DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO 2025 – ENCARGOS SOCIAIS
I – PRIMEIRA PARCELA
.INSS
Na 1ª parcela do 13º salário não há incidência do INSS.
.FGTS
O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o pagamento da 1ª parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o dia 07 de dezembro, junto com a folha de pagamento.
.IRRF
Sobre a 1ª parcela do 13º salário não há incidência do IRRF.
.E-social
Em conformidade com o Manual de Orientação do eSocial – versão 2.5.01, na página 41, o empregador deve informar o adiantamento no evento S-1200, referente à remuneração da competência em que esse adiantamento for pago.
De acordo com a Tabela 03 (Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento), previsto no Leiautes do eSocial – versão 2.5 – Anexo I – Tabelas, teremos a seguinte rubrica que deverá ser utilizada para identificar o adiantamento do 13° salário.
“Tabela 03 – Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento”
Código Código da Natureza da Rubrica Descrição da Natureza da Rubrica
5504 13° Salário – Adiantamento Valor relativo a adiantamento do 13° salário
II. SEGUNDA PARCELA
.INSS
Sobre o pagamento da segunda parcela, haverá incidência previdenciária sobre ambas as parcelas por ocasião do pagamento da segunda parcela, aonde será aplicada a tabela em separado da remuneração mensal, conforme §§ 6° e 7° do artigo 214 do Decreto n° 3.048/1999.
A gratificação natalina deve ser tributada separada da folha mensal de dezembro e o INSS sobre o 13º salário (total) deve ser recolhido até o dia 20 de dezembro, como determina o § 1° do artigo 216 do Decreto n° 3.048/1999.
.FGTS
O FGTS sobre o 13º salário é recolhido por ocasião do pagamento de cada uma das parcelas.
.IRPF
Haverá incidência na segunda parcela de IRPF sobre o valor total do 13º salário.
.E-social
O empregador deve informar o adiantamento (primeira parcela) no evento S-1200, referente à remuneração da competência em que esse adiantamento for pago. Manual de Orientação do eSocial.
Em dezembro deve ser enviado
O evento S-1200 referente à competência anual com o valor do 13° salário devido e o valor dos descontos do adiantamento, de contribuição previdenciária e de retenção de imposto de renda, deverá ser enviado em dezembro.
Os eventos S-1200 e S-1299 referentes ao período de apuração anual do 13º salário, devem ser enviados entre os dias 01 e 20 de dezembro.
Conforme a Tabela 03 (Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento), previsto no Leiautes do eSocial – Tabelas, deverão ser utilizadas as seguintes rubrica para identificar o pagamento do 13° salário:
“Tabela 03 – Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento”
Código Código da Natureza da Rubrica Descrição da Natureza da Rubrica
5001 13° salário Valor relativo ao 13° salário de trabalhador, inclusive as médias de 13° salário (horas extras, adicional noturno, etc.), exceto se relativo à primeira parcela ou se pago em rescisão contratual – nessa opção deve ser classificado também o valor pago mensalmente ao trabalhador avulso, a título de 13° salário.
5504 13° Salário – Adiantamento Valor relativo a adiantamento do 13° salário.
5005 13° salário complementar Valor do 13° salário complementar relativo a diferenças apuradas não consideradas na folha de fechamento do 13° salário.
9214 13° salário – desconto de adiantamento Desconto de antecipação do 13° salário.
5504 13° Salário – Adiantamento Valor relativo a adiantamento do 13° salário
4051 Salário maternidade – 13° salário Valor correspondente ao 13° salário pago pelo contratante ou órgão público, no período de licença maternidade.
Fundamentação Legal: Art. 4° do Decreto 57.155/65; art. 457 da CLT; § 1° do art. 62 da CLT; Sumula 376, 45, 60 e 139 do TST, art. 73 da CLT; art. 457 § 2° CLT; Art. 476 da CLT; art. 40 da Lei 8.213/91; art. 120 do Decreto 3048/99; art. 396 da IN INSS/PRESS 77/2015; ART. 86 da IN RFB 971/2009; Decreto 3048/99; art. 216, § 1°; Lei 8036/90, art. 15; Lei 8134/90, art.16, inciso II e outros já destacados no texto.
