FGTS – CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA – PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO DE PESSOAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS OU DEPOIMENTOS NA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
1. INTRODUÇÃO
A Portaria PGFN/MF n° 1.341, de 18 de junho de 2025 (DOU de 14.06.2025) regulamenta o procedimento de notificação do contribuinte, sócio, administrador e demais responsáveis ou de pessoas a estes relacionadas, inclusive terceiros, para prestar esclarecimentos ou depoimentos que colaborem para a recuperação de créditos inscritos em dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
O procedimento aplica-se aos casos em que forem identificados indícios da prática de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil e empresarial como causa de responsabilidade de terceiros.
2. PRINCÍPIOS DO PROCEDIMENTO
São princípios do procedimento:
I – a voluntariedade da participação das pessoas;
II – a boa-fé; e
III – a cooperação, a busca pelo diálogo e pela prevenção de litígios entre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e as pessoas
3. PROCEDIMENTOS DA NOTIFICAÇÃO
A notificação poderá ser feita:
I – por carta eletrônica, se o destinatário estiver cadastrado no REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disponível no sítio eletrônico regularize.pgfn.gov.br;
II – por via postal, enviada ao endereço informado pelo destinatário à Fazenda Pública; ou
III – por qualquer meio idôneo, com o registro da data e da hora do recebimento da notificação pelo destinatário.
A notificação de que trata o subitem I é considerada realizada na data em que a pessoa usuária abrir a notificação, ou quinze dias após a disponibilização na sua Caixa de Mensagens, o que ocorrer primeiro, nos termos do art. 11 da Portaria PGFN n° 838, de 1° de agosto de 2023.
A notificação de que trata o subitem II é considerada realizada depois de decorridos trinta dias da respectiva expedição.
A notificação de que trata o subitem III é considerada realizada na data indicada no respectivo registro.
Os prazos indicados nesta Portaria PGFN/MF n° 1.341, de 18 de junho de 2025, serão computados de modo contínuo, excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento. Os prazos somente serão considerados iniciados ou vencidos em dias de expediente normal na unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional remetente da notificação.
4. NOTIFICAÇÃO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS
A notificação para prestar esclarecimentos destina-se à obtenção, por escrito, de informações necessárias à recuperação de créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS.
4.1. ELEMENTOS DA NOTIFICAÇÃO
Devem constar da notificação para prestar esclarecimentos, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a finalidade dos esclarecimentos a serem prestados;
II – a cientificação de que as informações prestadas poderão subsidiar requerimentos em processos judiciais e administrativos de natureza fiscal;
III – a forma de endereçamento da resposta, que deverá ocorrer mediante acesso ao REGULARIZE;
IV – o prazo final para a apresentação da resposta, que será de, no mínimo, quinze dias, contados da realização da notificação; e
V – a comunicação do direito a não produzir prova contra si mesmo.
Ao final do prazo estabelecido na notificação, o procurador da Fazenda Nacional remetente deverá consultar o recebimento da resposta nos sistemas internos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O transcurso do prazo para prestar esclarecimentos não impede o posterior comparecimento espontâneo da pessoa notificada, no intuito de cooperar com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na atividade de recuperação de créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS.
5. NOTIFICAÇÃO PARA PRESTAR DEPOIMENTOS
A notificação para prestar depoimentos tem por finalidade a oitiva das pessoas a respeito de informações necessárias à recuperação de créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS.
O depoimento poderá ser realizado presencialmente ou por meio de videoconferência, conforme especificado na notificação.
5.1. REALIZAÇÃO DO DEPOIMENTO
A realização do depoimento deverá:
I – contar com a participação de, no mínimo, dois procuradores da Fazenda Nacional; e
II – ser precedida de autorização da chefia imediata do procurador da Fazenda Nacional solicitante.
O depoimento poderá ser gravado e armazenado em meio eletrônico, desde que haja o expresso consentimento do depoente.
5.2. ELEMENTOS DA NOTIFICAÇÃO
A notificação para prestar depoimentos deverá conter, no mínimo:
I – a finalidade do depoimento a ser prestado;
II – a cientificação de que as informações prestadas poderão subsidiar requerimentos em processos judiciais e administrativos de natureza fiscal;
III – o endereço, a data e o horário designados para a colheita do depoimento;
IV – a faculdade de o depoente ser assistido por advogado devidamente constituído; e
V – a comunicação do direito a não produzir prova contra si mesmo.
O depoimento deve ser realizado em um intervalo mínimo de quinze dias a contar da notificação.
A notificação para prestar depoimentos por meio de videoconferência deverá conter as informações necessárias do endereço eletrônico para a participação do depoente.
O depoente poderá requerer nova data para o depoimento, desde que o faça com antecedência mínima de cinco dias da data estabelecida na notificação.
5.3. ATA DURANTE O DEPOIMENTO
Deverá ser elaborada ata com o relatório do ocorrido durante o depoimento, e assinada por todos os presentes, sempre que possível.
Em caso de não comparecimento do depoente no dia e horário designados, a ata se limitará a certificar essa circunstância.
O relatório da ata poderá ser simplificado quando o depoimento for gravado.
6. PROTEÇÃO DE DADOS
Os dados protegidos por sigilo não serão objeto dos procedimentos previstos, exceto as informações de natureza fiscal.
O titular dos dados poderá renunciar expressamente ao sigilo, mediante manifestação por escrito, autorizando a utilização das informações para os fins previstos.
7. PROCEDIMENTOS INTERNOS DE ORGANIZAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO
O Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS expedirá orientação quanto aos procedimentos internos de organização e documentação das atividades já previstas.
Fundamentação Legal: Portaria PGFN/MF n° 1.341, de 18 de junho de 2025 (DOU de 14.06.2025).
