CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ATIVIDADES RURAL E AGROINDUSTRIAL
1. CONCEITOS
Em conformidade com a Instrução Normativa RFB n° 2.110, de 17 de outubro de 2022, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB:
Considera-se:
I – produtor rural, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, sendo:
a) produtor rural pessoa física:
a.1. o segurado especial que, na condição de proprietário, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, pescador artesanal ou a ele assemelhado, exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar, conforme definido no art. 9° da Instrução Normativa RFB n° 2.110/2022 (Segurado Especial); e
a.2. a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b) produtor rural pessoa jurídica:
b.1. o empregador rural que, constituído sob a forma de empresário individual, ou sociedade empresária, tem como fim apenas a atividade de produção rural;
b.2. a agroindústria que desenvolve as atividades de produção rural e de industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros;
II – produção rural, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos;
III – beneficiamento ou industrialização artesanal, a primeira modificação ou o preparo dos produtos de origem animal ou vegetal, realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física e desde que não esteja sujeito à incidência do IPI, por processos simples ou sofisticados, para posterior venda ou industrialização, sem lhes retirar a característica original, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, debulhação, secagem, socagem e lenhamento;
IV – industrialização rudimentar, o processo de transformação do produto rural, realizado pelo produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica, alterando-lhe as características originais, tais como lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, entre outros similares;
V – subprodutos e resíduos, aqueles que, mediante processo de beneficiamento ou de industrialização rudimentar de produto rural original, surgem sob nova forma, tais como a casca, o farelo, a palha, o pelo e o caroço, entre outros;
VI – adquirente, a pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural para uso comercial, industrial ou para qualquer outra finalidade econômica;
VII – consignatário, o comerciante a quem a produção rural é entregue para que seja comercializada, de acordo com as instruções do fornecedor;
VIII – consumidor, a pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural no varejo ou diretamente do produtor rural, para uso ou consumo próprio;
IX – arrematante, a pessoa física ou jurídica que arremata ou que adquire produção rural em leilões ou praças;
X – sub-rogado, a condição de que se reveste a empresa adquirente, consumidora ou consignatária, ou a cooperativa que, por expressa disposição de lei, torna-se diretamente responsável pelo recolhimento das contribuições devidas pelo segurado especial e pelo produtor rural pessoa física que optar pelo regime de incidência de contribuição previdenciária sobre a receita;
XI – parceria rural, o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo benfeitorias, outros bens ou facilidades, caso haja, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista ou a entregar animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, de forma isolada ou cumulativa, dos seguintes riscos:
a) caso fortuito e de força maior do empreendimento rural;
b) dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem;
c) das variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural.
XII – parceiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário do imóvel ou embarcação e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, partilhando os lucros conforme o ajustado em contrato;
XIII – meeiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário do imóvel ou de embarcação e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, dividindo os rendimentos auferidos em partes iguais;
XIV – integração vertical ou integração, a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final, com responsabilidades e obrigações recíprocas estabelecidas em contratos de integração;
XV – arrendamento rural, o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação, com o objetivo de nele exercer atividade de exploração agropecuária ou pesqueira mediante certa retribuição ou aluguel;
XVI – arrendatário, aquele que, comprovadamente, utiliza o imóvel ou embarcação, mediante retribuição acertada ou pagamento de aluguel ao arrendante, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira;
XVII – comodato rural, o empréstimo gratuito de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação, com o objetivo de nele ser exercida atividade agropecuária ou pesqueira;
XVIII – comodatário, aquele que, comprovadamente, explora o imóvel rural ou embarcação pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo indeterminado ou não, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira;
XIX – consórcio simplificado de produtores rurais, a união de produtores rurais pessoas físicas que, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, outorga a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhador para a exclusiva prestação de serviços aos integrantes desse consórcio, observado que:
a) a formalização do consórcio ocorre por meio de documento registrado em cartório de títulos e documentos, que deverá conter a identificação de cada produtor rural pessoa física, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Incra ou informações relativas à parceria, à meação, ao comodato ou ao arrendamento e à matrícula de cada um dos produtores rurais; e
b) o consórcio simplificado de produtores rurais equipara-se ao empregador rural pessoa física;
XX – cooperativa de produção rural, a sociedade de produtores rurais pessoas físicas, ou de produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas que, organizada na forma da lei, constitui-se em pessoa jurídica com o objetivo de produzir e industrializar, ou de produzir e comercializar, ou de produzir, industrializar e comercializar a sua produção rural;
XXI – cooperativa de produtores rurais, a sociedade organizada por produtores rurais pessoas físicas ou por produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas, com o objetivo de comercializar, de industrializar ou de industrializar e comercializar a produção rural dos cooperados; e
XXII – atividade econômica autônoma a que não constitui parte de atividade econômica mais abrangente ou fase de processo produtivo mais complexo, e que seja exercida mediante estrutura operacional definida, em um ou mais estabelecimentos.
