DESONERAÇÃO E REONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO A PARTIR DE 2025

DESONERAÇÃO E REONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO A PARTIR DE 2025

1. INTRODUÇÃO

A desoneração da folha de pagamento foi instituída pela Lei n° 12.546/2011, permitindo a substituição do recolhimento da cota previdenciária patronal por uma alíquota sobre a sua receita bruta.

De 2025 a 2027, o programa passará por uma grande mudança com a reoneração gradual da folha de pagamento.

2. SITUAÇÃO DA DESONERAÇÃO

Foi publicada a MP n° 540/2011 no Diário Oficial da União em 03.08.2011, a qual foi convertida na Lei 12.546/2011, instituindo a desoneração da folha de pagamento, porém denominada como Plano Brasil Maior (PBM). Atualmente, também é conhecido como CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta).

A intenção foi permitir a substituição das contribuições previdenciárias patronais, previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei n° 8.212/91, por percentuais sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, entre outros descontos que foram incluídos no decorrer do programa, que deverão ser analisados pela empresa conforme a atividade e período de vigência.

A aplicabilidade da desoneração da folha de pagamento se destina a determinados setores, conforme dispõe os artigos 7° e 8° da Lei 12.546/2011.

No presente momento, a adesão é facultativa ao empregador, devendo o contribuinte analisar se há vantagem nesta aplicação, nesse caso é sugerido até um planejamento tributário.

Pela CPRB, ficam substituídas as seguintes contribuições patronais:

  1. 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, independentemente da sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; e
  • 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.

Em conformidade com a Lei n° 14.973/2024, a transição para o fim da desoneração entre os anos 2025 e 2027 a empresa optante pela desoneração deverá observar a alteração da alíquota da desoneração e o recolhimento simultâneo da CPP sobre a folha de pagamento.

Havendo a opção pela desoneração da folha de pagamento, permanecem devidos os recolhimentos normais da alíquota RAT, Outras Entidades e Fundos (Terceiros) e o INSS descontado dos empregados.

As empresas do Simples Nacional, que se enquadrarem no anexo IV e optarem à regra da desoneração, recolherão a CPRB, devendo continuar recolhendo apenas a alíquota RAT e o INSS dos empregados.

2.1.  BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo da desoneração é a receita bruta da empresa decorrente da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral, e o resultado auferido nas operações de conta alheia, devendo ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei n° 6.404, de 1976, conforme artigo 9° da Lei 12.546/2011 e artigo 2°, § 4° da IN RFB n° 2.053/2021.

2.2.  FALTA DE FATURAMENTO MENSAL

Feita a opção pela desoneração da folha de pagamento, em regra, a empresa não mais recolherá a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento (artigo 22, incisos I e III, da Lei n° 8.212/91), em se tratando de empresa exclusivamente desonerada, não havendo aplicação da proporcionalidade.

Sendo assim, não havendo faturamento mensal, de forma excepcional para aquele determinado mês, não haverá recolhimento pela CPRB, considerando a ausência de base de cálculo. Ainda, não será devida a contribuição de CPP sobre a folha de pagamento.

Para às empresas em que se aplica a regra da proporcionalidade, considerando que para desonerar é necessário que exista, no mínimo, 5% de faturamento desonerado, no mês com ausência total de faturamento, haverá o impedimento da aplicação da CPRB e, consequentemente, deverão recolher a CPP sobre a totalidade da folha de pagamento.

3. OPÇÃO PELA DESONERAÇÃO

Tendo os requisitos para a realização da opção pela CPRB, esta deve ocorrer sobre o faturamento de janeiro de cada ano, tanto para iniciar na regra, quanto para sair dela, ou na primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário, conforme dispõe o artigo 2°, § 6°, da IN RFB n° 2.053/2021.

A partir de 2025 até 2027 é possível optar pela desoneração, contudo, neste período o empregador deverá seguir a regra de transição da reoneração, disposta pela Lei n° 14.973/2024, observando a alteração da alíquota da desoneração e o recolhimento simultâneo da CPP sobre a folha de pagamento.

Ainda, as empresas que optarem pela CPRB deverão manter, de 2025 a 2027, a média de empregados equivalente a 75% da do ano anterior. Caso esse requisito não seja cumprido, caberá o recolhimento da alíquota integral de 20% sobre a folha de pagamento.

Para as empresas relacionadas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção se dará por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CNO ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento, conforme artigo 9°, § 16, da Lei n° 12.546/2011; artigo 1° da Lei n° 13.161/2015.

