PIS/COFINS – ALÍQUOTA ZERO – PRESERVAÇÃO DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO DA ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM

PIS/COFINS – ALÍQUOTA ZERO – PRESERVAÇÃO DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO DA ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM

1. INTRODUÇÃO

Em meio a aplicação da Lei Complementar nº 224/2025 em relação à Zona Franca de Manaus – ZFM a Receita Federal manifestou seu entendimento da forma a seguir.

A alíquota zero de PIS/Cofins incidente sobre as vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM, não será alcançada pela redução linear de benefícios tributários prevista na referida Lei Complementar. A mudança foi formalizada na Nota Cosit/Sutri/RFB nº 207, de 14 de julho de 2026, que reforma o posicionamento anteriormente adotado pela própria Receita Federal.

2. REVISÃO

Após consulta apresentada pela Confederação Nacional da Indústria – CNI, a Receita concluiu que o tratamento tributário previsto no artigo 2º da Lei nº 10.996/2004 não constitui um benefício fiscal sujeito à redução linear, mas decorre da equiparação das operações com a Zona Franca às exportações, entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e por soluções de consulta da própria Receita Federal.

Essa decisão fortalece a segurança jurídica do modelo Zona Franca de Manaus e traz maior previsibilidade para o ambiente de negócios.

3. CONSOÇIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA

A Receita Federal consolidou um entendimento alinhado à jurisprudência e ao tratamento constitucional assegurado à Zona Franca de Manaus. Essa segurança jurídica é fundamental para preservar a competitividade do Polo Industrial, estimular novos investimentos e proteger milhares de empregos no Amazonas.

A previsibilidade das regras tributárias é um dos principais fatores para a manutenção da confiança das empresas instaladas no Polo Industrial de Manaus.

4. NOTA COSIT Nº 207/2026

Na conclusão da Nota Cosit nº 207/2026, a Receita Federal afirma expressamente que a alíquota zero prevista no artigo 2º da Lei nº 10.996/2004 não é alcançada pela redução linear de benefícios tributários prevista na Lei Complementar nº 224/2025 e, por esse motivo, reformou oficialmente a Nota Cosit nº 141, de maio de 2026.

Fundamentação legal: Nota Cosit//Sutri/RFB nº 207/2026 e outros dispositivos legais já citados no texto.

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