INSS – OBRIGATORIEDADE DE CADASTRO BIOMÉTRICO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS

INSS – OBRIGATORIEDADE DE CADASTRO BIOMÉTRICO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS

  1. INTRODUÇÃO

 A Portaria  DIRBEN/INSS n° 1.347, de 18 de junho de 2026,  que entrou em vigor em 22.06.2026, estabeleceu as diretrizes sobre a obrigatoriedade do cadastro biométrico para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, em atendimento à Lei n° 15.077, de 27 de dezembro de 2024.

2. OBRIGATORIEDADE DO CADASTRO

O cadastro biométrico é obrigatório nos benefícios requeridos a partir de 21 de novembro de 2025, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta MGI/MDS/MPS n° 76, de 19 de novembro de 2025.

Nos Benefícios de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social – BPC-Loas, o cadastro biométrico passou a ser exigível nos requerimentos realizados a partir de 1° de setembro de 2024, marco fixado pela Portaria Conjunta MDS/INSS n° 28, de 25 de julho de 2024.

3. COMPROVAÇÃO DO CADASTRAMENTO

 O cadastramento é comprovado mediante o registro biométrico do requerente ou seu representante legal em uma das bases oficiais relativas a:

I – Carteira de Identidade Nacional – CIN;

II – Título Eleitoral; ou

III – Carteira Nacional de Habilitação – CNH.

É vedada a utilização da informação biométrica relativa ao procurador.

4. DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE

Ficam dispensadas da obrigatoriedade do registro biométrico, as pessoas que se enquadrem nas seguintes hipóteses:

I – idade superior a 80 (oitenta) anos, mediante:

a) confirmação no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS; ou

b) apresentação de documento de identificação válido com foto.

II – migrantes, refugiadas ou apátridas, mediante:

a) protocolo de solicitação de refúgio, conforme Lei n° 9.474, de 22 de julho de 1997;

b) protocolo de solicitação de reconhecimento de apatridia, conforme Portaria Interministerial MJ/MESP n° 5, de 27 de fevereiro de 2018; ou

c) Carteira de Registro Nacional Migratório – CRNM ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório – DPRNM, conforme Lei n° 13.445, 24 de maio de 2017.

III – residir no exterior, mediante:

a) declaração de residência emitida por representação consular brasileira;

b) declaração de residência pelo cidadão, com Apostila da Haia; ou

c) requerimento de benefício feito por meio organismo de ligação previsto em acordo internacional de previdência.

IV – impossibilidade de deslocamento por período superior a (30) trinta dias em razão de motivo de saúde ou deficiência, mediante apresentação de atestado médico emitido nos últimos 30 (trinta) dias de sua apresentação, que declare expressamente a impossibilidade de deslocamento e o respectivo prazo;

V – residir em localidade de difícil acesso, listada no Anexo da Portaria Conjunta MGI/MDS/MPS n° 76, de 2025, mediante:

a) atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial;

b) notificação do Imposto de Renda – IR do último exercício ou recibo da declaração de IR referente ao exercício em curso;

c) contrato de locação em que figure como locatário o requerente, cônjuge ou companheiro(a), filhos ou representante legal;

d) conta de luz, água, gás ou telefone, em nome do requerente, cônjuge ou companheiro(a), filhos ou representante legal, emitidos há menos de 30 (trinta) dias do pedido do benefício; ou

e) declaração de residência em local de difícil acesso registrada no CadÚnico.

VI – requerentes dos benefícios de:

a) salário-maternidade;

b) benefício por incapacidade; ou

c) pensão por morte.

A comprovação da dispensa por qualquer dos envolvidos, titular ou representante legal, desobriga a apresentação da biometria.

5. DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE BENEFÍCIO

A não comprovação do cadastro biométrico ou do enquadramento em hipótese de dispensa após o prazo de exigência de 30 (trinta) dias caracteriza a desistência do pedido de benefício.

A desistência deve ser registrada em despacho fundamentado, consignando a ausência de registro biométrico ou de comprovação da sua dispensa.

6. ORIENTAÇÕES TÉCNICAS E PROCESIMENTOS OPERACIONAIS

As orientações técnicas e os procedimentos operacionais para a verificação e o tratamento da biometria constam do Anexo desta Portaria, que será publicado no Boletim de Serviço Eletrônico e disponibilizado no Portal do INSS, por se tratar de conteúdo restrito aos servidores.

Fundamentação legal: Portaria  DIRBEN/INSS n° 1.347, de 18 de junho de 2026 e outros dispositivos legais já citados no texto.

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