OPÇÃO – LUCRO PRESUMIDO OU LUCRO REAL

OPÇÃO – LUCRO PRESUMIDO OU LUCRO REAL

1. INTRODUÇÃO

A opção da empresa tributar pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real é análise para planejamento tributário. Porém aqui faremos um apanhado para se entender melhor do assunto.

2. OPÇÃO PELO REGIME

Via de regra  a apuração do Lucro Real como do Lucro Presumido é  trimestral, podendo optar pelo recolhimento mensal por estimativa que for do Lucro Real.

É importante observar que a pessoa jurídica não obrigada ao Lucro Real poderá optar pelo Lucro Real ou pelo Lucro Presumido.  Em relação ao Lucro Real, a pessoa jurídica quando optante ou obrigada poderá apurar o IRPJ e a CSLL de forma trimestral ou anual.

3. LUCRO PRESUMIDO X LUCRO REAL

Como vimos somente a pessoa jurídica não obrigada ao Lucro Real poderá optar pelo Lucro Presumido.

A legislação estabelece, para as pessoas jurídicas não obrigadas ao Lucro Real, que a manifestação da opção pelo Lucro Presumido ocorre com o pagamento da primeira quota ou da quota única do Imposto sobre a Renda devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.

A opção pela tributação com base no Lucro Presumido será aplicada a todo o período de atividade da empresa em cada ano-calendário e terá caráter definitivo.

O Lucro Presumido é indicado para empresas com faturamento de até R$78 milhões por ano. Aqui, os impostos são calculados sobre uma margem de lucro presumida pela lei, que varia conforme a atividade da empresa.

Já o Lucro Real é obrigatório para empresas com faturamento acima de R$78 milhões por ano. Nesse regime, os impostos são calculados sobre o lucro real apurado pela contabilidade, ou seja, o lucro que a empresa teve, de fato.

Também é importante observar que ao escolher o regime tributário errado pode levar ao pagamento de mais impostos do que o necessário ou até problemas fiscais. Continue a leitura para entender as diferenças entre Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real, além de descobrir qual opção é a mais vantajosa para a  empresa.

4. LUCRO REAL

O Lucro Real é um regime tributário no qual o cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de uma empresa é feito com base no lucro efetivo que esse negócio teve dentro do período de apuração, após ser ajustado por adições e/ou exclusões de despesas.

Ou seja quanto maior for a lucratividade, maiores serão os valores dos impostos a serem pagos.

Entretanto se não  houver lucro, ou a empresa tiver prejuízo, ela está dispensada do pagamento de tributos daquele período.

Além dos tributos já citados, são calculados  em relação aos tributos federais, também o PIS e a Cofins.

Em relação à base de cálculo do Lucro Real, são considerados somente os gastos necessários às transações ou operações da empresa, , os quais podem tanto ser adicionados quanto descontados ao lucro efetivo da atividade, ou seja, aquele lucro apresentado na última linha do DR – Demonstração de Resultado é ajustado antes de ser realizada a tributação do IRPJ e CSLL.

4.1. QUEM PODE AOPTAR PELO LUCRO REAL

O Lucro Real pode ser a opção tributária de qualquer empresa, e até é visto como uma alternativa interessante para quem tem previsão de baixa lucratividade no início das atividades.

Porém, por ser uma tributação com cálculo mais complexo, a indicação é que essa forma de tributação seja utilizada por empresas com margem de lucro inferior a 32%.

Por outro lado como já vimos o faturamento acima de R$ 78 milhões no no ano-calendário ou ano anterior  são obrigados a se enquadrarem no Lucro Real.

Estão também obrigadas a tributar pelo Lucro Real:

I – empresas do setor financeiro, tais como bancos, cooperativas de crédito, financeiras, entre outras;

II – empresas de factoring;

III – empresas com benefícios fiscais, a exemplo da isenção ou redução de impostos;

IV – empresas com lucro ou fluxo de capital originários de outros países.

5. LUCRO PRESUMIDO

O Lucro Presumido é feito de forma  mais simplificada que o Lucro Real.

O cálculo desse regime tributário tem como base uma tabela fixa de presunção para tributação para o IRPJ e para a CSLL.

A Receita Federal entende por lucro apenas um percentual do faturamento da empresa, que é chamado de percentual de presunção:

Atividade Geradora de ReceitaPercentualPessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral(Receita anual até R$ 120.000,00)
Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural.1,6%
Venda de mercadorias e produtos (exceto revenda de combustível para consumo).8%
Atividade Rural.8%
Industrialização.8% 
Prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).Caso a prestadora desses serviços não seja organizada sob a forma de sociedade empresária e/ou não atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o percentual será de 32% (sem possibilidade de redução para 16%).8%
Prestação de serviços de transporte de carga.8%
Atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda.8%
Atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.8%
Serviços de transporte (exceto o de cargas).16%
Prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada.32%
Intermediação de negócios.A atividade de Representação Comercial, por ser profissão regulamentada, não se beneficia da redução da presunção para 16%, segundo determina o relatório complementar da Solução de Consulta Cosit n° 200/2015.32%
Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.32%16%
Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais.32%16%
Construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais.32%16%
Coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte.32%16%
Prestação de serviço não mencionada anteriormente.32%

Para o PIS e o Cofins são calculados de forma cumulativa, o que significa dizer que as compras realizadas no Lucro Presumido não dão direito a tomada de crédito e posteriormente a redução do PIS e COFINS a pagar.

Observação:

Com a publicação da Lei Complementar nº224, sancionada no fim 2025, há mudanças significativas para empresas de médio e grande porte do Lucro Presumido a partir de 1º de janeiro de 2026. As principais alterações são:

 I – Aumento da base de cálculo: empresas com faturamento maior que R$5 milhões no ano pagarão mais imposto sobre o valor excedente. A lei determina um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção sobre a receita que ultrapassar esse limite;

II – Restrição de isenções de PIS e COFINS: a partir de 2026, acaba a “alíquota zero” total para diversos setores. A nova regra estabelece que benefícios fiscais de redução a zero ou isenção serão convertidos em tributação de 10% da alíquota cheia.

III – Novos benefícios fiscais terão validade máxima de 5 anos e exigirão contrapartidas de desempenho (ou seja, metas) da empresa, além de divulgação pública dos beneficiários no Portal da Transparência.

5.1. QUEM PODE OPTAR PELO LUCRO PRESUMIDO?

O Lucro Presumido também pode ser utilizado por qualquer empresa, desde que não ultrapassem R$ 78 milhões de faturamento anual.

6. TABELA COMPARATIVA

                               LUCRO PRESUMIDO                                           LUCRO REAL

Faturamento

Permitido              Até R$ 4,8 milhões                                        Até  R$ 78 milhões

IRPJ                        15% sobre a presunção                                 15% até R$ 240 mil + 10% valores acima

CSSL                        9%                                                                     9%

PIS                            0,65%                                                               1,65%

COFINS                     3%                                                                    7,6%

Fundamentação Legal: RIR/2018, arts. 217 a 219; Decreto 9.580/2018; Decreto 9.430/96; Instrução Normativa RFB 1.700/2027 e Lei 9.718/98.

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