Para as obras de construção civil que iniciaram a partir de 2013 e que fizeram a opção pela desoneração, também deverão respeitar a regra de transição para a reoneração entre 2025 a 2027. A partir de 2028, ainda existindo a obra, esta deverá passar a recolher a CPP integral (20%), conforme o artigo 9°-B da Lei n° 12.546/2011.

4. ENQUADRAMENTO

O enquadramento pelo CNAE se aplica às empresas que têm o CNAE principal relacionado no artigo 7° da Lei n° 12.546/2011, sendo o CNAE versão 2.0 do CONCLA.

Conforme dispõe a IN RFB n° 2.053/2021 em seu artigo 19, caso a empresa tenha CNAE’s secundários, deverá observar tão somente o CNAE principal para verificar se poderá desonerar ou não, sendo que, havendo esta possibilidade, o faturamento decorrente de todos os CNAE’s estarão sujeitos à mesma regra, ainda que não listados no artigo 7° da Lei n° 12.546/2011. Portanto, não é aplicável a regra da proporcionalidade em caso de haver receita de mais de um CNAE, conforme determina o § 9° do artigo 9° da Lei n° 12.546/2011.

O CNAE principal, para fins de enquadramento da CPRB, é aquele de maior receita auferida ou esperada, o que deverá estar devidamente cadastrado no CNPJ da empresa. Portanto, não há análise mensal de faturamento, e sim, a receita auferida ou esperada de um ano, assim conceituadas:

  1. a receita auferida será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 meses, quando se referir ao ano de início de atividades da empresa.
  • a receita esperada é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início de atividades da empresa.

Caso a empresa tenha constantemente sua maior receita de uma atividade secundária, deverá analisar, junto à Receita Federal, a necessidade de alteração do CNAE no cadastro do CNPJ da empresa.

4.1. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

 o artigo 21 da IN RFB n° 2.053/2021, as empresas optantes pelo Simples Nacional podem optar pela CPRB, desde que sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada:

I – esteja entre as atividades previstas no § 5°-C do art. 18 da Lei Complementar n° 123/2006; e

II – esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.

4.2. NCM

O enquadramento da CPRB pelo NCM do produto é aplicável às indústrias que fabricam/industrializam os produtos com os respectivos NCM’s relacionados na lista TIPI aprovada pelo Decreto n° 10.923/2021, e mencionados nos Anexos II e V da IN RFB n° 2.053/2021.

Além do NCM do produto industrializado estar relacionado na lista TIPI, será necessário analisar se o faturamento decorrente destes NCM’s é superior a 5%, sendo que:

  1. de 5% até 95% da receita bruta total se aplicará a regra da proporcionalidade (ou seja, desonera-se apenas o percentual decorrente dos NCM’s desonerados); e
  • superior a 95%, a desoneração será pelo faturamento integral.

4.3.  DESCRIÇÃO DE ATIVIDADE

O enquadramento da CPRB pela descrição da atividade se assemelha à regra do NCM, sendo aplicável às atividades de TI (tecnologia) e TIC (Tecnologia de Informação e Comunicação), e de Teleatendimento, conforme itens 1 e 2 do Anexo IV da IN RFB n° 2.053/2021:

I. Serviços de Tecnologia da Informação -TI e de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC

. Análise e desenvolvimento de sistemas

. Programação

. Processamento de dados e congêneres

. Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos

. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação

. Assessoria e consultoria em informática

. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados

. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas

. Atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral

. Execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, como o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais (BPO)

II. Teleatendimento

. Call center

Como vemos acima, são atividades enquadradas por suas descrições, e não pela numeração dos seus respectivos CNAE’s. Neste caso, a regra da desoneração é a mesma aplicável à regra de enquadramento por NCM, sendo possível existir a desoneração total ou proporcional (regra do percentual de 95%), nos termos do artigo 8° da IN RFB n° 2.053/2021.

5. REONERAÇÃO

Pela Lei n° 14.973/2024,  as empresas que optam pela desoneração deverão se adequar gradualmente à reoneração da folha a partir de 2025 até 2027.

A partir de 2028 todas as empresas passarão a recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento de maneira integral, deixando de existir a contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB.

