INSS – CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS À CONSINAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONTRAÍDO NOS BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS

INSS – CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS À CONSINAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONTRAÍDO NOS BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS

  1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa PRES/INSS n° 138, de 10 de novembro de 2022, com suas posteriores alterações pela Instrução Normativa PRES/INSS n° 154/2023 e Instrução Normativa PRES/INSS n° 172/2024, dispõe sobre o desconto do valor das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado, cartão consignado de benefício e amortização de antecipação salarial sem cobrança de juros, concedido por instituições consignatárias acordantes em benefícios elegíveis pagos pelo INSS.

  1. CONSIDERAÇÕES

considera-se:

I – empréstimo pessoal consignado: a modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante;

II – Reserva de Margem Consignável – RMC: limite reservado na renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito, indicando a contratação de um cartão de crédito consignado;

III – Reserva de Cartão Consignado – RCC: limite reservado na renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de benefícios, indicando a contratação de cartão consignado de benefício;

IV – cartão de crédito consignado: a modalidade de crédito concedida por instituição consignatária acordante ao titular do benefício, para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão;

V – cartão consignado de benefício: a forma de operação concedida por instituição consignatária acordante para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão;

VI – Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev S.A: empresa que presta serviços de tecnologia da informação previstos no ACT firmado entre a instituição consignatária acordante e o INSS, necessários para operacionalização do crédito consignado;

VII – Termo de Autorização para Acesso a Dados: o formulário padrão, com leiaute pré-aprovado pelo INSS, que deve ser preenchido pela instituição consignatária acordante e assinado pelo beneficiário ou seu representante legal, para autorizar a consulta aos dados de elegibilidade e margem consignável de seu benefício;

VIII – reconhecimento biométrico: rotina que permite confirmar a operação realizada pelo beneficiário junto às instituições consignatárias acordantes, garantindo a integridade e não repúdio das informações, a autenticidade, e a titularidade a partir de ferramentas tecnológicas de captura biométrica, cujos requisitos técnicos serão definidos pela Dataprev;

IX – margem consignável: percentual da renda do benefício, apurada após a dedução das consignações obrigatórias, que pode ser comprometida com descontos de crédito consignado;

X – averbação de contrato: comunicação através de interface de programação – API, definida por padronização em documentação técnica, enviada pela instituição consignatária acordante à Dataprev, para inclusão automática da contratação do crédito consignado no Sistema Corporativo do INSS, quando atendidos os requisitos da legislação vigente e existir margem consignável;

XI – repasse: transferência financeira do INSS para a instituição consignatária acordante em razão das consignações processadas, mensalmente, nos benefícios;

XII – glosa: desconto de parcelas no repasse futuro à instituição consignatária acordante;

XIII – suspensão de contrato: interrupção temporária dos descontos no benefício e do respectivo repasse, sem liberação da margem consignável;

XIV – exclusão de contrato: interrupção definitiva dos descontos no benefício e do respectivo repasse, com liberação da margem consignável;

XV – portabilidade: transferência de operação de crédito de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação do beneficiário;

XVI – troca de titularidade: migração da carteira (ou parte dela) de operações de crédito de instituição credora original para instituição proponente.

XVII – repactuação/refinanciamento: renegociação pelo beneficiário do empréstimo pessoal em novos prazos, taxas e/ou novos valores;

XVIII – instituição consignatária acordante: instituição financeira e entidades fechadas de previdência complementar que tenham celebrado ACT com o INSS e formalizado contrato com a Dataprev para os fins previstos nesta Instrução Normativa, cuja relação total será divulgada mensalmente no Portal INSS (Intraprev), com a informação de que estão ou não operando averbações de empréstimo, nos benefícios pagos pelo INSS;

XIX – instituição financeira: aquela que assim se enquadrar na forma do art. 17 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e que esteja devidamente autorizada a funcionar como tal pelo Banco Central do Brasil – BCB;

XX – entidades fechadas de previdência complementar: aquelas que cumpram o objeto principal de administração de planos de benefícios de natureza previdenciária de que trata a Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, e atuem acessoriamente com operações de empréstimo consignado, na forma verificada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC;

XXI – correspondente bancário: é a pessoa natural ou jurídica contratada por uma instituição financeira para atuar em seu nome, e sob suas diretrizes, na oferta de serviços bancários, remunerada por meio de comissões, observadas as normas fixadas na Resolução n° 4.935 de 29 de julho de 2021, do BCB;

XXII – beneficiário: o titular de benefícios elegíveis ao consignado, pagos pelo INSS, exceto as espécies não permitidas relacionadas no Anexo II;

XXIII – representante legal: representante do titular do benefício, civilmente incapaz, na qualidade de curador, guardião ou tutor (nato ou judicial);

XXIV – procurador: representante do titular do benefício, civilmente capaz, outorgado mediante instrumento de procuração particular ou público;

XXV – consignação: desconto efetuado nos benefícios tratados, em razão de contratação de crédito consignado pelo beneficiário;

XXVI – consignações obrigatórias: descontos legais que independem de autorização do beneficiário;

XXVII – consignações eletivas: descontos que dependem de expressa vontade do titular do benefício;

XXVIII – CNARB: Comitê Nacional de Avaliação do Atendimento na Rede Bancária, instituído pela Portaria PRES/INSS n° 1.505, de 30 de setembro de 2022, órgão colegiado permanente, vinculado diretamente à Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão – DIRBEN, com participação das entidades representativas das instituições consignatárias acordantes; e

XXIX – crédito rotativo: crédito oferecido ao beneficiário quando não liquidado integralmente, no vencimento, o saldo devedor da fatura do cartão, sendo obrigatória a amortização mensal constante e de mesmo valor, na ausência de novas compras ou saques.

