PIS/COFINS – SUPENSÃO DE TRIBUTAÇÃO EM DETERMINADAS OPERAÇÕES

PIS/COFINS – SUPENSÃO DE TRIBUTAÇÃO EM DETERMINADAS OPERAÇÕES

1. INTRODUÇÃO

De forma geral ocorre a tributação de PIS/COFINS quando existe uma receita auferida, porém, existem determinadas operações em que pode não ocorre a tributação dessas contribuições em decorrência de previsão legal específica.

2. SITUAÇÕES ONDE É POSSÍVEL SUSPENDER A TRIBUTAÇÃO DE PIS/COFINS

a) Receita da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para adquirente pessoa jurídica preponderantemente exportadora. (Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, artigo 24, inciso III; Lei n° 10.865/2004, artigo 40)

b) Receita da venda no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, quando adquiridos diretamente pelos beneficiários habilitados no Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) e destinados ao seu ativo imobilizado. (Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, artigo 24, inciso VI; Instrução Normativa RFB n° 1.370/2013, artigo 5°; Lei n° 11.033/2004, artigo 14)

c) Receita da venda de bens e serviços efetuada à empresa autorizada a operar em ZPE – Zona de Processamento de Exportação. (Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, artigo 24, inciso VII; Instrução Normativa RFB n° 952/2009, artigo 26, incisos III e V; Lei n° 11.508/2007, artigo 6°-A, incisos III e V, artigo 6°-B, incisos III e V, artigo 6°-D)

d) Receita da prestação de serviços ou da venda de bens novos, destinados ao desenvolvimento, no país, de software e de serviços de tecnologia da informação, quando o adquirente for pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes). No caso da venda de bens novos, eles devem ser incorporados ao ativo imobilizado da empresa adquirente. (Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, artigo 24, incisos VIII e IX; Lei n° 11.196/2005, artigo 4°, inciso I e artigo 5°, inciso I)

e) Receita sobre operações com adquirente pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) nas seguintes situações:

.Venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, para incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado da adquirente;

.Venda de materiais de construção, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado da adquirente;

.Prestação de serviços e locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para aplicação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado da adquirente.

(Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, artigo 24, incisos XI, XII e XIII; Lei n° 11.488/2007, artigo 3°, inciso I e artigo 4°, inciso I)

f) Receita da venda de óleo combustível tipo bunker, classificado nos códigos 2710.19.21 e 2710.19.22 da Tipi, quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário marítimo.(Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, artigo 24, inciso XV; Lei n° 11.774/2008, artigo 2°, incisos I a III)

g) Receita da venda de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, papel ou cartão, vidro, ferro ou aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tipi, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi, para adquirente pessoa jurídica que apure o IRPJ com base no Lucro Real. (Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, artigo 24, inciso XVII; Lei n° 11.196/2005, artigo 48)

h)Receita da venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, para incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine). (Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, artigo 24, inciso XXIII; Lei n° 12.599/2012, artigo 14, inciso I)

3. EFD-CONTRIBUIÇÕES

Mesmo que ocorra a suspensão e consequente não tributação, essas receitas deverão ser informadas, sendo escrituradas na EFD-Contribuições no  campo 05 – “Indicador do Critério de Escrituração e Apuração Adotado”, no Registro 0110 – “Regimes de Apuração da Contribuição Social e de Apropriação de Crédito”, se utilizando os códigos:

1 – Regime de Caixa – Escrituração consolidada (Registro F500)

2 – Regime de Competência – Escrituração consolidada (Registro F550)

9 – Regime de Competência – Escrituração detalhada, com base nos registros dos Blocos “A”, “C”, “D” e “F”.

4. LUCRO PRESUMIDO

De acordo com o item 3, é obrigatório utilizar o código 1 no campo “Indicador do Critério de Escrituração e Apuração Adotado”, no Registro 0110, nos casos em que a pessoa jurídica do Lucro Presumido opta pelo regime de caixa.

Os optantes do Lucro Presumido que tributam as receitas pelo regime de competência poderão optar pelo código 2 – escrituração consolidada ou 9 – escrituração detalhada.

A decisão de utilizar a escrituração detalhada ou consolidada é da própria pessoa jurídica e poderá ser modificada, a critério dela mesma, ao longo do ano-calendário.

5. LUCRO REAL

Em relação ao item 3, nas empresas do Lucro Real, a escrituração será detalhada obrigatoriamente. Desse modo, ela é realizada individualmente para cada operação, pelo preenchimento dos blocos A, C, D e F, conforme a atividade e modelo de documento.

Fundamentação legal:  Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022 e o Guia Prático da EFD-Contribuições e outros dispositivos legais já citados no texto.

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