DANOS CAUSADOS AO EMPREGADOR
1. INTRODUÇÃO
Existe uma dúvida muito grande em relação a aplicabilidade de descontos sobre os danos causados pelo empregado para a empresa.
Nessa hipótese o assunto deve ser tratado com precaução quanto a possibilidade do desconto aplicado na remuneração do trabalhador.
Deve se levar em conta que que o salário tem característica de subsistência do empregado e sua família, inclusive sob o ponto de vista alimentício, devendo o empregador se ater aos termos legais para aplicabilidade dos descontos.
2. PERMISSÃO DOS DESCONTOS EM CONFORMIDADE COM A CLT
O artigo 462 da CLT, dispõe que ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
O § 1° do referido artigo 462, dispõe que, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
3. DANOS CAUSADOS AO EMPREGADOR PELO EMPREGADO
Vez ou outra é normal que ocorra durante a jornada de trabalho, perante o vínculo empregatício, alguma causa que gere dano ao empregador por parte do empregado, tanto diretamente, como indiretamente.
O art. 2° da CLT dispõe que de uma forma geral todos os riscos da atividade do empregado, o ônus deve ser suportado pelo empregador, sendo o empregado considerado hipossuficiente em relação ao vínculo empregatício.
Porém, de acordo com a situação do dano, o empregador poderá ser responsabilizado pela causa do dano, cabendo a aplicação do desconto salarial.
4. CAUSA DO DANO
Em conformidade com o ordenamento jurídico do Brasil, cabem duas causas de danos ao empregador, que podem ensejar algum tipo de desconto salarial do empregado:
I – Dano causado por culpa, sem a intenção de gerar o prejuízo ao empregador.
II – Dano causado por dolo, ou seja, com a intenção de gerar o prejuízo ao empregador.
Veremos a seguir especificamente cada um deles.
4.1. DANO CAUSADO POR CULPA
Como já mencionamos, é comum no exercício das atividades, durante a jornada de trabalho o empregado gerar algum dano ao empregador, porém de forma culposa, sem a intenção real de prejudicar.
Esse é o dano decorrente de culpa, se estiver previsto no contrato de trabalho, o empregador poderá dentro da razoabilidade, efetuar os descontos do empregado, conforme prevê o § 1° do artigo 462 da CLT.
Entendemos por razoabilidade, em termos gerais, a qualidade de razoável, ou seja, o que é conforme à razão, ao bom senso e à justiça. No contexto jurídico, especialmente, a razoabilidade é um princípio que impõe que as decisões e atos administrativos sejam justos, proporcionais e adequados, evitando excessos e arbitrariedades.
4.1.1. MODALIDADE DE CULPA
As modalidades de culpa são as seguintes:
I – imprudência: refere-se a agir sem a devida cautela ou precaução, resultando em ações precipitadas que podem causar acidentes ou danos. O indivíduo age de forma inadequada, mesmo estando ciente dos riscos;
II – negligência: refere-se à falta de cuidado, atenção ou diligência em relação às responsabilidades e deveres de um empregado ou empregador, resultando em danos ou prejuízos para a segurança, saúde, bem-estar dos colaboradores ou da empresa. A negligência pode envolver a omissão de ações que deveriam ter sido tomadas para prevenir um dano ou acidente, ou a falha em cumprir normas e procedimentos de segurança;
III – imperícia: refere-se à falta de habilidade técnica, conhecimento ou experiência necessários para realizar uma tarefa ou atividade profissional. Em outras palavras, é a incapacidade de executar um trabalho corretamente, mesmo que a pessoa tenha o conhecimento teórico.
Somente poderá ocorrer a imperícia quando o agente estiver no exercício de fato da arte ou profissão.
É importante ressaltar que, é necessário que haja previsão contratual para que o desconto seja efetuado.
4.2. DANO CAUSADO POR DOLO
O dolo, se dá por meio de uma intenção de prejudicar o empregador, o artigo 462, § 1º, da CLT prevê expressamente a possibilidade de efetuar os descontos no salário dos empregados.
O dolo refere-se a uma ação intencional e consciente de um empregado para causar prejuízo ao empregador, ou seja, uma atitude deliberada com a intenção de prejudicar a empresa ou em que o empregado assume o risco de fazê-lo.
Nessa hipótese os descontos são considerados lícitos, desde que o empregador tenha meios de comprovar o dolo, ou seja, a intenção do empregado em prejudica-lo.
5. AVERIGUAÇÃO DO DANO
Para aplicabilidade de um possível desconto lícito, a prévia averiguação do dano trata-se de uma análise prévia da ocorrência do fato, com levantamento de provas inequívocas, a fim de evitar que o desconto se torne questionável em caso de uma reclamatória trabalhista ou fiscalização do trabalho.
É importante que o empregador analise o caso meticulosamente, verificando se está diante de um dano causado por dolo ou culpa e se existem elementos comprobatórios para isso.
6. RESSARCIMENTO DOS DANOS
Como vemos, o empregador deverá ter cautela, somente será possível efetivar os descontos no salário dos empregados, quando o empregador estiver diante de provas inequívocas de ocorrência e da autoria do empregado.
É importante destacar que, não se pode penalizar todo um setor ou todos os empregados de uma empresa, se não houverem meios de comprovação do responsável pelo prejuízo. O ressarcimento é considerado lícito somente por parte do agente causador.
É bom destacar que caso haja provas de dolo, com a intenção de gerar prejuízo, o salário dos empregados poderá ser descontado, independentemente da existência de previsão expressa no contrato de trabalho.
Porém, se o prejuízo foi causado por culpa tão somente, sem intenção de prejudicar o empregador, se faz imprescindível a existência de prévia autorização do empregado no contrato de trabalho, para que os descontos sejam considerados válidos.
O empregador sempre deverá adotar o critério de razoabilidade, e atentar-se para o caráter alimentar do salário, para que os descontos efetuados não gerem incapacidade de subsistência do empregado e sua família.
Em conformidade com o art. 82 da CLT, parágrafo único, na hipótese de desconto o empregado deverá receber pelo menos 30% do valor total acordado contratualmente.
Fundamentação legal: Já citada no texto.
