IRPF – ISENÇÃO E NÃO SUJEIÇÃO AO IMPOSTO – ALTERAÇÕES
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa RFB n° 2.299, de 17 de dezembro de 2025, alterou a Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, veremos especificamente sobre isenção e não sujeição ao imposto.
2. RENDIMENTOS PAGOS POR PREVIDÊNCIAS
São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários pagos por previdências:
I – os provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, até o valor mensal previsto na tabela constante do Anexo I, observado o disposto nos §§ 1° a 3°, aplicando-se, sobre o valor excedente, as tabelas progressivas constantes do Anexo II, observada a tabela de redução constante do Anexo X, da Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014;
II – rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro- desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e pelas entidades de previdência complementar, observado o disposto no § 7° da Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014;
III – pecúlio recebido em prestação única de entidades de previdência complementar, quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante; e
XIII – a pensão especial, mensal e vitalícia, paga a pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, de valor equivalente ao maior salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social – RGPS de que trata o art. 2° da Lei n° 15.156, de 1° de julho de 2025.
3. RENDIMENTOS DECORRENTES DE INDENIZAÇÕES E ASSEMELHADOS
São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos decorrentes de indenizações e assemelhados:
I- valores recebidos por pessoa física com deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida”, quando dela decorrente;
II – indenização por dano moral concedida às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consiste no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, conforme o disposto no art. 1°, § 1°, da Lei n° 7.070, de 20 de dezembro de 1982; e
III – indenização por dano moral concedida à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, que consiste em pagamento de parcela única no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizado de 2 de julho de 2025 até a data do pagamento pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, nos termos do art. 1° da Lei n° 15.156, de 1° de julho de 2025.”
4. RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos de participações societárias, os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados em 1993 e os apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas, observado o disposto nos arts. 6°-A e 16-A da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
5. RENDIMENTOS OBTIDOS NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS
São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos obtidos na alienação de bens e direitos:
I – variação cambial de moeda estrangeira em espécie até o limite de alienação de moeda no ano-calendário equivalente a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América); e
II – variação cambial de depósitos de moeda estrangeira em conta corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior, desde que esses depósitos não sejam remunerados e sejam mantidos em instituição financeira no exterior reconhecida e autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país em que estiver situada, nos termos do art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 2.180, de 11 de março de 2024.
6. DEMAIS RENDIMENTOS
São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos:
I – prêmio em dinheiro obtido em loterias até o limite do valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do IRPF;
II – os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego cargo ou função;
III – o rendimento recebido a título de pensão alimentícia em face das normas de Direito de Família, decorrente de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil; e
XVII – valor recebido a título de pagamento por serviços ambientais, definido no art. 2°, caput, inciso IV, da Lei n° 14.119, de 13 de janeiro de 2021, para contrato firmado pelo poder público ou por particulares, desde que, em relação a este último, seja registrado no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais – CNPSA , sujeitando-se o contribuinte às ações fiscalizatórias cabíveis.
Fundamentação legal: Instrução Normativa RFB n° 2.299, de 17 de dezembro de 2025 (DOU de 18.12.2025).
