COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO

COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO

1. INTRODUÇÃO

O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvada a compensação de Contribuições Previdenciárias pelo Sujeito Passivo que Não Utilizar o eSocial para Apuração das Contribuições.

A compensação de que trata será efetuada, pelo sujeito passivo, mediante declaração de compensação, por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de utilização desse, do formulário Declaração de Compensação.

2. COMPENSAÇÃO POR MEIO DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO

A compensação será efetuada mediante a apresentação da declaração de compensação, ainda que:

I – o débito e o crédito objetos da compensação se refiram a um mesmo tributo; ou

II – o crédito para com a Fazenda Nacional tenha sido apurado por pessoa jurídica de direito público.

Consideram-se débitos próprios, os débitos por obrigação própria e os decorrentes de responsabilidade tributária apurados por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

3. COMPENSAÇÃO DECLARADA A RFB

A compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.

A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.

4. ORDEM DOS DÉBITOS DO SUJEITO PASSIVO

Os débitos do sujeito passivo serão compensados na ordem por ele indicada na declaração de compensação.

5. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS JÁ OBJETO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO O DE RESSARCIMENTO

O sujeito passivo poderá compensar créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB desde que, à data da apresentação da declaração de compensação:

I – o pedido não tenha sido indeferido, mesmo que por decisão administrativa não definitiva, proferida pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil; ou

II – no caso de deferimento do pedido, ainda não tenha sido emitida a ordem de pagamento do crédito.

O sujeito passivo poderá apresentar declaração de compensação que tenha por objeto crédito apurado ou decorrente de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos, desde que o crédito tenha sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB antes do transcurso do referido prazo.

6. EXCEDENTE DO TOTAL DOS DÉBITOS

 O crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional que exceder o total dos débitos por ele compensados mediante a entrega da declaração de compensação será restituído ou ressarcido pela RFB somente se requerido, pelo sujeito passivo, mediante:

I – pedido de restituição, formalizado no prazo previsto no art. 168 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN); ou

II – pedido de ressarcimento, formalizado no prazo previsto no art. 1° do Decreto n° 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

7. VALORAÇÃO DOS CRÉDITOS

Na compensação efetuada pelo sujeito passivo, O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que:

I – a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo;

II – for entregue a declaração de compensação ou for efetivada a compensação na GFIP; ou

III – for considerada efetuada a compensação de ofício.

Os débitos sofrerão a incidência de acréscimos legais, na forma da legislação de regência, até a data de entrega da declaração de compensação.

 A compensação total ou parcial do débito será acompanhada da compensação, na mesma proporção, dos correspondentes acréscimos legais.

Se houver acréscimo de juros sobre o crédito, a compensação será efetuada com a utilização do crédito e dos juros compensatórios, na mesma proporção.

8. CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO DE OFÍCIO

 A compensação, declarada à RFB, de crédito tributário lançado de ofício importa renúncia às instâncias administrativas ou desistência de eventual recurso interposto.

Aplicam-se à compensação da multa de ofício as reduções de que trata o art. 6° da Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991, exceto nos casos excepcionados em legislação específica.

Fundamentação legal: Instrução Normativa RFB n° 2.055/2021, arts. 64 a 72 e outros dispositivos legais já destacados no texto.

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