INSS – ANÁLISE DOCUMENTAL PARA REQUIRIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE
1. INTRODUÇÃO
A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 15, de 23 de março de 2026, disciplina a a análise documental nos requerimentos do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
2. INSTITUIÇÃO DA ANÁLISE DOCUMENTAL
Fica instituída a análise documental nos requerimentos do benefício de auxílio-acidente apresentados ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
2.1. ANÁLISE DOCUMENTAL PRÉVIA
A análise documental prévia constitui etapa obrigatória, anterior ao eventual agendamento de exame médico-pericial presencial.
A análise documental prévia, pela Perícia Médica Federal, destina-se a:
I – verificar, de forma documental, a comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza, com a respectiva fixação da data do evento;
II – analisar a existência de documentação médica que evidencie sequela decorrente do acidente, com potencial de implicar redução da capacidade laborativa;
III – verificar a existência de benefício por incapacidade previamente concedido, relacionado ao acidente e à lesão que originou a sequela, quando aplicável.
A análise documental prévia não substitui o exame médico-pericial presencial quanto à aferição da sequela e da efetiva redução da capacidade laborativa.
3. REQUERIMENTO
O requerimento deverá ser instruído com documentação médica apta à realização de análise documental prévia pela Perícia Médica Federal.
No pedido do benefício de auxílio-acidente, o requerente deverá apresentar documento oficial com foto e documentação médica legível, sem rasuras, física ou eletrônica, contendo, no mínimo:
I – identificação do requerente;
II – identificação do profissional emitente, com nome e registro no respectivo Conselho de Classe, ou carimbo, legíveis;
III – data de emissão do(s) documento(s) médico(s);
IV – descrição clínica da lesão;
V – informação sobre a ocorrência do acidente e sua data;
VI – elementos que evidenciem a consolidação das lesões e o nexo causal entre o acidente e a sequela;
VII – assinatura do profissional emitente, que poderá ser eletrônica e passível de validação, respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente.
Poderão ser apresentados documentos complementares, inclusive laudos, exames de imagem, relatórios médicos, Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, boletim de ocorrência ou outros elementos comprobatórios.
4. ANÁLISE DO PEDIDO
Durante a análise do pedido de auxílio-acidente, será garantida ao requerente a oportunidade de apresentar os documentos médicos que comprovem tanto a ocorrência do acidente quanto a sequela deste decorrente, essenciais à avaliação do direito ao benefício.
No âmbito da análise documental prévia, a Perícia Médica Federal poderá:
I – indicar o agendamento de avaliação médico-pericial presencial, quando constatada, de forma documental, a presença dos requisitos legais mínimos para a concessão do auxílio-acidente; ou
II – concluir pela ausência de elementos documentais essenciais, quando não evidenciados os requisitos básicos previstos na legislação vigente, hipótese em que o requerimento será indeferido administrativamente pelo INSS, sem necessidade de agendamento de perícia.
5. INDEFERIMENTO
Da decisão de indeferimento proferida diante da análise documental prévia caberá recurso administrativo, a ser interposto no prazo e na forma estabelecidos na legislação previdenciária vigente.
Fundamentação legal: Portaria Conjunta MPS/INSS nº 15, de 23 de março de 2026 e outros dispositivos legais já citados no texto.
