ICMS/SP – LÂMPADAS ELÉTRICAS – BASE DE CÁLCULO – IVA-ST

ICMS/SP – LÂMPADAS ELÉTRICAS – BASE DE CÁLCULO – IVA-ST

1.INTRODUÇÃO

Relacionado ao artigo 313-T do RICMS/SP, a Portaria SRE n° 007 de 03 de fevereiro de 2025, (DOE de 04.02.2025), determinou no o período de 1° de abril de 2025 a 31 de dezembro de 2027, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XV da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.

2. ENTRADA DE MERCADORIA PROVENIENTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)] -1, onde:

I – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna (conforme item 1);

II – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

III – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

3. BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE RETENÇÃO E PAGAMENTO – LÂMPADAS, REATORES E STARTER

A partir de 1° de janeiro de 2028, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XV da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.

3.1. IVA-ST

Para fins do disposto no item 3, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

I – a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS/SP, observando o seguinte cronograma:

a) até 30 de junho de 2027, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 30 de setembro de 2027, a entrega do levantamento de preços.

II – deverá ser editada a legislação correspondente.

Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item I, acima a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1° de janeiro de 2028.

Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no item 2.

TABELA DE IVA-ST (Em conformidade com o Anexo Único da Portaria SRE n° 007 de 03 de fevereiro de 2025)

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO% IVA-ST
109.001.008539Lâmpadas elétricas102%
209.002.008540Lâmpadaseletrônicas102%
309.003.008504.10.00Reatores paralâmpadas ou tubos de descargas102%
409.004.008536.50“Starter”102%
509.005.008539.52.00Lâmpadas de LED (Diodos Emissoresde Luz)76%

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