – disponibilizar o resultado ao requerente por meio dos canais oficiais de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

7.1. CONCESSÃO DO BPC

O BPC será concedido ao requerente que comprovar cumulativamente os seguintes requisitos:

I – ser pessoa com deficiência, comprovada por avaliação biopsicossocial, ou ter idade igual ou superior a sessenta e cinco anos;

II – ter renda familiar mensal per capita igual ou inferior a um quarto do salário-mínimo vigente; e

III – ter cumprido os requisitos disposto no item 5.

7.2. NÃO CONTITUEM IMPEDIMENTOS

Não constituem impedimentos para a concessão ou manutenção do BPC as seguintes condições:

I – o acolhimento em instituições de longa permanência, como abrigos ou hospitais, desde que atendidos os demais critérios de elegibilidade;

II – o cumprimento de pena exclusivamente em regime semiaberto ou aberto;

III – o cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade, liberdade assistida ou outra medida em meio aberto no caso de adolescente com deficiência;

IV – o recebimento de pensão alimentícia;

V – a existência de vínculo de trabalho ativo no caso de beneficiários idosos, desde que observado o critério de renda.

7.3. COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA

A deficiência será comprovada por avaliação biopsicossocial realizada pela Perícia Médica do Ministério da Previdência Social e pelo Serviço Social do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em observância ao disposto no artigo 16, do regulamento anexo ao Decreto n° 6.214, de 26 de setembro de 2007.

8. INDEFERIMENTO

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá indeferir o benefício quando os critérios de acesso ao BPC não forem atendidos.

Serão dispensadas as demais etapas de avaliação do requerimento, quando:

I – a renda familiar mensal per capita não atender aos requisitos de concessão do benefício; ou

II – a perícia médica constatar não haver impedimento de longo prazo, no caso de requerimento realizado por pessoa com deficiência; ou

III – a deficiência não atender aos critérios de que trata o § 5° do artigo 16 do Regulamento anexo ao Decreto n° 6.214, de 26 de setembro de 2007, no caso de requerimento realizado por pessoa com deficiência.

9. MANUTENÇÃO DO BPC

A manutenção do BPC será devida enquanto o beneficiário atender aos critérios de elegibilidade, observado o procedimento de revisão periódica.

A contribuição do beneficiário como segurado facultativo da Previdência Social não afeta a manutenção do BPC.

É dever do beneficiário ou de seu responsável legal atualizar as informações do CadÚnico a cada vinte e quatro meses, nos termos do Decreto n° 11.016, de 29 de março de 2022.

O disposto acima, deverá ocorrer a qualquer momento quando houver alterações de endereço, na composição dos integrantes ou na renda do grupo familiar.

10. REPRESENTAÇÃO

O requerente ou beneficiário pode se fazer representar nas etapas de operacionalização do BPC por procurador, tutor, curador, ou detentor de guarda devidamente habilitado na forma do artigo 33 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990.

O responsável legal deverá informar seus dados pessoais em campo próprio no requerimento.

11. REVISÃO

Para fins do processo de revisão, considera-se:

I – revisão periódica: procedimento administrativo realizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para averiguar a manutenção das condições que deram origem ao benefício;

II – revisão de ato interno: procedimento administrativo utilizado para reavaliação dos atos praticados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

III – notificação: a comunicação encaminhada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio de seus canais de atendimento, pela rede bancária ou por carta com aviso de recebimento que tem por objetivo obter ciência do beneficiário ou de seu responsável legal acerca de uma ação necessária para garantir a manutenção do BPC;

IV – bloqueio do valor do benefício: o comando bancário que impossibilita temporariamente a movimentação do valor do benefício, com o objetivo de notificar o beneficiário quando inexiste prova inequívoca da ciência da notificação enviada por meio da rede bancária, por carta com aviso de recebimento ou pelos canais de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

V – suspensão: a interrupção do envio do pagamento à rede bancária;

VI – defesa: o ato anterior à eventual suspensão do benefício, que permite ao beneficiário prestar esclarecimentos e apresentar documentos sobre a renda familiar, inconsistências cadastrais ou outros indícios de irregularidade encontrados;

VII – cessação: o encerramento do benefício no âmbito administrativo; e

VIII – recurso: o ato que garante ao beneficiário a possibilidade de contestar a cessação do benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

12. REPERCUSSÃO

 Identificada inconformidade no atendimento aos critérios de manutenção do BPC ou inconsistência nos dados cadastrais, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá enviar notificação ao beneficiário ou seu responsável legal e proceder ao bloqueio, à suspensão ou à cessação, conforme o caso, observando as regras estabelecidas nos artigos 47-B, 47-C, 47-D, 47-E e 48 do Regulamento anexo ao Decreto n° 6.214, de 26 de setembro de 2007.

13. DENÚNCIAS DE IRREGULARIDADES

Sem prejuízo do disposto no artigo 44 do Regulamento anexo ao Decreto n° 6.214, de 26 de setembro de 2007, cabe ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome recepcionar, por meio de sua Ouvidoria, as denúncias de irregularidades relativas à concessão, à manutenção e ao pagamento do BPC, apresentadas por qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, especialmente pelos Conselhos de Direitos, Conselhos de Assistência Social e demais organizações representativas de pessoas idosas e de pessoas com deficiência.

Fundamentação Legal: Portaria Conjunta MDS/INSS n° 034, de 09 de outubro de 2025 (DOU de 10.10.2025).

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