PRAZOS E PROCEDIMENTOS PARA RECOLHIMENTO DO FGTS DO 13º SALÁRIO

PRAZOS E PROCEDIMENTOS PARA RECOLHIMENTO DO FGTS DO 13º SALÁRIO

1. INTRODUÇÃO

A Nota Orientativa FGTS DIGITAL nº 11/2025, esclareceu os procedimentos a serem adotados pelos empregadores, para o correto recolhimento do FGTS relativo ao 13º salário e às remunerações na competência de desligamento, com foco em rescisões ocorridas em dezembro e em ajustes de adiantamentos e lançamentos antecipados no eSocial.

2. CONTEXTUALIZAÇÃO

A ocorrência de rescisão do contrato de trabalho no mês de dezembro apresenta particularidades relevantes quanto ao recolhimento do FGTS incidente sobre a gratificação natalina (13º salário) e quanto ao tratamento de valores lançados em folha mensal na mesma competência.

Diante desse contexto normativo e operacional, é possível identificar ainda outras situações que exigem tratamentos específicos no eSocial para que os débitos de FGTS sejam corretamente encaminhados ao FGTS Digital. Para orientar o empregador quanto às condutas adequadas em cada caso, apresentam-se a seguir os cenários possíveis, com suas respectivas regras de lançamento, prazos e efeitos na geração dos débitos.

3. POSSÍVEIS CENÁRIOS

3.1. CENÁRIO 1: ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO DO FGTS SOBRE O 13º SALÁRIO EM RESCISÕES OCORRIDAS EM DEZEMBRO

Quando o empregado é desligado em dezembro, o FGTS incidente sobre o 13º salário deixa de observar apenas os prazos ordinários da folha anual, com vencimento até 20 de janeiro do ano seguinte, e passa a acompanhar o prazo de vencimento das verbas rescisórias.

Exemplo:  no caso de um empregado desligado em 16/12/2024, o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias e para recolhimento dos depósitos de FGTS é 26/12/2024, de forma que o FGTS sobre o 13º salário não poderá ser recolhido apenas em 20/01/2025. O vencimento foi antecipado por força da rescisão, sendo necessário que os lançamentos no eSocial reflitam essa antecipação.

3.1.2. AJUSTES NA FOLHA ANUAL NO ESOCIAL (13º SALÁRIO)

Para impedir que seja gerado um débito de FGTS indevido na competência anual – dado que o débito correto, nessas hipóteses, será rescisório –, o empregador deve registrar na folha anual (evento S-1200):

I – As rubricas de vencimento do 13º salário (Tipo 1), com código de incidência de FGTS 12 – Base de cálculo do FGTS 13º salário;

II – Eventuais rubricas de desconto relativas ao adiantamento do 13º salário (Tipo 2), com código de incidência de FGTS 12 – Base de cálculo do FGTS 13º salário; e

III – Rubrica informativa dedutora (Tipo 4), com código de incidência de FGTS 12 – Base de cálculo do FGTS 13º salário, de modo a evitar a geração de débito de FGTS na folha anual, com o objetivo de ajustar apenas a base de cálculo do FGTS e não o valor pago.

Esse procedimento assegurará que nenhum débito de FGTS referente ao 13º salário seja enviado ao FGTS Digital pela competência anual, uma vez que o recolhimento será realizado como verba rescisória, no prazo das verbas de desligamento.

3.1.3. AJUSTES NO EVENTO S-2299 (DESLIGAMENTO) OU S-2399 (TÉRMINO – TSVE) – 13º SALÁRIO RESCISÓRIO

O débito devido de FGTS sobre o 13º salário deve ser construído dentro do evento S2299 ou S-2399, que consolida todas as verbas rescisórias. Devem ser informadas:

I – Rubrica de Vencimento (Tipo 1) – valor do 13º salário decorrente da rescisão (ou saldo devido), com código de incidência de FGTS 12 – Base de cálculo do FGTS 13º salário;

II – Rubrica de Desconto (Tipo 2) – abatimento da primeira e segunda parcelas do 13º salário já pagas, com código de incidência de FGTS 12 – Base de cálculo do FGTS 13º salário; e

III – Rubrica Informativa (Tipo 3) – com código de incidência de FGTS 12 – Base

de cálculo do FGTS 13º salário, destinada a gerar o débito rescisório de FGTS sobre o 13º

salário.

Com essas informações, o eSocial envia ao FGTS Digital o totalizador adequado, gerando o débito rescisório com vencimento antecipado, nos termos da legislação.

