INSS – OBRIGATORIEDADE DE CADASTRO BIOMÉTRICO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS
- INTRODUÇÃO
A Portaria DIRBEN/INSS n° 1.347, de 18 de junho de 2026, que entrou em vigor em 22.06.2026, estabeleceu as diretrizes sobre a obrigatoriedade do cadastro biométrico para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, em atendimento à Lei n° 15.077, de 27 de dezembro de 2024.
2. OBRIGATORIEDADE DO CADASTRO
O cadastro biométrico é obrigatório nos benefícios requeridos a partir de 21 de novembro de 2025, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta MGI/MDS/MPS n° 76, de 19 de novembro de 2025.
Nos Benefícios de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social – BPC-Loas, o cadastro biométrico passou a ser exigível nos requerimentos realizados a partir de 1° de setembro de 2024, marco fixado pela Portaria Conjunta MDS/INSS n° 28, de 25 de julho de 2024.
3. COMPROVAÇÃO DO CADASTRAMENTO
O cadastramento é comprovado mediante o registro biométrico do requerente ou seu representante legal em uma das bases oficiais relativas a:
I – Carteira de Identidade Nacional – CIN;
II – Título Eleitoral; ou
III – Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
É vedada a utilização da informação biométrica relativa ao procurador.
4. DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE
Ficam dispensadas da obrigatoriedade do registro biométrico, as pessoas que se enquadrem nas seguintes hipóteses:
I – idade superior a 80 (oitenta) anos, mediante:
a) confirmação no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS; ou
b) apresentação de documento de identificação válido com foto.
II – migrantes, refugiadas ou apátridas, mediante:
a) protocolo de solicitação de refúgio, conforme Lei n° 9.474, de 22 de julho de 1997;
b) protocolo de solicitação de reconhecimento de apatridia, conforme Portaria Interministerial MJ/MESP n° 5, de 27 de fevereiro de 2018; ou
c) Carteira de Registro Nacional Migratório – CRNM ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório – DPRNM, conforme Lei n° 13.445, 24 de maio de 2017.
III – residir no exterior, mediante:
a) declaração de residência emitida por representação consular brasileira;
b) declaração de residência pelo cidadão, com Apostila da Haia; ou
c) requerimento de benefício feito por meio organismo de ligação previsto em acordo internacional de previdência.
IV – impossibilidade de deslocamento por período superior a (30) trinta dias em razão de motivo de saúde ou deficiência, mediante apresentação de atestado médico emitido nos últimos 30 (trinta) dias de sua apresentação, que declare expressamente a impossibilidade de deslocamento e o respectivo prazo;
V – residir em localidade de difícil acesso, listada no Anexo da Portaria Conjunta MGI/MDS/MPS n° 76, de 2025, mediante:
a) atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial;
b) notificação do Imposto de Renda – IR do último exercício ou recibo da declaração de IR referente ao exercício em curso;
c) contrato de locação em que figure como locatário o requerente, cônjuge ou companheiro(a), filhos ou representante legal;
d) conta de luz, água, gás ou telefone, em nome do requerente, cônjuge ou companheiro(a), filhos ou representante legal, emitidos há menos de 30 (trinta) dias do pedido do benefício; ou
e) declaração de residência em local de difícil acesso registrada no CadÚnico.
VI – requerentes dos benefícios de:
a) salário-maternidade;
b) benefício por incapacidade; ou
c) pensão por morte.
A comprovação da dispensa por qualquer dos envolvidos, titular ou representante legal, desobriga a apresentação da biometria.
5. DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE BENEFÍCIO
A não comprovação do cadastro biométrico ou do enquadramento em hipótese de dispensa após o prazo de exigência de 30 (trinta) dias caracteriza a desistência do pedido de benefício.
A desistência deve ser registrada em despacho fundamentado, consignando a ausência de registro biométrico ou de comprovação da sua dispensa.
6. ORIENTAÇÕES TÉCNICAS E PROCESIMENTOS OPERACIONAIS
As orientações técnicas e os procedimentos operacionais para a verificação e o tratamento da biometria constam do Anexo desta Portaria, que será publicado no Boletim de Serviço Eletrônico e disponibilizado no Portal do INSS, por se tratar de conteúdo restrito aos servidores.
Fundamentação legal: Portaria DIRBEN/INSS n° 1.347, de 18 de junho de 2026 e outros dispositivos legais já citados no texto.
