REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO NO COMÉRCIO DURANTE OS FERIADOS
1. INTRODUÇÃO
A Portaria nº 1.316/2026 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) regulamentou o trabalho no comércio durante feriados, estabelecendo que a abertura desses estabelecimentos e a convocação de empregados dependem obrigatoriamente de Convenção Coletiva de Trabalho, revogando a Portaria MTE nº 3.665/2023.
2. NOVAS DIRETRIZES
2.1. ACORDO PRÉVIO
O funcionamento do comércio e a convocação de funcionários em dias de feriado exigem acordo prévio entre os sindicatos patronal e laboral.
Os municípios onde não houver sindicato representativo das categorias econômica e profissional do comércio de bens, serviços e turismo, a celebração de convenção coletiva de trabalho, observará o disposto no § 2° do art. 611 da CLT
2.2. ATIVIDADES ESSENCIAIS
Determinados seguimentos estão liberados da negociação coletiva e possuem autorização permanente para abrir, como:
.padarias e comércio de biscoitos;
.farmácias;
.floriculturas;
.barbearias e salões de beleza;
.postos de combustíveis;
.comércio de GLP;
.hotéis, restaurantes, bares e similares;
.feiras livres;
.agências de turismo;
.comércio em feiras e exposições;
.lavanderias, inclusive as hospitalares;
.serviços funerários;
.casas de diversões, inclusive estabelecimentos esportivos;
. porteiros e cabineiros de condomínios e edifícios residenciais;
.locadoras de veículos e embarcações.
A exclusão ou inclusão dessas atividades, será precedida de consulta tripartite, com participação dos trabalhadores, empregadores e governo.
3. BENEFÍCIOS
O trabalhador que atua no feriado terá direito, mesmo nos casos com autorização coletiva para abertura, o trabalhador que atua no feriado tem direito ao pagamento em dobro pelo dia trabalhado ou a uma folga compensatória.
Fundamentação legal: Portaria nº 1.316/2026 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