3.2. CENÁRIO 2: ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO MAIOR QUE O 13º PROPORCIONAL DEVIDO NA RESCISÃO

Em determinadas situações, o trabalhador recebe, um adiantamento de 13º salário:

Exemplo: 6/12 avos em fevereiro), mas é desligado alguns meses depois (em abril), de modo que o valor antecipado pode ser superior ao 13º proporcional devido. Nessa hipótese, o excedente pode ser compensado com outras verbas rescisórias, desde que respeitados os limites legais, exigindo ajuste no eSocial, em especial, quanto ao código de incidência de FGTS (codIncFGTS) do valor excedente.

Para que a compensação reflita adequadamente na base de cálculo do FGTS:

a) O valor excedente a ser compensado não deve permanecer com código de incidência 12 – Base de cálculo do FGTS 13º salário; e

b) O código de incidência desse valor deve ser o mesmo da remuneração mensal da qual está sendo abatida, ou seja, 11 – Base de cálculo do FGTS mensal.

Se o empregador mantiver o codIncFGTS igual a 12 no valor a ser compensado, a base de cálculo do FGTS da remuneração mensal não será reduzida corretamente, resultando em cobrança no FGTS Digital como reflexo do que foi declarado no eSocial. O ajuste do código de incidência é, portanto, condição para que o sistema reconheça que esse valor deixou de compor a base do 13º e passou a ser compensada na base de outra verba remuneratória mensal.

3.3. CENÁRIO 3: REMUNERAÇÕES LANÇADAS ANTECIPADAMENTE NO S-1200 (EX.: PAGAMENTO VIA SIAPE) E DESLIGAMENTO NA MESMA COMPETÊNCIA

Em determinadas situações, o empregador declara no eSocial remunerações pagas antecipadamente em folha mensal (S-1200). Isso ocorre, por exemplo, em sistemas de pagamento centralizados, como o SIAPE, quando a remuneração é declarada na mesma competência em que ocorre a rescisão.

Nesses casos, para que os débitos de FGTS sejam internalizados de forma correta no FGTS

Digital, é necessário:

a) Ajustes no evento S-1200 (folha da competência de desligamento) – o empregador deve retificar o evento S-1200 da competência do desligamento e além das rubricas de vencimento (Tipo 1) já lançadas, deve incluir rubrica informativa dedutora (Tipo 4), com código de incidência de FGTS, de modo que não seja gerado débito de FGTS em relação à folha S-1200 daquela competência, uma vez que não se trata de remuneração pós-contrato; e

b) Ajustes no evento S-2299 (desligamento) ou S-2399 (término – TSVE) – no evento S2299 ou S-2399, além das rubricas de vencimento (Tipo 1) e de desconto (Tipo 2) relativas às verbas rescisórias, o empregador deve incluir rubrica informativa (Tipo 3), com incidência de FGTS, para gerar o débito rescisório de FGTS sobre o valor devido na rescisão e pagos antecipadamente por meio da folha S-1200 na competência do desligamento.

Adotando esses procedimentos, o FGTS devido sobre aquelas remunerações pagas antecipadamente será corretamente tratado como débito rescisório, e não como débito da folha mensal, adequando‐se ao prazo e à natureza da rescisão.

4. GERAÇÃO E PAGAMENTO DAS GUIAS NO FGTS DIGITAL

Uma vez declaradas corretamente as bases de cálculo de FGTS no eSocial, conforme acima especificado, o FGTS Digital:

a) Exibirá os débitos correspondentes (mensais e rescisórios), com os respectivos prazos originais ou antecipados;

b) Permitirá a geração das guias de recolhimento, que deverão ser pagas nos prazos legais; e

c) Refletirá, após o pagamento, a individualização correta dos valores nas contas vinculadas.

5. ATENÇÃO POR PARTE DO EMPREGADOR

As situações envolvendo desligamentos em dezembro, adiantamentos de 13º salário superiores ao valor proporcional devido na rescisão e remunerações lançadas antecipadamente na competência de desligamento exigem atenção redobrada do empregador quanto:

a) ao prazo de recolhimento do FGTS, que, em muitos casos, é antecipado para o prazo das verbas rescisórias;

b) à correta parametrização das rubricas no eSocial (Tipos 1, 2, 3 e 4), em especial quanto ao código de incidência de FGTS; e

c) à coerência entre os eventos S-1200 e S-2299/S-2399, para que o FGTS Digital receba Orientação 10 (7373977) SEI 19966.111642/2023-58 / pg. 3 totalizadores que reflitam a realidade jurídica e fática do vínculo.

A observância desses procedimentos evitará a geração de débitos indevidos ou com vencimentos incorretos, reduzirá riscos de autuações e retrabalho e preservará a integridade e a correção dos depósitos nas contas vinculadas dos trabalhadores, em conformidade com a legislação do FGTS e com o desenho operacional do eSocial e do FGTS Digital.

Fundamentação: Nota Orientativa FGTS DIGITAL nº 11/2025

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