INSS – ANÁLISE DOCUMENTAL PARA REQUIRIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE

INSS – ANÁLISE DOCUMENTAL PARA REQUIRIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE

1. INTRODUÇÃO

A Portaria Conjunta MPS/INSS nº  15, de 23 de março de 2026, disciplina a a análise documental nos requerimentos do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

2. INSTITUIÇÃO DA ANÁLISE DOCUMENTAL

Fica instituída a análise documental nos requerimentos do benefício de auxílio-acidente apresentados ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

2.1. ANÁLISE DOCUMENTAL PRÉVIA

A análise documental prévia constitui etapa obrigatória, anterior ao eventual agendamento de exame médico-pericial presencial.

A análise documental prévia, pela Perícia Médica Federal, destina-se a:

I – verificar, de forma documental, a comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza, com a respectiva fixação da data do evento;

II – analisar a existência de documentação médica que evidencie sequela decorrente do acidente, com potencial de implicar redução da capacidade laborativa;

III – verificar a existência de benefício por incapacidade previamente concedido, relacionado ao acidente e à lesão que originou a sequela, quando aplicável.

A análise documental prévia não substitui o exame médico-pericial presencial quanto à aferição da sequela e da efetiva redução da capacidade laborativa.

3. REQUERIMENTO

O requerimento deverá ser instruído com documentação médica apta à realização de análise documental prévia pela Perícia Médica Federal.

No pedido do benefício de auxílio-acidente, o requerente deverá apresentar documento oficial com foto e documentação médica legível, sem rasuras, física ou eletrônica, contendo, no mínimo:

I – identificação do requerente;

II – identificação do profissional emitente, com nome e registro no respectivo Conselho de Classe, ou carimbo, legíveis;

III – data de emissão do(s) documento(s) médico(s);

IV – descrição clínica da lesão;

V – informação sobre a ocorrência do acidente e sua data;

VI – elementos que evidenciem a consolidação das lesões e o nexo causal entre o acidente e a sequela;

VII – assinatura do profissional emitente, que poderá ser eletrônica e passível de validação, respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente.

Poderão ser apresentados documentos complementares, inclusive laudos, exames de imagem, relatórios médicos, Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, boletim de ocorrência ou outros elementos comprobatórios.

4. ANÁLISE DO PEDIDO

Durante a análise do pedido de auxílio-acidente, será garantida ao requerente a oportunidade de apresentar os documentos médicos que comprovem tanto a ocorrência do acidente quanto a sequela deste decorrente, essenciais à avaliação do direito ao benefício.

No âmbito da análise documental prévia, a Perícia Médica Federal poderá:

I – indicar o agendamento de avaliação médico-pericial presencial, quando constatada, de forma documental, a presença dos requisitos legais mínimos para a concessão do auxílio-acidente; ou

II – concluir pela ausência de elementos documentais essenciais, quando não evidenciados os requisitos básicos previstos na legislação vigente, hipótese em que o requerimento será indeferido administrativamente pelo INSS, sem necessidade de agendamento de perícia.

5. INDEFERIMENTO

Da decisão de indeferimento proferida diante da análise documental prévia caberá recurso administrativo, a ser interposto no prazo e na forma estabelecidos na legislação previdenciária vigente.

Fundamentação legal: Portaria Conjunta MPS/INSS nº  15, de 23 de março de 2026 e outros dispositivos legais já citados no texto.

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