REFORMA TRIBUTÁRIA – SPLIT PAYMENT (RECOLHIMENTO NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA)
1. INTRODUÇÃO
Nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou com serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, no momento da liquidação financeira da transação (split payment), os valores do IBS e da CBS.
O split payment no Brasil representa um avanço no combate à evasão fiscal e aproxima o país das melhores práticas internacionais de arrecadação. No entanto, traz desafios significativos para a gestão de caixa e a contabilidade das empresas, que precisarão de planejamento, tecnologia e adaptação cultural para operarem de forma eficiente nesse novo ambiente tributário.
A adoção do split payment reduz a autonomia da empresa sobre o caixa. Anteriormente ocorria um intervalo entre o recebimento e o recolhimento do tributo, permitindo gestão de prazos e aplicações.
No split payment o valor do tributo não compõe mais o saldo bancário da empresa, sendo que não há possibilidade de postergação do recolhimento para planejamento de contas a pagar e a projeção de entradas líquidas deve considerar apenas o valor sem IBS/CBS.
Esse sistema é um verdadeiro avanço no combate à evasão fiscal, fazendo o Brasil se aproximar das melhores práticas internacionais de arrecadação. Porém, é um alerta impactante para a gestão de caixa e a contabilidade das empresas, que demanda planejamento, tecnologia e adaptação cultural para operacionalização eficaz nesse novo ambiente tributário.
2. PROCEDIMENTOS
Os procedimentos do split payment compreenderão a vinculação entre:
I – os documentos fiscais eletrônicos relativos a operações com bens ou com serviços; e
II – a transação de pagamento das respectivas operações.
3. ATOS CONJUNTOS DO COMITÊ GESTOR
Atos conjuntos do Comitê Gestor do IBS e da RFB disciplinarão o disposto nesta Subseção, inclusive no que se refere às atribuições dos prestadores de serviços de pagamento eletrônico e das instituições operadoras de sistemas de pagamento, considerando as características de cada arranjo de pagamento e das operações com bens e serviços.
Este procedimento se aplica a todos os prestadores de serviços de pagamento eletrônico, participantes de arranjos de pagamento, abertos e fechados, públicos e privados, inclusive os participantes e arranjos que não estão sujeitos à regulação do Banco Central do Brasil.
4. PROCEDIMENTO PADRÃO
O procedimento padrão do split payment se fará da forma a seguir.
O fornecedor é obrigado a incluir no documento fiscal eletrônico informações que permitam:
I – a vinculação das operações com a transação de pagamento; e
II – a identificação dos valores dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações.
5. INFORMAÇÕES TRANSMITIDAS AOS PRESTADORES DE SERVIÇO
As informações previstas no item 4, deverão ser transmitidas aos prestadores de serviço de pagamento:
I – pelo fornecedor;
II – pela plataforma digital, em relação às operações e importações realizadas por seu intermédio, nos termos do art. 22 da Lei Complementar 214/2025; ou
III – por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que receber o pagamento.
6. VALORES A SER AGREGADOS E RECOLHIDOS
Antes da disponibilização dos recursos ao fornecedor, o prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento deverá, com base nas informações recebidas, consultar sistema do Comitê Gestor do IBS e da RFB sobre os valores a serem segregados e recolhidos, que corresponderão à diferença positiva entre:
I – os valores dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, destacados no documento fiscal eletrônico; e
II – as parcelas dos débitos referidos no subitem I acima, já extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 da Lei Complementar 214/2025 (Modalidades de Extinção dos Débitos).
6.1. NÃO DISPONIBILIDADE DE CONSULTA
Caso a consulta não possa ser efetuada nos termos do item 6, deverá ser adotado o seguinte procedimento:
I – o prestador de serviços de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamentos segregará e recolherá ao Comitê Gestor do IBS e à RFB o valor dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações vinculadas à transação de pagamento, com base nas informações recebidas; e
II – o Comitê Gestor do IBS e a RFB:
a) efetuarão o cálculo dos valores dos débitos do IBS e da CBS das operações vinculadas à transação de pagamento, com a dedução das parcelas já extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 da Lei Complementar 214/2025 (Modalidades de Extinção dos Débitos); e
b) transferirão ao fornecedor, em até 3 (três) dias úteis, os valores recebidos que excederem ao montante de que trata a letra “a” acima.
7. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO
O contribuinte poderá optar por procedimento simplificado do split payment para todas as operações cujo adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular.
No procedimento simplificado, os valores do IBS e da CBS a serem segregados e recolhidos pelo prestador de serviço de pagamento ou pela instituição operadora do sistema de pagamentos serão calculados com base em percentual preestabelecido do valor das operações.
7.1. PERCENTUAL
O percentual de que trata o item 7:
I – será estabelecido pelo Comitê Gestor do IBS, para o IBS, e pela RFB, para a CBS, vedada a aplicação de procedimento simplificado para apenas um desses tributos;
II – poderá ser diferenciado por setor econômico ou por contribuinte, a partir de cálculos baseados em metodologia uniforme previamente divulgada, incluindo dados da alíquota média incidente sobre as operações e do histórico de utilização de créditos; e
III – não guardará relação com o valor dos débitos do IBS e da CBS efetivamente incidentes sobre a operação.
7.2. VALORES DO IBS E DA CBS
Os valores do IBS e da CBS recolhidos por meio do procedimento simplificado de que trata o item 7, serão utilizados para pagamento dos débitos não extintos do contribuinte decorrentes das operações de que trata o item 7, ocorridas no período de apuração, em ordem cronológica do documento fiscal, segundo critérios estabelecidos no regulamento.
O Comitê Gestor do IBS e a RFB:
I – efetuarão o cálculo do saldo dos débitos do IBS e da CBS das operações de que trata o item 7, após a dedução das parcelas já extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 da Lei Complementar 214/2025 (Modalidades de Extinção dos Débitos), no período de apuração; e
II – transferirão ao fornecedor, em até 3 (três) dias úteis contados da conclusão da apuração, os valores recebidos que excederem o montante de que trata o subitem I acima.
7.3. IRRETRATABILIDADE POR TODO PERÍODO DE APURAÇÃO
A opção de que trata o item 7, será irretratável para todo o período de apuração.
7.4. UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO
Ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB poderá determinar a utilização do procedimento simplificado, para as operações mencionadas no item 7, enquanto o procedimento padrão descrito no item 2, não estiver em funcionamento em nível adequado para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações.
8. REGRAS PARA O SPLIT PAYMENT
Deverão ser observadas ainda as seguintes regras para o split payment:
I – a segregação e o recolhimento do IBS e da CBS ocorrerão na data da liquidação financeira da transação de pagamento, observados os fluxos de pagamento estabelecidos entre os participantes do arranjo;
II – nas operações com bens ou com serviços com pagamento parcelado pelo fornecedor, a segregação e o recolhimento do IBS e da CBS deverão ser efetuados, de forma proporcional, na liquidação financeira de todas as parcelas;
III – a liquidação antecipada de recebíveis não altera a obrigação de segregação e de recolhimento do IBS e da CBS na forma dos subitens I e II;
IV – o disposto não afasta a responsabilidade do sujeito passivo pelo pagamento do eventual saldo a recolher do IBS e da CBS, observados o momento da ocorrência do fato gerador e o prazo de vencimento dos tributos; e
V – os prestadores de serviços de pagamentos e as instituições operadoras de sistemas de pagamento:
a) serão responsáveis por segregar e recolher os valores do IBS e da CBS de acordo o disposto nesta Subseção; e
b) não serão responsáveis tributários pelo IBS e pela CBS incidentes sobre as operações com bens e com serviços cujos pagamentos eles liquidem.
9. IMPLEMENTAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA
O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS deverão aprovar orçamento para desenvolvimento, implementação, operação e manutenção do sistema do split payment.
O split payment deverá entrar em funcionamento de forma simultânea, nas operações com adquirentes que não são contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações.
São instrumentos de pagamento eletrônico principais, aqueles preponderantemente utilizados no setor de varejo.
10. IMPLEMENTAÇÃO GRADUAL E ADOÇÃO FACULTATIVA
Ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB:
I – estabelecerá a implementação gradual do split payment; e
II – poderá prever hipóteses em que a adoção do split payment será facultativa.
Fundamentação Legal: Lei Complementar n° 214, de 16 de janeiro de 2025, artigos 31 a 35.