1.1. NÃO SE CONSIDERA INDUSTRIALIZAÇÃO
Não se considera atividade de industrialização, para efeito de enquadramento do produtor rural pessoa jurídica como agroindústria:
I – as atividades de beneficiamento e de industrialização descritas nos subitens III e IV do item1; e
II – as atividades de industrialização realizadas pelo produtor rural pessoa jurídica sem departamentalização ou divisões setoriais que separem a atividade rural da industrial.
1.2. CONSIDERA-SE AGROINDUSTRIAL
Considera-se também agroindustrial o produtor rural pessoa jurídica que mantém abatedouro de animais da produção própria ou da produção própria e da adquirida de terceiros.
2. FATO GERADOR
O fato gerador das contribuições sociais previdenciárias ocorre na comercialização:
I – da produção rural do produtor rural pessoa física e do segurado especial realizada diretamente com:
a) o consumidor pessoa física, no varejo;
b) o adquirente pessoa física, não produtor rural, para venda no varejo a consumidor pessoa física;
c) outro produtor rural pessoa física;
d) outro segurado especial; e
e) a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa;
II – da produção rural do produtor rural pessoa jurídica, exceto daquele que, além da atividade rural, exerce atividade econômica autônoma do ramo comercial, industrial ou de serviços, observado o disposto no item 5; e
III – da produção própria ou da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, exceto quanto às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura.
O recebimento de produção agropecuária oriunda de outro país, ainda que o remetente seja o próprio destinatário do produto, não configura fato gerador de contribuições sociais previdenciárias.
2.1. OUTROS EVENTOS CONSIDERADOS COMO FATO GERADOR
Os seguintes eventos são também considerados fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
I – a destinação, para fins diversos daqueles que asseguram a isenção, de produto originariamente adquirido com isenção, tais como o descarte, a industrialização, a revenda, dentre outros;
II – a comercialização de produto rural vegetal ou animal originariamente isento de contribuição com adquirente que não tenha como objetivo econômico atividade condicionante da isenção;
III – a dação em pagamento, a permuta, o ressarcimento, a indenização ou a compensação feita com produtos rurais pelo produtor rural com adquirente, consignatário, cooperativa ou consumidor;
IV – o repasse do valor de fixação de preço efetuado pela cooperativa aos cooperados, não compreendidos:
a) os valores pagos, creditados ou capitalizados a título de sobras, os quais não representam preço ou complemento de preço; e
b) a entrega ou o retorno de produção para a cooperativa nas operações em que não ocorra repasse pela cooperativa a título de fixação de preço;
V – o arremate de produção rural em leilões e praças, exceto se os produtos não integrarem a base de cálculo das contribuições.
Na parceria de produção rural integrada, o fato gerador, a base de cálculo e as alíquotas das contribuições serão determinadas em função da categoria de cada parceiro perante o RGPS no momento da destinação dos respectivos quinhões.
A parte da produção que na partilha couber ao parceiro outorgante produtor rural pessoa física é considerada produção própria.
2.2. COMPRA E VENDA PARA ENTREGA FUTURA
Nos contratos de compra e venda para entrega futura, que exigem cláusula suspensiva, o fato gerador de contribuições dar-se-á na data de emissão da respectiva nota fiscal, independentemente da realização de antecipações de pagamento.
3. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DO PRODUTOR RURAL
A base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias devidas pelo produtor rural é:
I – o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e dos subprodutos e resíduos, se houver;
II – o valor do arremate da produção rural; e
III – o preço de mercado da produção rural dada em pagamento, permuta, ressarcimento ou em compensação, entendendo-se por:
a) preço de mercado, a cotação do produto rural no dia e na localidade em que ocorrer o fato gerador;
b) preço a fixar, aquele que é definido posteriormente à comercialização da produção rural, sendo que a contribuição será devida nas competências e nas proporções dos pagamentos; e
c) preço de pauta, o valor comercial mínimo fixado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios para fins tributários.
Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado ao produtor rural pela comercialização da sua produção rural com adquirente ou consumidor, pessoas físicas ou jurídicas, com cooperativa ou por meio de consignatário, podendo, ainda, ser resultante de permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente valor, preço ou complemento de preço.
3.1. VALOR DA PRODUÇÃO NÃO INDICADA NA DOCUMENTAÇÃO
Na hipótese de a documentação não indicar o valor da produção dada em pagamento, em ressarcimento ou em compensação, tomar-se-á como base de cálculo das contribuições o valor da obrigação quitada.
3.2 FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE 18 DE ABRIL DE 2018
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 18 de abril de 2018, não integram a base de cálculo da contribuição devida pelo produtor rural os valores correspondentes à produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento e ao produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira ou à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor a quem os utiliza diretamente para essas finalidades e, no caso de produto vegetal, a pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.
