IRPF – RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE TRABALHO – DECLARAÇÃO 2025
1. FÉRIAS
O valor pago a título de férias, acrescido do adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), deve ser tributado no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês.
Para determinação da base de cálculo mensal podem ser efetuadas as deduções dos valores correspondentes a pensão alimentícia, dependentes e contribuições à previdência oficial, às entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi).
1.1. PENSÃO ALIMENTÍCIA
Para efeitos da aplicação da dedução relativa à pensão alimentícia, observe-se que:
1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;
2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;
3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições de dependente,para efeito de dedução de dependentes;
4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
1.2. HIPOTESES DE NÃO TRIBUTAÇÃO
Em decorrência do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não são tributados pelo Imposto sobre a Renda na fonte, nem na Declaração de Ajuste Anual (DAA), os pagamentos efetuados sob as rubricas de férias não gozadas – integrais, proporcionais ou em dobro – convertidas em pecúnia, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, por ocasião da extinção do contrato de trabalho, seja por rescisão, aposentadoria ou exoneração, por necessidade do serviço ou por conveniência do servidor ou empregado, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias, indicados abaixo.
Pela mesma razão, não são tributados os pagamentos efetuados sob as rubricas de abono pecuniário relativo à conversão de 1/3 do período de férias, de que trata o art. 143 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977. A pessoa física que recebeu tais rendimentos com desconto do Imposto sobre a Renda na fonte e que incluiu tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual como tributáveis, para pleitear a restituição da retenção indevida, deve apresentar declaração retificadora do respectivo exercício da retenção, excluindo o valor recebido a título de abono pecuniário de férias do campo “rendimentos tributáveis” e informando-o no campo “outros” da ficha “rendimentos isentos e não tributáveis”, com especificação da natureza do rendimento.
2. PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS DA EMPRESAS
Até 31/12/2012 a participação dos empregados nos lucros das empresas era tributada na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto sobre a renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto (Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000).
Regra vigente a partir de 1º de janeiro de 2013, diante do novo tratamento tributário introduzido pela Lei nº 12.832, de 20 de junho de 2013:
A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa é tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual abaixo indicada e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
Na determinação da base de cálculo da referida participação, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.
3. BOLSA DE ESTUDOS
Os valores recebidos para proceder a estudos ou pesquisas que importem em contraprestação de serviços, ou que, de alguma forma, representem vantagem para o doador em função dos resultados obtidos nessas atividades, são considerados rendimentos tributáveis e estão sujeitos à retenção de imposto na fonte e à tributação na Declaração de Ajuste Anual (DAA), ainda que o concedente desenvolva atividades sem fins lucrativos.
4. SÓCIO OU TITULAR DE EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
São considerados isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.
O limite não se aplica na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
5. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI
Considera-se isento do imposto sobre a renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do beneficiário, o lucro do titular de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), na condição de Microempreendedor Individual (MEI).
A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de DAA, dos percentuais de presunção da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), mencionados no artigo 15, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
O limite acima não se aplica na hipótese de o microempreendedor individual manter escrituração contábil que evidencie lucro superior àquele limite.
Não são considerados isentos os valores pagos ao MEI correspondentes a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
6. BENEFÍCIOS INDIRETOS
São computados, para fins de apuração do imposto sobre a renda na fonte, todos os pagamentos efetuados em caráter de remuneração, inclusive as despesas de representação e os benefícios e vantagens concedidos pela empresa a título de salários indiretos, tais como despesas de supermercado e cartões de crédito, pagamento de anuidades escolares, clubes, associações etc.
Integram ainda a remuneração desses beneficiários, como salário indireto, as despesas pagas ou incorridas com o aluguel de imóveis e com os veículos utilizados para o seu transporte, quando de uso particular, computando-se, também, a manutenção, conservação, consumo de combustíveis, encargos de depreciação e respectiva correção monetária, valor do aluguel ou do arrendamento dos veículos.
7. HORAS EXTRAS
Pagamentos de horas extras, mesmo que realizados em virtude de acordo coletivo mediado por sindicato, configuram-se como rendimentos do trabalho, sujeitando-se à retenção na fonte e à tributação na Declaração de Ajuste Anual (DAA).
8. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PLANO DE BENEFÍCIOS
Os benefícios pagos por essas entidades sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, aplicando a tabela mensal, e na Declaração de Ajuste Anual (DAA).
Os resgates de contribuições, parciais ou totais, em virtude de desligamento do participante do plano de benefícios da entidade, sujeitam-se à incidência de imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15%, calculado sobre os valores de resgate, no caso de planos de previdência, inclusive Fapi, e na DAA, com exceção do resgate de recursos efetuado em plano estruturado na modalidade de benefício definido, que permanece submetido à tributação com base na tabela progressiva mensal e na DAA.
