PRORROGAÇÃO DE PRAZOS NO SIMPLES NACIONAL – MEDIDAS PREJUDICIAIS IMPOSTAS PELOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
1. INTRODUÇÃO
A Resolução CGSN n° 180 de 01 de Setembro de 2025 (DOU de 03.09.2025) Que já está em vigor, dispõe sobre a prorrogação de prazos para o recolhimento de tributos e parcelas mensais relativas aos parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito do Simples Nacional, para pessoas jurídicas afetadas por medidas unilaterais impostas pelos Estados Unidos da América.
2. PRORROGAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL
Esta Resolução prorroga, em caráter excepcional, os prazos para o recolhimento dos tributos e das parcelas mensais relativas aos parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), incluindo os apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), para os contribuintes afetados negativamente pelas medidas unilaterais impostas pelos Estados Unidos da América.
3. AFETADOS NEGATIVAMENTE PELOS ESTADOS UNIDOS
Consideram-se afetados negativamente pelas medidas unilaterais impostas pelos Estados Unidos da América os contribuintes optantes pelo Simples Nacional exportadoras de bens, inclusive aquelas que forneçam seus produtos a empresa comercial exportadora para exportação por conta e ordem:
I – afetados pela imposição de tarifas adicionais decorrentes da ordem executiva de 30 de julho de 2025 sobre exportações aos Estados Unidos da América, conforme tabela de correspondência de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM a ser publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços – MDIC; e
II – cujo percentual de faturamento bruto decorrente de exportações de que trata o subitem I acima, apurado no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) do faturamento total apurado no mesmo período.
4. PRORROGAÇÃO DE PRAZO
Ficam prorrogados os prazos para o recolhimento dos tributos apurados pelo Simples Nacional, inclusive parcelamentos, devidos pelas pessoas jurídicas, a seguir:
I – as datas de vencimento dos tributos apurados pelo Simples Nacional:
a) com vencimento em setembro de 2025, para o dia 21 de novembro de 2025; e
b) com vencimento em outubro de 2025, para o dia 22 de dezembro de 2025.
II – as datas de vencimento das parcelas mensais relativas aos parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:
a) com vencimento em setembro de 2025, para o último dia útil de novembro de 2025; e
b) com vencimento em outubro de 2025, para o último dia útil de dezembro de 2025.
A prorrogação dos prazos de vencimento, não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
O disposto no subitem II do item 4, não afasta a incidência de juros, na forma prevista na legislação de regência do parcelamento.
Fundamentação legal: Resolução CGSN n° 180 de 01 de Setembro de 2025 (DOU de 03.09.2025)
