INSS – ALTERAÇÃO DAS REGRAS PARA APOSENTADORIAS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

INSS – ALTERAÇÃO DAS REGRAS PARA APOSENTADORIAS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa PRES/INSS n° 188, de  08 de julho de 2025 – DOU de 17.07.2025, alterou a Instrução Normativa PRES/INSS n° 128, de 28 de março de 2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.

As mudanças envolvem a contagem de tempo de serviço, inclusive na infância, inclusão de novos grupos como segurados especiais e o fim da carência para o salário-maternidade de autônomas.

Com intuito tem como objetivo adequar os procedimentos do INSS a decisões judiciais, corrigir distorções históricas e ampliar o acesso a direitos previdenciários. A medida tem impacto direto sobre segurados da Previdência Social, profissionais autônomos, rurais e trabalhadores urbanos.

2. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADO OBRIGATÓRIO – INCLUSIVE NA INFÂNCIA

Em cumprimento à Ação Civil Pública n° 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, transitada em julgado, será computado, para fins de tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social, o período de atividade exercida como segurado obrigatório de que trata o art. 11 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, independentemente da idade do trabalhador ter sido inferior à legalmente permitida à época do exercício da atividade, observado os exercidos com idade inferior à prevista na Constituição Federal, onde o reconhecimento do trabalho na infância como tempo de contribuição, independentemente da idade legal para o exercício da atividade profissional. A medida passa a valer a partir de 19 de outubro de 2018, em cumprimento a referida decisão judicial pelo Ministério Público Federal no Rio Grande do Sul.

Anteriormente o INSS considerava apenas atividades a partir dos 16 anos ou, em alguns casos, dos 14 anos como aprendiz. Agora, mesmo atividades exercidas por crianças com menos de 14 anos podem ser computadas, desde que o segurado apresente provas documentais, como recibos ou fotografias.

3. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Para o Contribuinte Individual, responsável pelo recolhimento das próprias contribuições, o tempo de contribuição somente será reconhecido mediante:

I – comprovação da atividade;

II – pagamento da indenização ou do débito correspondente ao período;

III – observância, quanto a forma de cálculo, das disposições contidas no art. 45-A da Lei n° 8.212, de 1991, e nos arts. 100 a 103 da Instrução Normativa PRES/INSS n° 128, de 28 de março de 2022;

IV – observância, quanto a inscrição.

O disposto não se aplica ao segurado facultativo.

3.1. VERACIDADE E CONSISTÊNCIA DAS INFORMAÇÕES

O INSS poderá consultar os bancos de dados administrativos e previdenciários disponíveis para verificar a veracidade e a consistência das informações declaradas no requerimento, inclusive quanto ao efetivo exercício da atividade laboral.

4. PRODUTORES RURAIS

Foi ampliado o perfil dos que podem ser enquadrados como segurados especiais por exercerem atividade rural.

 A publicação, redistribuição, transmissão e reescrita sem autorização prévia são proibidas. Os assentados, posseiros, meeiros, arrendatários, extrativistas, seringueiros e quilombolas passam a ser incluídos produtor rural, desde que comprovem 15 anos de atividade rural.

4.1. EFEITO DE ENQUADRAMENTO

Para efeitos do enquadramento como segurado especial, considera-se produtor rural o proprietário, condômino, usufrutuário, posseiro/possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário, arrendatário rural, remanescentes das comunidades dos quilombos, seringueiro, extrativista vegetal ou foreiro, que reside em imóvel rural, ou em aglomerado urbano ou rural próximo, e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, considerando que, remanescentes das comunidades dos quilombos: são os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida, que estejam ocupando suas terras.

Os homens podem se aposentar aos 60 anos e as mulheres aos 55, com isenção de contribuições mensais, desde que comprovem o exercício de atividade agrícola ou extrativista individualmente ou em regime de economia familiar.

5. FLEXIBILIZAÇÃO  DAS REGRAS PARA APOSENTADORIA HÍBRIDA

Foram flexibilizadas as regras para aposentadoria híbrida, que permite somar períodos de trabalho rural e urbano. O segurado deve ter no mínimo 65 anos (homens) ou 62 anos (mulheres), além de 180 contribuições.

Houve  a permissão que  o tempo rural seja incluído mesmo sem contribuições efetivas, desde que haja comprovação documental. Isso beneficia trabalhadores que alternaram atividades no campo e na cidade durante o período de trabalho.

5. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

Anteriormente o período de serviço militar era considerado apenas para tempo de contribuição, mas não contava como carência, o que limitava o acesso a alguns benefícios previdenciários.

Com a alteração o tempo de serviço militar obrigatório exercido depois da reforma da Previdência, em 13 de novembro de 2019, passará a ser contabilizado como carência, com período mínimo para ter acesso ao benefício.

Quem prestou serviço militar obrigatório  poderá utilizar esse tempo como carência, requisito necessário para obter benefícios do INSS. Para isso, será necessário apresentar Certidão de Tempo de Serviço Militar – CTSM, emitida pelo ente federativo competente.

Portanto, o tempo de serviço militar obrigatório exercido posteriormente a 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional n° 103, devidamente certificado pelo respectivo ente federativo, na forma da contagem recíproca por meio de Certidão de Tempo de Serviço Militar, será considerado para fins de carência.

6. ACESSO DAS TRABALHADORAS AUTÔNOMAS AO SALÁRIO MATERNIDADE

Anteriormente era exigido 10 meses de contribuição para ter acesso ao benefício. Coma alteração as autônomas precisam  ter contribuído ao menos uma vez para ter acesso ao benefício.

A mudança foi imposta pelo STF por meio da ADI 2110/2024, considerando desigual o tratamento entre trabalhadoras com vínculo CLT e autônomas.

A nova regra vale a partir de 5 de abril de 2024 e se aplica a todos os pedidos realizados após essa data.

7. CONTRIBUIÇÕES EM VALORES INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO

Os pagamentos feitos abaixo do salário mínimo pelos segurados previdenciários, poderão complementar essas contribuições no momento do pedido de aposentadoria e não mais mês a mês, ajustando os valores de forma retroativa durante a análise do benefício, desde que complemente os valores corretamente, também beneficiando  autônomos, MEIs e contribuintes individuais.

8. PERFIL PROFISSIOGRAFICO PREVIDENCIÁRIO – COOPERATIVAS DE TRABALHO

Profissionais vinculados a cooperativas em atividades com exposição a agentes nocivos, como também médicos e enfermeiros,  terão maior facilidade para obter o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento que se faz necessário para solicitar aposentadoria especial. A norma autoriza que o próprio ente cooperativo emita o documento com base em laudos técnicos das condições ambientais de trabalho.

O documento, necessário para comprovar tempo especial junto ao INSS, deverá ser elaborado com base em laudos técnicos sobre as condições ambientais de trabalho e assinado pelos responsáveis legais.

Fundamentação legal: Instrução Normativa PRES/INSS n° 188, de  08 de julho de 2025 – DOU de 17.07.2025 e outros dispositivos legais já citados no texto.

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