Na hipótese de optantes pelo regime de tributação:
O pagamento de valores a título de benefício ou resgate de contribuições aos participantes ou assistidos por
planos de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição
variável e mantidos por entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou Fundo de
Aposentadoria Programada Individual (Fapi), estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, com as seguintes
alíquotas:
– 35%, para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 anos;
– 30%, para recursos com prazo de acumulação superior a 2 anos e inferior ou igual a 4 anos;
– 25%, para recursos com prazo de acumulação superior a 4 anos e inferior ou igual a 6 anos;
– 20%, para recursos com prazo de acumulação superior a 6 anos e inferior ou igual a 8 anos;
– 15%, para recursos com prazo de acumulação superior a 8 anos e inferior ou igual a 10 anos; e
– 10%, para recursos com prazo de acumulação superior a 10 anos.
Tratamento tributário aplicável ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) e ao Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), na DAA:
a) no PGBL e no Fapi, planos de caráter previdenciário, o valor das contribuições são dedutíveis na DAA, limitado a 12% do rendimento tributável incluído na base de cálculo do imposto sobre a renda na declaração.
Quando do pagamento/benefício ou crédito, tributa-se a totalidade do rendimento, sendo adotado o regime de tributação, conforme a opção do contribuinte. Informar na ficha “Pagamentos Efetuados”, de acordo com a natureza do tipo de previdência complementar, no código 36 – Previdência Complementar (inclusive FAPI), ou no código 37 – Contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, o valor das contribuições pagas no ano-calendário;
b) no VGBL, plano de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, o valor das contribuições não é dedutível na DAA. Quando do recebimento, tributa-se a diferença entre o valor recebido e o valor aplicado, sendo adotado o regime de tributação, conforme a opção do contribuinte. Informar na ficha “Bens e Direitos”, Grupo 99 – Outros Bens e Direitos, sob o código 06 – VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre, a discriminação do VGBL contratado e os saldos acumulados referentes aos valores históricos dos prêmios de VGBL em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de dezembro do ano-calendário, independentemente do valor atual (com correção).
8.1. SEGUROS
São isentos do imposto sobre a renda os seguros recebidos de entidade de previdência complementar decorrente de morte ou invalidez permanente do participante. A palavra “seguros” tem o significado de pecúlio recebido de uma só vez.
Entende-se por pecúlio, apenas, o benefício pago em parcela única, por entidade de previdência complementar, em virtude de morte ou invalidez permanente do participante de plano de previdência, assim entendido como benefício de risco, com característica de seguro, previsto expressamente no plano de benefício contratado.
A importância paga em prestação única, em razão de morte ou invalidez permanente do participante, correspondente à reversão (devolução) de contribuições efetuadas ao plano, acrescida ou não de rendimentos financeiros, não caracteriza pagamento de pecúlio (seguro), sendo, portanto, tributável na fonte, como antecipação do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física, ou de forma exclusiva, nos casos em que houve opção por esse regime de tributação.
9. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E ASSEMELHADOS
Esses rendimentos, bem como aqueles referentes a fretes e carretos, aos prestados com tratores, máquinas de terraplenagem, colheitadeiras e semelhantes, barcos, chatas, carros, camionetas, caminhões, aviões etc., podem ser considerados como de pessoa física ou jurídica.
São considerados rendimentos de pessoa física se observadas, cumulativamente, as condições descritas abaixo (caso contrário, são considerados rendimentos de pessoa jurídica):
a) se executados apenas pelo locatário ou proprietário do veículo (ainda que este tenha sido adquirido com reserva de domínio ou esteja sob alienação fiduciária);
b) se para auxiliá-lo na execução do serviço for necessária a participação remunerada de outras pessoas, com ou sem vínculo empregatício, estas não podem ser profissionais qualificados, mas sim meros auxiliares ou ajudantes;
c) se o veículo for de propriedade ou estiver na posse de duas ou mais pessoas, estas não podem explorar o serviço em conjunto, por meio de sociedade regular ou não;
d) se houver a posse ou a propriedade de dois ou mais veículos, estes não podem ser utilizados ao mesmo tempo na prestação de um determinado serviço.
Por força das disposições da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, tais rendimentos sujeitam-se ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica, devendo, na segunda hipótese, a fonte pagadora fornecer ao beneficiário documento autenticado comprobatório da retenção na fonte efetuada. O rendimento bruto dessas atividades é o correspondente a, no mínimo, 10% do valor total dos fretes e carretos recebidos, bem como da prestação de serviços com tratores, máquinas de terraplenagem, colheitadeiras e assemelhados, ou, no mínimo, 60% no caso de transporte de passageiros.
