IRPF – ISENÇÃO E NÃO SUJEIÇÃO AO IMPOSTO – ALTERAÇÕES

IRPF – ISENÇÃO E NÃO SUJEIÇÃO AO IMPOSTO – ALTERAÇÕES

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa RFB n° 2.299, de 17 de dezembro de 2025, alterou a Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, veremos especificamente sobre isenção e não sujeição ao imposto.

2. RENDIMENTOS PAGOS POR PREVIDÊNCIAS

São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários pagos por previdências:

I – os provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, até o valor mensal previsto na tabela constante do Anexo I, observado o disposto nos §§ 1° a 3°, aplicando-se, sobre o valor excedente, as tabelas progressivas constantes do Anexo II, observada a tabela de redução constante do Anexo X, da  Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014;

II – rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro- desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e pelas entidades de previdência complementar, observado o disposto no § 7° da  Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014;

III – pecúlio recebido em prestação única de entidades de previdência complementar, quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante; e

XIII – a pensão especial, mensal e vitalícia, paga a pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, de valor equivalente ao maior salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social – RGPS de que trata o art. 2° da Lei n° 15.156, de 1° de julho de 2025.

3. RENDIMENTOS DECORRENTES DE INDENIZAÇÕES E ASSEMELHADOS

São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos decorrentes de indenizações e assemelhados:

I- valores recebidos por pessoa física com deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida”, quando dela decorrente;

II – indenização por dano moral concedida às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consiste no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, conforme o disposto no art. 1°, § 1°, da Lei n° 7.070, de 20 de dezembro de 1982; e

III – indenização por dano moral concedida à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, que consiste em pagamento de parcela única no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizado de 2 de julho de 2025 até a data do pagamento pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, nos termos do art. 1° da Lei n° 15.156, de 1° de julho de 2025.”

4. RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS

São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos de participações societárias, os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados em 1993 e os apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas, observado o disposto nos arts. 6°-A e 16-A da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

5. RENDIMENTOS OBTIDOS NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS

São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos obtidos na alienação de bens e direitos:

I – variação cambial de moeda estrangeira em espécie até o limite de alienação de moeda no ano-calendário equivalente a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América); e

II – variação cambial de depósitos de moeda estrangeira em conta corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior, desde que esses depósitos não sejam remunerados e sejam mantidos em instituição financeira no exterior reconhecida e autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país em que estiver situada, nos termos do art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 2.180, de 11 de março de 2024.

6. DEMAIS RENDIMENTOS

São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos:

I – prêmio em dinheiro obtido em loterias até o limite do valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do IRPF;

II – os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego cargo ou função;

III – o rendimento recebido a título de pensão alimentícia em face das normas de Direito de Família, decorrente de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil; e

XVII – valor recebido a título de pagamento por serviços ambientais, definido no art. 2°, caput, inciso IV, da Lei n° 14.119, de 13 de janeiro de 2021, para contrato firmado pelo poder público ou por particulares, desde que, em relação a este último, seja registrado no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais – CNPSA , sujeitando-se o contribuinte às ações fiscalizatórias cabíveis.

Fundamentação legal: Instrução Normativa RFB n° 2.299, de 17 de dezembro de 2025 (DOU de 18.12.2025).

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