ICMS/SP – REMESSAS INTERNACIONAIS PROCESSADAS POR INTERMÉDIO DO “SISCOMEX REMESSA” – ECT OU COURIER
1. SISCOMEX REMESSA
Nas operações com mercadorias ou bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e promovidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT ou por empresas de “courier”, quando o destinatário for paulista, o pagamento do imposto incidente será efetuado:
I – à ECT ou à empresa de “courier” pelo destinatário;
II – à ECT ou à empresa de “courier” em nome do destinatário, nos casos do Programa Remessa Conforme – PRC previsto na legislação federal.
2. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O recolhimento do imposto relativo às operações referidas no item 1, deverá ser realizado ao Estado de São Paulo, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e pelas empresas de “courier”, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SP, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário paulista, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de “courier” responsável pelo recolhimento.
O recolhimento poderá ser realizado em nome da ECT, para diversas remessas em um único DARE-SP, com o devido detalhamento das remessas incluídas em cada recolhimento.
2.1. PRAZOS DE RECOLHIMENTO
O imposto devido deverá ser recolhido nos seguintes prazos:
I – tratando-se de empresa de “courier”:
a) habilitada na modalidade “comum” nos termos da legislação federal, antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro;
b) habilitada na modalidade “especial” nos termos da legislação federal, até o 21° (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa;
II – no caso da ECT, até o 21° (vigésimo primeiro) dia subsequente ao do pagamento a ela pelo destinatário ou em seu nome.
3. INFORMAÇÕES REFERENTES A TODAS AS REMESSAS INTERNACIONAIS
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e as empresas de “courier” deverão enviar semestralmente, por meio eletrônico, na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referente a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas ao Estado de São Paulo, conforme prazos a seguir:
I – para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do ano vigente;
II – para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.
3.1. CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES
As informações devem conter:
I – dados da empresa informante: CNPJ, razão social;
II – dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social, endereço;
III – dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional, descrição da mercadoria ou bem;
IV – dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do documento de arrecadação.
3.2. SUBSTITUIÇÃO AO ENVIO POR MEIO ELETRÔNICO
Em substituição ao envio por meio eletrônico, as empresas poderão disponibilizar, em sistema próprio, consulta a estas informações à Secretaria da Fazenda e Planejamento.
3.3. REMESSAS POSTAIS I NTERNACIONAIS
Nos casos de remessas postais internacionais, a ECT deverá, ainda, incluir nas informações prestadas o número do documento de origem (formato AAMMDDSSNNNNN, com a data no formato AAMMDD, SS sendo um sequencial independente para cada UF e para cada unidade dos correios, e NNNNN como sendo a quantidade de remessas constantes no lote).
4. DOCUMENTOS QUE ACOMPANHARÃO A MERCADORIA OU BEM OBJETO DA REMESSA INTERNACIONAL
A mercadoria ou bem objeto de remessas internacionais nos termos do item 1, será acompanhada em seu transporte até o destinatário paulista dos seguintes documentos:
I – conhecimento de transporte internacional;
II – fatura comercial;
III – comprovante de recolhimento do imposto ou declaração da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT ou da empresa de “courier” de que o recolhimento do imposto será realizado nos termos da letra “b” do subitem I ou do subitem II do item 2.1.
Fundamentação Legal: Decreto n° 68.223/2023; Portaria CAT n° 24/2020; RICMS/SP – Anexo XV, Artigos 1° a 4°.
