OPÇÃO – LUCRO PRESUMIDO OU LUCRO REAL
1. INTRODUÇÃO
A opção da empresa tributar pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real é análise para planejamento tributário. Porém aqui faremos um apanhado para se entender melhor do assunto.
2. OPÇÃO PELO REGIME
Via de regra a apuração do Lucro Real como do Lucro Presumido é trimestral, podendo optar pelo recolhimento mensal por estimativa que for do Lucro Real.
É importante observar que a pessoa jurídica não obrigada ao Lucro Real poderá optar pelo Lucro Real ou pelo Lucro Presumido. Em relação ao Lucro Real, a pessoa jurídica quando optante ou obrigada poderá apurar o IRPJ e a CSLL de forma trimestral ou anual.
3. LUCRO PRESUMIDO X LUCRO REAL
Como vimos somente a pessoa jurídica não obrigada ao Lucro Real poderá optar pelo Lucro Presumido.
A legislação estabelece, para as pessoas jurídicas não obrigadas ao Lucro Real, que a manifestação da opção pelo Lucro Presumido ocorre com o pagamento da primeira quota ou da quota única do Imposto sobre a Renda devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.
A opção pela tributação com base no Lucro Presumido será aplicada a todo o período de atividade da empresa em cada ano-calendário e terá caráter definitivo.
O Lucro Presumido é indicado para empresas com faturamento de até R$78 milhões por ano. Aqui, os impostos são calculados sobre uma margem de lucro presumida pela lei, que varia conforme a atividade da empresa.
Já o Lucro Real é obrigatório para empresas com faturamento acima de R$78 milhões por ano. Nesse regime, os impostos são calculados sobre o lucro real apurado pela contabilidade, ou seja, o lucro que a empresa teve, de fato.
Também é importante observar que ao escolher o regime tributário errado pode levar ao pagamento de mais impostos do que o necessário ou até problemas fiscais. Continue a leitura para entender as diferenças entre Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real, além de descobrir qual opção é a mais vantajosa para a empresa.
4. LUCRO REAL
O Lucro Real é um regime tributário no qual o cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de uma empresa é feito com base no lucro efetivo que esse negócio teve dentro do período de apuração, após ser ajustado por adições e/ou exclusões de despesas.
Ou seja quanto maior for a lucratividade, maiores serão os valores dos impostos a serem pagos.
Entretanto se não houver lucro, ou a empresa tiver prejuízo, ela está dispensada do pagamento de tributos daquele período.
Além dos tributos já citados, são calculados em relação aos tributos federais, também o PIS e a Cofins.
Em relação à base de cálculo do Lucro Real, são considerados somente os gastos necessários às transações ou operações da empresa, , os quais podem tanto ser adicionados quanto descontados ao lucro efetivo da atividade, ou seja, aquele lucro apresentado na última linha do DR – Demonstração de Resultado é ajustado antes de ser realizada a tributação do IRPJ e CSLL.
4.1. QUEM PODE AOPTAR PELO LUCRO REAL
O Lucro Real pode ser a opção tributária de qualquer empresa, e até é visto como uma alternativa interessante para quem tem previsão de baixa lucratividade no início das atividades.
Porém, por ser uma tributação com cálculo mais complexo, a indicação é que essa forma de tributação seja utilizada por empresas com margem de lucro inferior a 32%.
Por outro lado como já vimos o faturamento acima de R$ 78 milhões no no ano-calendário ou ano anterior são obrigados a se enquadrarem no Lucro Real.
Estão também obrigadas a tributar pelo Lucro Real:
I – empresas do setor financeiro, tais como bancos, cooperativas de crédito, financeiras, entre outras;
II – empresas de factoring;
III – empresas com benefícios fiscais, a exemplo da isenção ou redução de impostos;
IV – empresas com lucro ou fluxo de capital originários de outros países.
5. LUCRO PRESUMIDO
O Lucro Presumido é feito de forma mais simplificada que o Lucro Real.
O cálculo desse regime tributário tem como base uma tabela fixa de presunção para tributação para o IRPJ e para a CSLL.
A Receita Federal entende por lucro apenas um percentual do faturamento da empresa, que é chamado de percentual de presunção:
| Atividade Geradora de Receita | Percentual | Pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral(Receita anual até R$ 120.000,00) |
| Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural. | 1,6% | – |
| Venda de mercadorias e produtos (exceto revenda de combustível para consumo). | 8% | – |
| Atividade Rural. | 8% | – |
| Industrialização. | 8% | |
| Prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).Caso a prestadora desses serviços não seja organizada sob a forma de sociedade empresária e/ou não atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o percentual será de 32% (sem possibilidade de redução para 16%). | 8% | – |
| Prestação de serviços de transporte de carga. | 8% | – |
| Atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda. | 8% | – |
| Atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. | 8% | – |
| Serviços de transporte (exceto o de cargas). | 16% | – |
| Prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada. | 32% | – |
| Intermediação de negócios.A atividade de Representação Comercial, por ser profissão regulamentada, não se beneficia da redução da presunção para 16%, segundo determina o relatório complementar da Solução de Consulta Cosit n° 200/2015. | 32% | – |
| Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza. | 32% | 16% |
| Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais. | 32% | 16% |
| Construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. | 32% | 16% |
| Coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte. | 32% | 16% |
| Prestação de serviço não mencionada anteriormente. | 32% | – |
Para o PIS e o Cofins são calculados de forma cumulativa, o que significa dizer que as compras realizadas no Lucro Presumido não dão direito a tomada de crédito e posteriormente a redução do PIS e COFINS a pagar.
Observação:
Com a publicação da Lei Complementar nº224, sancionada no fim 2025, há mudanças significativas para empresas de médio e grande porte do Lucro Presumido a partir de 1º de janeiro de 2026. As principais alterações são:
I – Aumento da base de cálculo: empresas com faturamento maior que R$5 milhões no ano pagarão mais imposto sobre o valor excedente. A lei determina um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção sobre a receita que ultrapassar esse limite;
II – Restrição de isenções de PIS e COFINS: a partir de 2026, acaba a “alíquota zero” total para diversos setores. A nova regra estabelece que benefícios fiscais de redução a zero ou isenção serão convertidos em tributação de 10% da alíquota cheia.
III – Novos benefícios fiscais terão validade máxima de 5 anos e exigirão contrapartidas de desempenho (ou seja, metas) da empresa, além de divulgação pública dos beneficiários no Portal da Transparência.
5.1. QUEM PODE OPTAR PELO LUCRO PRESUMIDO?
O Lucro Presumido também pode ser utilizado por qualquer empresa, desde que não ultrapassem R$ 78 milhões de faturamento anual.
6. TABELA COMPARATIVA
LUCRO PRESUMIDO LUCRO REAL
Faturamento
Permitido Até R$ 4,8 milhões Até R$ 78 milhões
IRPJ 15% sobre a presunção 15% até R$ 240 mil + 10% valores acima
CSSL 9% 9%
PIS 0,65% 1,65%
COFINS 3% 7,6%
Fundamentação Legal: RIR/2018, arts. 217 a 219; Decreto 9.580/2018; Decreto 9.430/96; Instrução Normativa RFB 1.700/2027 e Lei 9.718/98.