Os valores relativos a 90% dos rendimentos auferidos com fretes e a 40% com o transporte de passageiros devem ser informados na linha específica da Ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. Esses valores não justificam acréscimo patrimonial. Caso a pessoa física deseje fazê-lo, deverá incluí-los como rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual (DAA) e recolher o carnê-leão em percentual superior aos referidos acima.
10. REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO
Os rendimentos recebidos por representante comercial autônomo que exerce exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, quando praticada por conta de terceiros, são tributados na pessoa física. É irrelevante, para os efeitos do imposto sobre a renda, a existência de registro, como empresário ou empresa individual, na Junta Comercial e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Alerte-se que, no caso de o representante comercial executar os negócios mercantis por conta própria, ele adquire a condição de comerciante, independentemente de qualquer requisito formal, ocorrendo, neste caso, para efeitos tributários, equiparação da empresa individual a pessoa jurídica, por força do disposto no art. 162 do Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, sendo seus rendimentos tributados nessa condição.
11. PRÊMIOS RECEBEBIDOS EM CONCURSOS E COMPETIÇÕES
São tributados os prêmios recebidos em concursos e competições. Na hipótese da ocorrência de concursos artísticos, desportivos, científicos, literários ou a outros títulos assemelhados, com distribuição de prêmios efetuada por pessoa jurídica a pessoa física, quando houver vinculação quanto à avaliação do desempenho dos participantes, hipótese na qual tais prêmios assumem o aspecto de remuneração do trabalho, independentemente se distribuídos em dinheiro ou sob a forma de bens e serviços, o imposto sobre a renda incide na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA).
11.1. PRÊMIOS A TÍTULO DE PRODUTIVIDADE, PROMOÇÃO DE VENDAS E EFICIÊNCIA
O valor do prêmio em bens ou direitos avaliados em dinheiro na data de sua percepção assume o aspecto de remuneração do trabalho assalariado ou não assalariado, conforme haja ou não vínculo empregatício entre a pessoa física e a fonte pagadora. O valor de tal prêmio sujeita-se à tributação no carnê-leão e na Declaração de Ajuste Anual (DAA), se recebido de pessoa física sem vínculo empregatício ou, na fonte e na DAA, se distribuído por pessoa jurídica ou empregador pessoa física.
12. PAGAMENTO EFETUADO EM BENS
O pagamento efetuado em bens móveis ou imóveis, títulos de crédito ou valores mobiliários etc., é tributável, devendo os bens serem avaliados em dinheiro pelo valor que tiverem na data de sua percepção, sujeitandose ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebido de pessoa física sem vínculo empregatício ou, na fonte, se pago por pessoa jurídica, ou pessoa física com vínculo empregatício, e na Declaração de Ajuste Anual (DAA).
13. RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
O valor da restituição de contribuição previdenciária, incluindo a incidente sobre o 13º salário, que fora utilizadocomo dedução da base de cálculo do imposto sobre a renda da Pessoa Física, deverá ser oferecido à tributação do imposto na Declaração de Ajuste Anual (DAA) relativa ao ano-calendário do recebimento. Consideram-se sujeitos à tributação do imposto sobre a renda, também, os juros de mora decorrentes da restituição da contribuição previdenciária, exceto se estes corresponderem a rendimentos isentos ou não tributáveis.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa RFB n° 2.255, de 11 de março de 2025; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts.19 e 19-A; Instrução Normativa RFB nº 936, de 5 de maio de 2009; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 29 e 62, caput, incisos V, VII, VIII, IX, X, XI e § 1º; Solução de Consulta Cosit nº 144, de 21 de setembro de 2021; e Solução de Consulta Cosit nº 209, de 16 de dezembro de 2021; Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000; Solução de Consulta Cosit nº 53, de 16 de dezembro de 2013; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 17; e Solução de Consulta Cosit nº 171, de 27 de setembro de 2021; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 26; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 35, inciso VII, alínea “a” e art. 36, inciso I; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 14, caput e §§ 1º e 2º; e Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 145, caput e §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 6; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 36, inciso I; Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, arts. 1º, 3º, e 5º; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, caput, incisos VII e XIII; (Lei nº 7.290, de 19 de dezembro de 1984; Ato Declaratório Normativo CST nº 25, de 13 de dezembro de 1989; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 36, inciso IV, e art. 47, inciso IV; Parecer Normativo CST nº 173, de 26 de setembro de 1974; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º e outros dispositivos legais já mencionados no texto.