5.1. ANOS DE 2025 A 2027 – REONERAÇÃO

O artigo 9°-A da Lei n° 12.546/20211, acrescentado pela Lei n° 14.973/2024, a transição para a reoneração da folha ocorrerá a partir de 2025, devendo ser recolhida, de maneira simultânea, a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (desoneração) e sobre a folha de pagamento (CPP), conforme segue:

2025 – Transição para a reoneração: 80% da alíquota da CPRB e 5% de CPP

2026 – 60% da alíquota da CPRB e 10% de CPP

2027 – 40% da alíquota de CPRB e 15% de CPP

2028 – Fim da desoneração – 20% de CPP

5.2. ALÍQUOTAS POR DETALHAMENTO

Percentual sobre a alíquota da desoneraçãoAlíquota da desoneraçãoAlíquota efetiva – período de transiçãoPercentual normal da CPPPercentual sobre a alíquota da CPPAlíquota efetiva sobre a CPP
De 01.01.2025 a 31.12.202580%1 %0,8 %20%25%5%
1,5 %1,2 %
2 %1,6 %
2,5%2%
3 %2,4 %
4,5 %3,6 %
De 01.01.2026 a 31.12.202660%1 %0,6 %20%50%10%
1,5 %0,9 %
2 %1,2 %
2,5%1,5%
3 %1,8 %
4,5 %2,7 %
De 01.01.2027 a 31.12.202740%1 %0,4 %20%75%15%
1,5 %0,6 %
2 %0,8 %
2,5%1%
3 %1,2 %
4,5 %1,8 %

5.3. TERMO DE COMPROMISSO

As empresas deverão se comprometer em manter, de 2025 a 2027, a média de empregados equivalente a 75% da do ano anterior.

Para isso, deverão firmar termo de compromisso, o qual ainda será regulamentado por ato do Poder Executivo.

Caso não seja cumprido, caberá o recolhimento da alíquota integral de 20% sobre a folha de pagamento no ano subsequente ao do descumprimento, conforme artigo 4° da Lei n° 14.973/2024.

5.4. CONSTRUÇÃO CIVIL

Em relação às obras de construção civil que iniciaram a partir de 2013 e que fizeram a opção pela desoneração, também deverão respeitar a regra de transição para a reoneração entre 2025 a 2027.

A partir de 2028, ainda existindo a obra, esta deverá passar a recolher a CPP integral  de 20%, conforme o artigo 9°-B da Lei n° 12.546/2011.

6. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

6.1. DCTWEB

O recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) ocorre através do DARF previdenciário emitido pela DCTFWeb, após as devidas declarações no eSocial e EFD-Reinf, devendo reconhecer os débitos para os recolhimentos previdenciários de forma unificada.

Antes da obrigatoriedade da DCTFWeb, a desoneração era recolhida em uma DARF avulsa com os seguintes códigos:

a) 2985 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Artigo 7° da Lei 12.546/2011.

b) 2991 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Artigo 8° da Lei 12.546/2011.

6.2. ESOCIAL

A partir da obrigatoriedade do início da transmissão da DCTFWeb, coforme artigo 5°, inciso II, da IN RFB n° 2.053/2021, a desoneração da folha de pagamento também deve ser informada no eSocial, conforme a seguir:

  1. Evento S-1000: Informações do Empregador/Contribuinte/órgão Público

Neste evento, estão discriminadas informações que influenciarão a apuração correta das contribuições previdenciárias e dos depósitos do FGTS, como o indicativo de desoneração da folha de pagamento.

  • Evento S-1280: Informações Complementares aos Eventos Periódicos

Este evento deverá ser transmitido pela empresa que optou pela desoneração, havendo impacto no cálculo da contribuição previdenciária patronal sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas por empregadores/contribuintes. Neste evento também será informado se a desoneração será total ou parcial na empresa.

6.3. EFD-REINF

A partir da obrigatoriedade de transmissão da EFD-Reinf, conforme o cronograma de implantação estabelecido pela IN RFB n° 2.043/2021, a desoneração da folha de pagamento passa a ser informada através desta obrigação acessória, substituindo a declaração anteriormente realizada no bloco “P” na EFD-Contribuições.

O evento R-2060 (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB) deve ser enviado para prestar as devidas informações relativas ao pagamento da desoneração da folha.

O envio é mensal, e deverá ocorrer até o dia 15 do mês seguinte ou, antes do envio do evento “R-2099 – Fechamento de Eventos Periódicos”, o que ocorrer primeiro.

6.4. EFD-CONTRIBUIÇÕES

A partir da obrigatoriedade da EFD-Reinf, conforme cronograma de implantação, conforme a IN RFB n° 2.043/2021, a desoneração da folha de pagamento passa a ser informada nesta obrigação acessória, em conjunto com o eSocial e DCTFWeb (IN RFB n° 2.005/2021), deixando de ser informada na EFD-Contribuições, em conformidade com a Nota Técnica EFD-Contribuições n° 007/2018.

Fundamentação Legal: Já citadas no texto.

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