ATUALIZAÇÃO DAS REGRAS DO SIMPLES NACIONAL

ATUALIZAÇÃO DAS REGRAS DO SIMPLES NACIONAL

1. INTRODUÇÃO

Foi publicada a Resolução nº 183/2025 de 26 de setembro de 2025 (DOU de 13.10.2025), que alterou a Resolução CGSN nº 140/2018, norma que regulamenta o regime simplificado de tributação destinado às micro e pequenas empresas. A aplicação será imediata, a não ser as novas regras para multas do PGDAS-D, passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2026.

A intenção é modernizar  a gestão do regime, reforçando a integração entre os fiscos, padronizando os procedimentos  entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

2. INTEGRAÇÃO ENTRE FISCOS

União, Estados e Municípios deverão atuar de forma coordenada, compartilhando dados e padronizando processos de fiscalização e arrecadação — medida que tende a reduzir divergências e duplicidades de exigências para o contribuinte.

Às entidades ainda que em inscrições cadastrais distintas ou na qualidade de contribuinte individual, devem ser considerados:

I – todas as atividades econômicas exercidas e as receitas brutas auferidas em um mesmo ano-calendário; e

II – todos os débitos tributários exigíveis.

2.1. PRINCÍPIOS

O Simples Nacional deve observar os princípios:

I – da simplicidade;

II – da transparência;

III – da justiça tributária;

IV – da cooperação e integração das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

V – da defesa do meio ambiente.

2.2. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA INTEGRADA

 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão a administração tributária do Simples Nacional de forma integrada, nos termos e limites estabelecidos pela Constituição Federal, pela Lei Complementar n° 123, de 2006. 

2.3. OPÇÃO PELO SIMPLES EM INÍCIO DE ATIVIDADE

No caso de opção pelo Simples Nacional feita por ME ou EPP na condição de empresa em início de atividade, a realização da solicitação será simultânea à inscrição no CNPJ por meio do sistema da administração tributária disponibilizado no Portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Portal Redesim.

3. AMPLIAÇÃO DA RECEITA BRUTA

A receita bruta foi atualizada, englobando todas as receitas da atividade principal da empresa,  todos os débitos tributários exigíveis, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, inclusive  valores auferidos em diferentes inscrições no CNPJ ou quando há atuação como contribuinte individual, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – PGDAS-D, Defis e DASN-SIMEI

O cálculo do valor devido na forma prevista no Simples Nacional deverá ser efetuado por meio da declaração gerada pelo “Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D)”, disponível no Portal do Simples Nacional na Internet.

4.1. PGDAS-D

As informações prestadas no PGDAS-D:

I – têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas;

II – deverão ser fornecidas à RFB mensalmente até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior; e

III – serão compartilhadas entre as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

4.2.CONFISSÃO DE DÍVIDA

Essas declarações passam a ter natureza declaratória, ou seja, seus dados constituem confissão de dívida — dispensando lançamentos de ofício e estimulando a autorregularização antes de ações fiscais.

4.3. COMPARTILHAMENTO DOS DADOS DECLARADOS

Os dados declarados poderão ser compartilhados com outros órgãos e enviados ao Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando o envio da RAIS.

5. ADESÃO AO SIMPLES – SIMPLIFICAÇÃO

De forma a reduzir a burocracia  e incentivar novos empreendimentos, a  adesão ao Simples Nacional terá efeito imediato a partir da abertura do CNPJ, tendo o empresário 30 dias para regularizar eventuais pendências que impeçam o ingresso no regime.

6. VEDAÇÕES AO REGIME DO SIMPLES

Foram formalizadas novas hipóteses de vedação ao regime do Simples Nacional.

Não poderão aderir ao regime simplificado empresas com sócio domiciliado no exterior que mantenham filial, sucursal, agência ou representação fora do país.

7. AUTONOMIA DOS MUNICÍPIOS

Foi ampliada a autonomia dos Municípios. Poderão exigir a escrituração fiscal digital das empresas optantes, desde que ofereçam programa gratuito para o cumprimento da obrigação, com acesso pelo portal do Simples Nacional. A empresas deverão estar atentas as obrigações acessórias do município em que for domiciliada a empresa.

8. MULTAS

Como  as declarações tem valor legal de confissão de dívida, houveram  atualizações nas penalidades por atraso ou declarações inexatas:

I – PGDAS-D: multa de 2% ao mês ou fração, limitada a 20%, por atraso ou falta de informação. Vigência a partir de 1º de janeiro de 2026;

II – Defis: multa de 2% ao mês, também limitada a 20%, além de R$ 100 por grupo de 10 informações incorretas ou omitidas, com reduções para entregas espontâneas. Multa mínima: R$ 200.

As multas serão reduzidas:

.à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

.a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Fundamentação legal: Resolução nº 183/2025 de 26 de setembro de 2025 (DOU de 13.10.2025)

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