ATUALIZAÇÃO DE BENS NO IMPOSTO DE RENDA – REGIME ESPECIAL DE ATUALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO PATRIMONIAL – REARP
1. INTRODUÇÃO
A Lei n° 15.265, de 21 de novembro de 2025 (DOU de 21.11.2025 – Edição Extra), instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp).
2. REGIME ESPECIAL DE ATUALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO PATRIMONIAL – REARP
O Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), tem as seguintes condições e requisitos previstos:
A adesão ao Rearp permite a opção pelas seguintes modalidades:
I – atualização do valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis localizados no território nacional ou no exterior; e
II – regularização de bens ou direitos que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais.
3. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DOS BENS
Foi autorizada a atualização do valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis localizados no território nacional ou no exterior adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2024 por pessoas físicas residentes no País e declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Poderão optar pela atualização:
I – os proprietários dos bens imóveis e os promitentes compradores ou detentores de título que represente direitos sobre os bens imóveis, independentemente de registro público;
II – os inventariantes de espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de opção pela atualização em relação aos bens móveis ou imóveis que compõem o espólio; e
III – os proprietários de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público. (consideram-se bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público aqueles que possuam motorização ou propulsão própria para circulação terrestre, aérea ou aquática, e possuam registro obrigatório e específico em órgão público de controle, federal ou estadual, como condição legal para a sua propriedade ou transferência de titularidade.)
O valor atualizado do bem móvel ou imóvel será informado pelo contribuinte na data da opção.
3.1. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO BEM MÓVEL OU IMÓVEL ATUALIZADO
A diferença entre o valor do bem móvel ou imóvel atualizado e o seu custo de aquisição será considerada acréscimo patrimonial, sujeitando-se a pessoa física ao pagamento do imposto sobre a renda à alíquota definitiva de 4% (quatro por cento) sobre a diferença, substituindo o Imposto sobre Ganho de Capital, que hoje varia de 15% a 22,5%.
Não se aplicam quaisquer percentuais ou fatores de redução à base de cálculo, à alíquota ou ao montante devido do imposto.
Para fins de aplicação do disposto no art. 18 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 40 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, será considerada como data de aquisição a data em que foi formalizada a opção.
4. BALANÇO PATRIMONIAL
A pessoa jurídica poderá optar por atualizar o valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial em 31 de dezembro de 2024 para o valor de mercado e tributar a diferença pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) à alíquota definitiva de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento).
Os valores decorrentes da atualização, não poderão ser considerados para fins tributários como despesa de depreciação da pessoa jurídica.
5. OPÇÃO PELO REARP PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO
A opção pelo Rearp, para fins da atualização a que se referem os itens 3 e 4, se dará mediante entrega de declaração, na forma e nas condições disciplinadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), e pagamento, integral ou em primeira quota, dos tributos previstos.
A declaração deverá conter:
I – a identificação do declarante;
II – a identificação do bem móvel ou imóvel;
III – o valor do bem móvel ou imóvel constante da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ou na escrituração contábil apresentadas anteriormente à opção; e
IV – o valor atualizado do bem móvel ou imóvel.
6. NÃO APLICABILIDADE
O disposto nos itens 3 e 4:
I – não se aplica aos bens móveis ou imóveis alienados anteriormente à data de opção pela atualização; e
II – aplica-se somente à terra nua na hipótese de imóvel rural.
7. ATUALIZAÇÃO DE BEM SUBMETIDO À ATUALIZAÇÃO
A alienação de bem submetido à modalidade atualização que ocorrer no prazo de 5 (cinco) anos, no caso de bem imóvel, ou de 2 (dois) anos, no caso de bem móvel, contado da adesão, exceto por transmissão causa mortis ou decorrente de partilha em dissolução de sociedade conjugal ou união estável, acarretará a desconsideração de todos os efeitos do Rearp previstos no itens 3 e 4, deduzindo-se o que houver sido anteriormente pago do imposto sobre a renda, atualizado pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), devido na hipótese de apuração de ganho de capital decorrente da alienação e tributação na pessoa jurídica.
8. OPTANTES PELA ATUALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
Os optantes pela atualização de bens imóveis prevista no Capítulo II da Lei n° 14.973, de 16 de setembro de 2024, poderão optar por migrar para o Rearp.
A opção deve ser realizada no prazo, na forma e nas condições estabelecidas pela RFB.
9. REGULARIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS
É autorizada a regularização de recursos, bens ou direitos por residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2024 de que sejam ou tenham sido proprietários ou titulares em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2024.
A regularização aplica-se aos bens ou direitos de origem lícita, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária, que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, como:
I – depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, recursos oriundos de cumprimento de decisão judicial, inclusive precatórios e requisições de pequeno valor, e fundos de aposentadoria ou pensão;
II – operações de empréstimo com pessoa física ou jurídica;
III – recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;
IV – ativos intangíveis de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes, criptoativos e demais ativos virtuais, conforme definidos no art. 3° da Lei n° 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;
V – bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e
VI – veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.
A regularização é autorizada ainda que, em 31 de dezembro de 2024, não haja saldo de recursos ou título de propriedade em relação aos bens e direitos.
9.1. CONSIDERA-SE
I – bens ou direitos não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos, independentemente de sua natureza, que sejam ou tenham sido, anteriormente a 31 de dezembro de 2024, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País;
II – dados essenciais: os valores e a denominação dos bens materiais ou imateriais, independentemente de sua natureza, que sejam ou tenham sido, até 31 de dezembro de 2024, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País.
Os efeitos da regularização são aplicáveis aos titulares de direito ou de fato que, voluntariamente, declararem ou retificarem a declaração incorreta referente a recursos, bens ou direitos, devendo a declaração ou retificação ser acompanhada de documentos e informações sobre sua origem lícita, identificação, titularidade ou destinação.
Os efeitos da regularização serão aplicados também ao espólio cuja sucessão esteja aberta em 31 de dezembro de 2024.
9.2. DECLARAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO
A declaração única de regularização deverá conter:
I – a identificação do declarante;
II – as informações fornecidas pelo contribuinte necessárias à identificação dos bens ou direitos a serem regularizados, bem como de sua titularidade e origem;
III – o valor, em moeda corrente, dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza declarados;
IV – declaração do contribuinte de que os bens ou direitos de qualquer natureza declarados têm origem em atividade econômica lícita; e
V – na hipótese de inexistência de saldo dos recursos, ou de titularidade de propriedade de bens ou direitos, em 31 de dezembro de 2024, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes já previstos, dos respectivos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza não declarados, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados, ainda que posteriormente repassados à titularidade ou responsabilidade, direta ou indireta, de trusts de quaisquer espécies, fundações, sociedades despersonalizadas, fideicomissos, ou dispostos mediante a entrega a pessoa física ou jurídica, personalizada ou não, para guarda, depósito, investimento, posse ou propriedade de que sejam beneficiários efetivos o interessado, seu representante ou pessoa por ele designada.
A opção pela regularização e o pagamento do imposto:
a) dispensam o pagamento de acréscimos moratórios anteriores à adesão incidentes sobre o imposto; e
b) importam confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, configuram confissão extrajudicial nos termos do arts. 389 e seguintes da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e condicionam o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
10. PAGAMENTO DE TRIBUTOS
A adesão ao Rearp, para fins de atualização ou regularização de bens ou direitos, será feita no prazo de até 90 (noventa) dias, contado a partir da data de publicação desta Lei, com a entrega da respectiva declaração e o pagamento dos tributos, em quota única ou em até 36 (trinta e seis) quotas iguais, mensais e sucessivas.
Na hipótese de pagamento em quotas, deve ser observado que:
I – nenhuma quota será inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago de uma só vez;
II – a primeira quota deverá ser paga até o último dia útil do mês de apresentação da declaração;
III – as demais quotas serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic; e
IV – é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento dos tributos e das quotas.
Sobre o valor do imposto apurado, exclusivamente em relação à modalidade regularização, incidirá multa de 100% (cem por cento), a ser recolhida em conjunto com o tributo devido.
O pagamento dos tributos, será considerado tributação definitiva e não permitirá restituição de valores anteriormente pagos.
11. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
O pagamento integral do tributo e o cumprimento das demais condições previstas, em especial a origem lícita dos recursos, bens e direitos, antes de sentença penal condenatória, extinguirá, em relação a recursos, bens e direitos a serem atualizados ou regularizados nos termos desta Lei, a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária a seguir previstos, praticados até a data de adesão ao Rearp:
I – no art. 1° e nos incisos I, II e V do art. 2° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990; e
II – na Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965.
Fundamentação Legal: Lei n° 15.265, de 21 de novembro de 2025 (DOU de 21.11.2025 – Edição Extra)
