ICMS/SP – CALÇADOS – CRÉDITOS OUTORGADOS

ICMS/SP – CALÇADOS – CRÉDITOS OUTORGADOS

1. SAÍDAS INTERNAS OU INTERESTADUAIS

O estabelecimento fabricante localizado no Estado de São Paulo, que promover saídas internas ou interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento).

2. BENEFÍCIO

O benefício previsto:

I – aplica-se ao calçado produzido no próprio estabelecimento fabricante, bem como ao produzido sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que, neste caso, os insumos utilizados na fabricação tenham sido fornecidos pelo encomendante;

II – condiciona-se a que a saída do mencionado produto seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização na legislação para que o crédito seja mantido.

3. NÃO APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO

Não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas:

a) diretamente a consumidor final;

b) ao exterior;

4. LANÇAMENTO DO CRÉDITO

 O crédito, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado – artigo 43 do Anexo III do RICMS”.

5. PRODUTOS QUE A SAÍDA TENHA POSTERIOR RETORNO

Não se compreende na operação de saída referida no item 1, aquela cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico. 

6. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO

 A opção pelo benefício no item 2, bem como a renúncia a ela:

I – deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO e alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

II – produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo, sendo que:

a) no caso de opção, deverá ser renovada a cada exercício, mediante lavratura de novo termo;

b) no caso de renúncia, novo termo de opção só poderá ser lavrado após transcorrido o prazo de 12 (doze) meses contados da data da renúncia.

7. VALIDADE DO BENEFÍCIO

O benefício do item 2, vigorará até 31 de dezembro de 2026.

Fundamentação Legal: Convênio ICMS 190/17;  Decreto n° 67.524/2023;  Decreto n° 64.630/2019; Decreto n° 64.807/2020;  Decreto  n° 69.292/2025 e Artigo 43 do Anexo III do RICMS/SP.

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