REFORMA TRIBUTÁRIA – IBS E CBS – PAGAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL ANTES DO FORNECIMENTO
Se o cliente efetua o pagamento antes de receber o produto ou serviço, ocorre um mecanismo de antecipação dos tributos, que será dividido em dois momentos.
No pagamento antecipado o tributo é calculado só sobre a parcela paga, com a alíquota do pagamento. Quando houve o fornecimento final, será efetuado um cálculo definitivo sobre o valor total da operação. Se na antecipação o valor pago foi menor que o valor total, será paga a diferença. Se em outra hipótese tiver sido pago a mais que o valor total, esse valor se transformará em crédito para o contribuinte comprador.
Se houver um cancelamento do negócio, se o fornecedor já recolheu parte do imposto na antecipação de pagamentos, mas não aconteceu o fornecimento, poderá se creditar desses valores recolhidos, uma vez que tenha devolvido o que já recebeu.
Então teremos o seguinte: Caso ocorra pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento:
I – na data de pagamento de cada parcela:
a) serão exigidas antecipações dos tributos, calculadas da seguinte forma:
a.1) a base de cálculo corresponderá ao valor de cada parcela paga;
a.2) as alíquotas serão aquelas vigentes na data do pagamento de cada parcela;
b) as antecipações de que trata a letra “a” constarão como débitos na apuração;
II – na data do fornecimento:
a) os valores definitivos dos tributos serão calculados da seguinte forma:
a.1) a base de cálculo será o valor total da operação, incluindo as parcelas pagas antecipadamente;
a.2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do fornecimento;
b) caso os valores das antecipações sejam inferiores aos definitivos, as diferenças constarão como débitos na apuração; e
c) caso os valores das antecipações sejam superiores aos definitivos, as diferenças serão apropriadas como créditos na apuração.
Caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato, o fornecedor poderá apropriar créditos com base no valor das parcelas das antecipações devolvidas.
Fundamentação Legal: Art. 10, § 4° da Lei Complementar 214/2025.
