INSS – CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS À CONSINAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONTRAÍDO NOS BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS
- INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa PRES/INSS n° 138, de 10 de novembro de 2022, com suas posteriores alterações pela Instrução Normativa PRES/INSS n° 154/2023 e Instrução Normativa PRES/INSS n° 172/2024, dispõe sobre o desconto do valor das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado, cartão consignado de benefício e amortização de antecipação salarial sem cobrança de juros, concedido por instituições consignatárias acordantes em benefícios elegíveis pagos pelo INSS.
- CONSIDERAÇÕES
considera-se:
I – empréstimo pessoal consignado: a modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante;
II – Reserva de Margem Consignável – RMC: limite reservado na renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito, indicando a contratação de um cartão de crédito consignado;
III – Reserva de Cartão Consignado – RCC: limite reservado na renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de benefícios, indicando a contratação de cartão consignado de benefício;
IV – cartão de crédito consignado: a modalidade de crédito concedida por instituição consignatária acordante ao titular do benefício, para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão;
V – cartão consignado de benefício: a forma de operação concedida por instituição consignatária acordante para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão;
VI – Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev S.A: empresa que presta serviços de tecnologia da informação previstos no ACT firmado entre a instituição consignatária acordante e o INSS, necessários para operacionalização do crédito consignado;
VII – Termo de Autorização para Acesso a Dados: o formulário padrão, com leiaute pré-aprovado pelo INSS, que deve ser preenchido pela instituição consignatária acordante e assinado pelo beneficiário ou seu representante legal, para autorizar a consulta aos dados de elegibilidade e margem consignável de seu benefício;
VIII – reconhecimento biométrico: rotina que permite confirmar a operação realizada pelo beneficiário junto às instituições consignatárias acordantes, garantindo a integridade e não repúdio das informações, a autenticidade, e a titularidade a partir de ferramentas tecnológicas de captura biométrica, cujos requisitos técnicos serão definidos pela Dataprev;
IX – margem consignável: percentual da renda do benefício, apurada após a dedução das consignações obrigatórias, que pode ser comprometida com descontos de crédito consignado;
X – averbação de contrato: comunicação através de interface de programação – API, definida por padronização em documentação técnica, enviada pela instituição consignatária acordante à Dataprev, para inclusão automática da contratação do crédito consignado no Sistema Corporativo do INSS, quando atendidos os requisitos da legislação vigente e existir margem consignável;
XI – repasse: transferência financeira do INSS para a instituição consignatária acordante em razão das consignações processadas, mensalmente, nos benefícios;
XII – glosa: desconto de parcelas no repasse futuro à instituição consignatária acordante;
XIII – suspensão de contrato: interrupção temporária dos descontos no benefício e do respectivo repasse, sem liberação da margem consignável;
XIV – exclusão de contrato: interrupção definitiva dos descontos no benefício e do respectivo repasse, com liberação da margem consignável;
XV – portabilidade: transferência de operação de crédito de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação do beneficiário;
XVI – troca de titularidade: migração da carteira (ou parte dela) de operações de crédito de instituição credora original para instituição proponente.
XVII – repactuação/refinanciamento: renegociação pelo beneficiário do empréstimo pessoal em novos prazos, taxas e/ou novos valores;
XVIII – instituição consignatária acordante: instituição financeira e entidades fechadas de previdência complementar que tenham celebrado ACT com o INSS e formalizado contrato com a Dataprev para os fins previstos nesta Instrução Normativa, cuja relação total será divulgada mensalmente no Portal INSS (Intraprev), com a informação de que estão ou não operando averbações de empréstimo, nos benefícios pagos pelo INSS;
XIX – instituição financeira: aquela que assim se enquadrar na forma do art. 17 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e que esteja devidamente autorizada a funcionar como tal pelo Banco Central do Brasil – BCB;
XX – entidades fechadas de previdência complementar: aquelas que cumpram o objeto principal de administração de planos de benefícios de natureza previdenciária de que trata a Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, e atuem acessoriamente com operações de empréstimo consignado, na forma verificada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC;
XXI – correspondente bancário: é a pessoa natural ou jurídica contratada por uma instituição financeira para atuar em seu nome, e sob suas diretrizes, na oferta de serviços bancários, remunerada por meio de comissões, observadas as normas fixadas na Resolução n° 4.935 de 29 de julho de 2021, do BCB;
XXII – beneficiário: o titular de benefícios elegíveis ao consignado, pagos pelo INSS, exceto as espécies não permitidas relacionadas no Anexo II;
XXIII – representante legal: representante do titular do benefício, civilmente incapaz, na qualidade de curador, guardião ou tutor (nato ou judicial);
XXIV – procurador: representante do titular do benefício, civilmente capaz, outorgado mediante instrumento de procuração particular ou público;
XXV – consignação: desconto efetuado nos benefícios tratados, em razão de contratação de crédito consignado pelo beneficiário;
XXVI – consignações obrigatórias: descontos legais que independem de autorização do beneficiário;
XXVII – consignações eletivas: descontos que dependem de expressa vontade do titular do benefício;
XXVIII – CNARB: Comitê Nacional de Avaliação do Atendimento na Rede Bancária, instituído pela Portaria PRES/INSS n° 1.505, de 30 de setembro de 2022, órgão colegiado permanente, vinculado diretamente à Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão – DIRBEN, com participação das entidades representativas das instituições consignatárias acordantes; e
XXIX – crédito rotativo: crédito oferecido ao beneficiário quando não liquidado integralmente, no vencimento, o saldo devedor da fatura do cartão, sendo obrigatória a amortização mensal constante e de mesmo valor, na ausência de novas compras ou saques.
