IRPJ – VARIAÇÕES MONETÁRIAS

IRPJ – VARIAÇÕES MONETÁRIAS

1. DISPOSIÇÃO GERAL

As variações monetárias serão consideradas, para fins da legislação do imposto sobre a renda, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.

2. VARIAÇÕES ATIVAS EM FUNÇÃO DE ÍNDICES OU COEFICIENTES

Na determinação do lucro operacional, deverão ser incluídas, de acordo com o regime de competência, as contrapartidas das variações monetárias, em função de índices ou coeficientes aplicáveis, por disposição legal ou contratual, dos direitos de crédito do contribuinte, assim como os ganhos monetários realizados no pagamento de obrigações.

3. VARIAÇÕES PASSIVAS EM FUNÇÃO DE ÍNDICES OU COEFICIENTES

Na determinação do lucro operacional, poderão ser deduzidas as contrapartidas de variações monetárias de obrigações e perdas monetárias na realização de créditos.

4. VARIAÇÕES ATIVAS E PASSIVAS EM FUNÇÃO DA TAXA DE CÂMBIO

As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda e da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação.

 À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo de acordo com o regime de competência.

A opção pelo regime de competência será aplicada a todo o ano-calendário.

Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias, em anos-calendário subsequentes, para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, devem ser observadas as normas da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

4.1. A PARTIR DE 2011

A partir do ano-calendário de 2011:

I – o direito de efetuar a opção pelo regime de competência, somente poderá ser exercido no mês de janeiro; e

II – o direito de alterar o regime adotado na forma prevista no subitem I, no decorrer do ano-calendário, é restrito às hipóteses em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio.

4.1.1. OPÇÃO

A opção ou a sua alteração, efetuada na forma estabelecida, deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda:

I – no mês de janeiro de cada ano-calendário, na hipótese prevista no subitem I do item 4.1; ou

II – no mês posterior ao de sua ocorrência, na hipótese prevista no subitem II do item 4.1.

4.2. OSCILAÇÃO ELEVADA DA TAXA DE CÂMBIO

Considera-se elevada oscilação da taxa de câmbio, para a aplicação do disposto no subitem II do item 4.1, aquela superior a percentual determinado pelo Poder Executivo federal.

5.  SALDOS DE VALORES A APROPRIAR DECORRENTES DE AJUSTE A VALOR PRESENTE

As variações monetárias em razão da taxa de câmbio referentes aos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente de que tratam os art. 412 e art. 413 do RIR/2018 (Ajuste do Valor Presente) não serão computadas para fins de determinação do lucro real.

6. VARIAÇÕES CAMBIAIS ATIVAS E PASSIVAS

Compreendem-se nas disposições das Variações ativas e passivas em função da taxa de câmbio,  as variações monetárias apuradas mediante:

I – compra ou venda de moeda ou valores expressos em moeda estrangeira, desde que efetuada de acordo com a legislação sobre câmbio;

II – conversão do crédito ou da obrigação para moeda nacional, ou novação dessa obrigação, ou sua extinção, total ou parcial, em decorrência de capitalização, dação em pagamento, compensação, ou qualquer outro modo, desde que observadas as condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil; e

III – atualização dos créditos ou das obrigações em moeda estrangeira, registrada em qualquer data e determinada no encerramento do período de apuração em função da taxa vigente.

Fundamentação Legal: Lei n° 9.718, de 1998; Decreto-Lei n° 1.598, de 1977; Lei n° 12.973, de 2014; Arts. 404 a 409 do RIR/2018 e potros disposotivos legais já citados no texto.

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