3.3. RECEITA BRUTA ALÉM DOS VALORES DECORRENTES DA COMERCIALIZAÇÃO
Integra também a receita bruta do produtor rural pessoa física e segurado especial, além dos valores decorrentes da comercialização da produção na forma do item 3.1, a receita proveniente:
I – da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural pelo produtor rural pessoa física;
II – da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 6° do art. 9° da Instrução Normativa RFB n° 2.110/2022 (atividade artesanal);
III – de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;
IV – do preço de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou a finalidade; e
V – de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 6° do art. 9° da Instrução Normativa RFB n° 2.110/2022.
4. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DA AGROINDÚSTRIA
A base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias devidas pela agroindústria é o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, exceto para as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e para as sociedades cooperativas.
Ocorre a tributação, ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição social previdenciária incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização em todas as atividades.
5. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL
As contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, substituem as contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, sendo devidas por:
I – produtores rurais pessoas física e jurídica;
II – agroindústrias, exceto:
a) as agroindústrias de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura; e
b) as cooperativas agroindustriais.
6. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DO PRODUTOR RURAL E DA AGROINDÚSTRIA
Nos casos em que for aplicada a substituição prevista no item 5, o produtor rural pessoa física ou jurídica, inclusive a agroindústria, deverá recolher, além daquelas incidentes sobre a comercialização da produção rural, as contribuições sociais previdenciárias:
I – descontadas dos segurados empregados e dos trabalhadores avulsos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, e as descontadas dos contribuintes individuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, observado o disposto no § 1° do art. 49 da Instrução Normativa RFB n° 2.110/2022 ( contratação de contribuinte individual ou MEI);
II – a seu cargo, incidentes sobre o total das remunerações ou das retribuições pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais;
III – devidas a terceiros, de que tratam o Capítulo VII do Título II, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos; e
IV – descontadas do transportador autônomo nos termos do disposto no art. 103 da Instrução Normativa RFB n° 2.110/2022 (empresa tomadora de serviços de condutor autônomo de veículo rodoviário).
6.1. CASOS EM QUE NÃO FOR APLICADA A SUBSTITUIÇÃO
Nos casos em que não for aplicada a substituição prevista no item 5, aplica-se ao produtor rural pessoa física ou jurídica e à agroindústria as contribuições devidas à Previdência Social e as devidas a terceiros incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, e as incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos contribuintes individuais, mediante aplicação das mesmas alíquotas e regras aplicáveis às empresas em geral.
As contribuições sociais previdenciárias devidas pelos segurados, previstas nos incisos II a IV do caput do art. 49 da Instrução Normativa RFB n° 2.110/2022 (responsabilidade da empresa ou equiparado pelo recolhimento e arrecadação), e as devidas pelo produtor rural ou pela agroindústria, previstas no art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 2.110/2022 (contribuições a cargo da empresa ou do equiparado), deverão ser recolhidas:
I – pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria em relação às operações relativas à prestação de serviços a terceiros;
II – pela agroindústria de piscicultura, carcinicultura, avicultura e de suinocultura;
III – pelas sociedades cooperativas;
IV – pelo produtor rural pessoa jurídica que, além da atividade rural, explorar também outra atividade econômica autônoma definida no subitem XXII do item 1, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante;
V – pelo produtor rural pessoa física ou jurídica que optar por contribuir sobre a folha de salários; e
VI – pela empresa que se dedica ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria.
7. CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS
No caso do consórcio simplificado de produtores rurais:
I – o produtor rural pessoa física que o represente deverá recolher as contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a comercialização da produção rural e aquelas previstas nos subitens do item 6, relativamente aos segurados contratados exclusivamente para a prestação de serviços aos integrantes do consórcio; e
II – é vedada a prestação de serviços a terceiros.
Os produtores rurais pessoas físicas integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais são responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias.
8. COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS
A cooperativa de produtores rurais que contratar segurado empregado exclusivamente para a realização da colheita de produção de seus cooperados é diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária devida pelo segurado empregado, bem como pelo recolhimento das contribuições devidas a terceiros, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, a esse segurado.
A cooperativa de produtores rurais deverá elaborar folha de pagamento distinta para os segurados contratados e apurar os encargos decorrentes dessa contratação separadamente, por produtor rural a ela filiado, lançando os respectivos valores em títulos próprios de sua contabilidade.
Fundamentação legal: Constituição Federal, art. 195, § 8°; Lei n° 8.212, de 1991; Regulamento da Previdência Social, de 1999; Lei n° 8.870, de 1994; Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964; Instrução Normativa RFB n° 2.185/2024; Instrução Normativa RFB n° 2.185/2024; Lei n° 13.288, de 16 de maio de 2016; Lei n° 8.870, de 1994; Solução de Consulta Cosit n° 10, de 3 de janeiro de 2019; Artigos 146 e 147 e 151 a 158 da Instrução Normativa RFB n° 2.110, de 17 de outubro de 2022 e outros dispositivos legais já citados no texto.
