CRÉDITO FISCAL – SUBVENÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO OU EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTO ECONÔMICO – LUCRO REAL

CRÉDITO FISCAL – SUBVENÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO OU EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTO ECONÔMICO – LUCRO REAL

1. INTRODUÇÃO

A pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, em conformidade com a Lei n° 14.789, de 29 de dezembro de 2023.

2. DEFINIÇÃO

Considera-se:

I – implantação – o estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento da atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção;

II – expansão – a ampliação da capacidade, a modernização ou a diversificação do comércio ou da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, inclusive mediante o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção;

III – crédito fiscal de subvenção para investimento – o direito creditório:

a) decorrente de implantação ou expansão do empreendimento econômico subvencionado por ente federativo;

b) concedido a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); e

c) passível de ressarcimento ou de compensação com tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

3.  HABILITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

Poderá ser beneficiária do crédito fiscal de subvenção para investimento a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

3.1. REQUISITOS

São requisitos para a concessão da habilitação à pessoa jurídica:

I – ser beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo;

II – haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo anterior à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e

III – haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.

Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da apresentação do pedido de habilitação pela pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica será considerada habilitada.

3.2. HABILITAÇÃO INDEFERIDA OU CANCELADA

Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será:

I – indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos do item 3.1; ou

II – cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos requisitos requisitos do item 3.1.

4. APURAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL

A pessoa jurídica habilitada poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao IRPJ.

O crédito fiscal deverá ser apurado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção.

Na apuração do crédito fiscal, poderão ser computadas somente as receitas de subvenção que:

I – estejam relacionadas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e

II – sejam reconhecidas após o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica.

4.1. RECEITAS COMPUTADAS

Na apuração do crédito fiscal, somente poderão ser computadas as receitas:

I – que sejam relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão ou de locação ou arrendamento de bens de capital, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e

II – que tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

4.1.1. APURAÇÃO NÃO COMPUTADA

Não poderão ser computadas na apuração do crédito fiscal:

I – a parcela das receitas que superar o valor das despesas;

II – a parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federativo; e

III – as receitas decorrentes de incentivos de IRPJ e do próprio crédito fiscal de subvenção para investimento.

Para fins do disposto dos subitens I e II acima, os valores serão considerados de forma acumulada a partir da data do ato concessivo da subvenção.

O disposto no subitem I, não se aplicará na hipótese de subvenção relacionada a bem não sujeito a depreciação, amortização ou exaustão.

É importante ressaltar que as receitas de subvenção, não serão computadas na base de cálculo da estimativa mensal para fins do IRPJ e da CSLL e deverão ser tributadas no ajuste anual.

5. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL

O crédito fiscal de subvenção para investimento devidamente apurado e informado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá ser objeto de:

I – compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica; ou

II – ressarcimento em dinheiro.

6. PEDIDO DE RESSARCIMENTO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO

O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação relativos ao crédito fiscal serão recepcionados após o reconhecimento das receitas de subvenção para fins de tributação.

Na hipótese de o crédito fiscal não ter sido objeto de compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil efetuará o seu ressarcimento no vigésimo quarto mês, contado dos termos iniciais.

O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

O crédito fiscal de subvenção para investimento apurado em desacordo com o disposto nesta Lei não será reconhecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

7. TRATAMENTO DOS DÉBITOS ANTERIORES

Os débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa da União, apurados em virtude de exclusões em desacordo com o art. 30 da Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014, serão objeto de transação tributária especial em razão da disseminação de casos controvertidos no contencioso administrativo e judicial que envolva o assunto.

A adesão à transação tributária especial, implicará a conformação do contribuinte ao disposto nesta Lei, em especial quanto às condições para habilitação e aos limites de aproveitamento do crédito fiscal, sob pena de rescisão.

A transação tributária especial, será proposta pelo Ministro de Estado da Fazenda, conforme regulamentação por ele expedida, que deverá observar o mesmo regime jurídico da transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, prevista na Lei n° 13.988, de 14 de abril de 2020, em especial no que concerne às hipóteses de rescisão, prazos de pagamento e não tributação de descontos.

7.1. PAGAMENTO DOS DÉBITOS

 Os créditos envolvidos na transação especial, poderão ser pagos da seguinte forma:

I – pagamento em espécie do valor da dívida consolidada, com redução de 80% (oitenta por cento), em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; ou

II – pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com a possibilidade de pagamento de eventual saldo remanescente:

a) parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente da dívida; ou

b) parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor remanescente da dívida.

Em qualquer caso, a adesão à transação especial, implicará a renúncia ao direito em que se fundar o contencioso administrativo e judicial, com encerramento do litígio.

7.2. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS APURADOS EM VIRTUDE DE EXCLUSÕES

Os débitos tributários apurados em virtude de exclusões em desacordo com o art. 30 da Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014, não lançados poderão ser objeto de autorregularização específica pelo contribuinte antes do lançamento.

 A adesão à autorregularização, implicará a conformação do contribuinte ao disposto nesta Lei, em especial quanto às condições para habilitação e aos limites de aproveitamento do crédito fiscal, sob pena de rescisão.

7.3. AUTORREGULARIZAÇÃO – PAGAMENTO

Os créditos envolvidos na autorregularização, poderão ser pagos da seguinte forma:

I – pagamento em espécie do valor do débito consolidado, com redução de 80% (oitenta por cento), em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; ou

II – pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor do débito consolidado, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com a possibilidade de o pagamento de eventual saldo remanescente ser:

a) parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente do débito; ou

b) parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor remanescente do débito.

Em qualquer caso, a adesão à autorregularização, implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

No caso de não pagamento de créditos envolvidos na autorregularização ou de inadimplemento de qualquer das parcelas previstas, serão retomados o lançamento e a cobrança do crédito tributário pelo seu valor originário acrescido dos consectários legais, abatidos eventuais pagamentos realizados.

Fundamentação Legal: Lei n° 14.789, de 29 de dezembro de 2023 e outros dispositivos legais já citados no texto.

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