XXX – acesso autenticado para autorização por meio eletrônico: rotina que permite autorização por meio eletrônico, confirmação da identidade do cliente e contratação da operação diretamente junto às instituições financeiras, por meio de acesso autenticado, em seus canais físicos ou eletrônicos, a partir da utilização de ferramentas tecnológicas, inclusive biometria, já utilizadas por essas instituições.
- OPERACIONALIZAÇÃO DO CRÉDITO CONSIGINADO
Para operacionalizar o crédito consignado, as instituições deverão celebrar Acordo de Cooperação Técnica – ACT com o INSS e contrato com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev S.A.
O ACT e o contrato, são independentes, cabendo obrigações específicas a cada participante.
As condições de habilitação e credenciamento das instituições estão descritas na Portaria n° 76/DIRBEN/INSS, de 3 de fevereiro de 2020.
- ANTECIPAÇÃO SALARIAL
A antecipação salarial:
I – solicitada por meio do cartão físico do segurado, com chip e inserção de senha pessoal de confirmação da transação, não dependerá de desbloqueio prévio do benefício; e
II – não implica corresponsabilidade do INSS por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo beneficiário junto às instituições financeiras consignatárias.
- RESPONSABILIDADE DO INSS
Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação ao crédito consignado restringe-se à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária acordante, não cabendo à Autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo titular do benefício, conforme o § 2° do art. 6° da Lei n° 10.820, de 2003.
O INSS não possui ingerência sobre eventuais contratações não amparadas por esta Instrução Normativa.
A contratação de crédito consignado constitui uma operação entre o beneficiário e a instituição consignatária acordante, cabendo unicamente às partes zelar pelo seu cumprimento.
Eventuais necessidades de acertos de valores sobre consignações pagas ou contratadas deverão ser objeto de ajuste ou acordo entre o beneficiário e a instituição consignatária acordante.
- CRÉDITO CONSIGNADO
O crédito consignado, cujas parcelas contratadas são deduzidas diretamente do pagamento mensal do benefício, compreende as seguintes modalidades:
I – empréstimo pessoal consignado;
II – cartão de crédito consignado; e
III – cartão consignado de benefício.
- ANTECIPAÇÃO DOS VALORES DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO
Os titulares de benefícios elegíveis pagos pelo INSS, poderão antecipar valores do pagamento do seu benefício referente à competência imediatamente posterior, à título de antecipação salarial, concedidos por instituições financeiras, desde que:
I – a antecipação salarial seja realizada com instituição financeira com no mínimo 12 (doze) meses de experiência com o serviço de antecipação salarial e que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Dataprev, para esse fim; e
II – mediante utilização de cartão físico do segurado, com chip e senha pessoal de confirmação da operação, contratado junto à instituição financeira devidamente credenciada.
Os descontos referentes ao pagamento da antecipação salarial não poderão ultrapassar o limite de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e serão lançados na folha imediatamente seguinte à da competência de utilização dos valores antecipados.
O limite de descontos estabelecido poderá ser reajustado ou revisto.
Poderá, a qualquer tempo, quando identificada necessidade e desde que devidamente motivada, ser alterada a forma de cálculo e estipulado novo limite para descontos referentes ao pagamento da antecipação salarial.
7.1. APOSTAS ELETRÔNICAS
Fica vedada a utilização da antecipação salarial para pagamento de apostas físicas ou eletrônicas.
- AVERBAÇÃO DA APURAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL E DO BLOQUEIO OU DESBLOQUEIO
A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que:
I – a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução n° 4.935, de 29 de julho de 2021, do Conselho Monetário Nacional – CMN, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome;
II – o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física – CPF, junto com a autorização da consignação tratada no subitem III;
III – a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência;
IV – o benefício não esteja bloqueado para empréstimos;
V – no momento da averbação, o somatório dos descontos de crédito consignado nos benefícios elegíveis, não exceda o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da margem consignável do benefício, conforme previsto no § 5° do art. 6° da Lei n° 10.820, de 2003, sendo de até:
- a) 35% (trinta e cinco por cento) para as operações exclusivamente de empréstimo pessoal consignado;
- b) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão de crédito consignado; e
- c) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão consignado de benefício;
VI – não exceda 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas;
VII – o valor do empréstimo pessoal contratado seja depositado:
- a) na conta bancária que corresponda àquela na qual o benefício é pago; ou
- b) em conta corrente ou poupança, designada expressamente pelo contratante, da qual ele seja o titular, ou, ainda, por meio de ordem de pagamento, preferencialmente na agência/banco onde é pago mensalmente o benefício, para os beneficiários que recebem na modalidade de cartão magnético.
8.1. BLOQUEIO DOS BENEFÍCIOS
O bloqueio dos benefícios elegíveis para averbação do crédito consignado é realizado:
I – automaticamente, quando da concessão do benefício;
II – pela alteração do local de pagamento que implique Transferência do Benefício em Manutenção – TBM para outra Agência da Previdência Social – APS, por comando do INSS ou da rede bancária, com possibilidade de desbloqueio após 60 (sessenta) dias;
III – por solicitação do titular, representante legal ou procurador;
IV – quando alterado dados sensíveis via meu INSS como: meio de pagamento, dados bancários e exclusão de representante legal; e
V – quando comandada reativação do benefício.
É vedado ao procurador, cadastrado para fins de recebimento do benefício, autorizar o bloqueio ou o desbloqueio deste para operações de crédito consignado, salvo autorização expressa em instrumento de mandato público para este fim.
Fundamentação Legal: Já citadas no texto.