XXX – acesso autenticado para autorização por meio eletrônico: rotina que permite autorização por meio eletrônico, confirmação da identidade do cliente e contratação da operação diretamente junto às instituições financeiras, por meio de acesso autenticado, em seus canais físicos ou eletrônicos, a partir da utilização de ferramentas tecnológicas, inclusive biometria, já utilizadas por essas instituições.

  1. OPERACIONALIZAÇÃO DO CRÉDITO CONSIGINADO

Para operacionalizar o crédito consignado, as instituições deverão celebrar Acordo de Cooperação Técnica – ACT com o INSS e contrato com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev S.A.

O ACT e o contrato, são independentes, cabendo obrigações específicas a cada participante.

As condições de habilitação e credenciamento das instituições estão descritas na Portaria n° 76/DIRBEN/INSS, de 3 de fevereiro de 2020.

  1. ANTECIPAÇÃO SALARIAL

 A antecipação salarial:

I – solicitada por meio do cartão físico do segurado, com chip e inserção de senha pessoal de confirmação da transação, não dependerá de desbloqueio prévio do benefício; e

II – não implica corresponsabilidade do INSS por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo beneficiário junto às instituições financeiras consignatárias.

  1. RESPONSABILIDADE DO INSS

Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação ao crédito consignado restringe-se à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária acordante, não cabendo à Autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo titular do benefício, conforme o § 2° do art. 6° da Lei n° 10.820, de 2003.

O INSS não possui ingerência sobre eventuais contratações não amparadas por esta Instrução Normativa.

A contratação de crédito consignado constitui uma operação entre o beneficiário e a instituição consignatária acordante, cabendo unicamente às partes zelar pelo seu cumprimento.

Eventuais necessidades de acertos de valores sobre consignações pagas ou contratadas deverão ser objeto de ajuste ou acordo entre o beneficiário e a instituição consignatária acordante.

  1. CRÉDITO CONSIGNADO

O crédito consignado, cujas parcelas contratadas são deduzidas diretamente do pagamento mensal do benefício, compreende as seguintes modalidades:

I – empréstimo pessoal consignado;

II – cartão de crédito consignado; e

III – cartão consignado de benefício.

  1. ANTECIPAÇÃO DOS VALORES DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO

Os titulares de benefícios elegíveis pagos pelo INSS, poderão antecipar valores do pagamento do seu benefício referente à competência imediatamente posterior, à título de antecipação salarial, concedidos por instituições financeiras, desde que:

I – a antecipação salarial seja realizada com instituição financeira com no mínimo 12 (doze) meses de experiência com o serviço de antecipação salarial e que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Dataprev, para esse fim; e

II – mediante utilização de cartão físico do segurado, com chip e senha pessoal de confirmação da operação, contratado junto à instituição financeira devidamente credenciada.

Os descontos referentes ao pagamento da antecipação salarial não poderão ultrapassar o limite de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e serão lançados na folha imediatamente seguinte à da competência de utilização dos valores antecipados.

O limite de descontos estabelecido poderá ser reajustado ou revisto.

Poderá, a qualquer tempo, quando identificada necessidade e desde que devidamente motivada, ser alterada a forma de cálculo e estipulado novo limite para descontos referentes ao pagamento da antecipação salarial.

7.1. APOSTAS ELETRÔNICAS

Fica vedada a utilização da antecipação salarial para pagamento de apostas físicas ou eletrônicas.

  1. AVERBAÇÃO DA APURAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL E DO BLOQUEIO OU DESBLOQUEIO

A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que:

I – a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução n° 4.935, de 29 de julho de 2021, do Conselho Monetário Nacional – CMN, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome;

II – o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física – CPF, junto com a autorização da consignação tratada no subitem III;

III – a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência;

IV – o benefício não esteja bloqueado para empréstimos;

V – no momento da averbação, o somatório dos descontos de crédito consignado nos benefícios elegíveis, não exceda o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da margem consignável do benefício, conforme previsto no § 5° do art. 6° da Lei n° 10.820, de 2003, sendo de até:

  1. a) 35% (trinta e cinco por cento) para as operações exclusivamente de empréstimo pessoal consignado;
  2. b) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão de crédito consignado; e
  3. c) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão consignado de benefício;

VI – não exceda 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas;

VII – o valor do empréstimo pessoal contratado seja depositado:

  1. a) na conta bancária que corresponda àquela na qual o benefício é pago; ou
  2. b) em conta corrente ou poupança, designada expressamente pelo contratante, da qual ele seja o titular, ou, ainda, por meio de ordem de pagamento, preferencialmente na agência/banco onde é pago mensalmente o benefício, para os beneficiários que recebem na modalidade de cartão magnético.

8.1. BLOQUEIO DOS BENEFÍCIOS

O bloqueio dos benefícios elegíveis para averbação do crédito consignado é realizado:

I – automaticamente, quando da concessão do benefício;

II – pela alteração do local de pagamento que implique Transferência do Benefício em Manutenção – TBM para outra Agência da Previdência Social – APS, por comando do INSS ou da rede bancária, com possibilidade de desbloqueio após 60 (sessenta) dias;

III – por solicitação do titular, representante legal ou procurador;

IV – quando alterado dados sensíveis via meu INSS como: meio de pagamento, dados bancários e exclusão de representante legal; e

V – quando comandada reativação do benefício.

É vedado ao procurador, cadastrado para fins de recebimento do benefício, autorizar o bloqueio ou o desbloqueio deste para operações de crédito consignado, salvo autorização expressa em instrumento de mandato público para este fim.

Fundamentação Legal: Já citadas no texto.

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