VEDAÇÕES À OPÇÃO DO REGIME DO SIMPLES NACIONAL
1. INTRODUÇÃO
Veremos aqui, as situações impeditivas que geram vedações ao ingresso no regime do Simples Nacional
2. VEDAÇÕES
Não poderá recolher os tributos pelo Simples Nacional a pessoa jurídica ou entidade equiparada:
I – que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportação para o exterior;
II – de cujo capital participe outra pessoa jurídica ou sociedade em conta de participação;
III – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
IV – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar n° 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos;
V – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar n° 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o subitem I;
( Solução de Consulta Cosit n° 119/2020, a coordenação de tributação da RFB define que o objetivo de somar as receitas brutas não é restringir a participação de titular/sócio de empresa do Simples Nacional em outras empresas não beneficiadas pela Lei Complementar, mas sim, o de impedir que a empresa se utilize de artifícios societários para permanecer no regime simplificado mesmo com uma receita bruta global acima do limite máximo permitido. Desse modo, também a participação indireta deve ser contabilizada no limite imposto pelo referido dispositivo. A participação indireta ocorre quando a pessoa física participa diretamente do capital social de uma determinada empresa que, por sua vez, detém participação em uma terceira empresa, fazendo com que a referida pessoa participe indiretamente do capital desta terceira empresa.)
VI – cujo sócio ou titular de fato ou de direito seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o subitem I;
VII – constituída sob a forma de cooperativa, salvo cooperativa de consumo;
VIII – que participe do capital de outra pessoa jurídica ou de sociedade em conta de participação;
IX – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
X – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
XI – constituída sob a forma de sociedade por ações;
XII – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
XIII – que possua titular ou sócio domiciliado no exterior;
XIV – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
XV – em débito perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVI – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto:
a) na modalidade fluvial; ou
b) nas demais modalidades, quando:
b.1) o serviço caracterizar transporte urbano ou metropolitano; ou
b.2) o serviço realizar-se na modalidade de fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;
XVII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
XVIII – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
XIX – que exerça atividade de importação de combustíveis;
XX – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
b) cervejas sem álcool; e
c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por ME ou por EPP registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que obedeça à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da RFB quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas, nas seguintes atividades:
c.1) micro e pequenas cervejarias;
c.2) micro e pequenas vinícolas;
c.3) produtores de licores; e
c.4) micro e pequenas destilarias;
XXI – que realize cessão ou locação de mão de obra;
XXII – que se dedique a atividades de loteamento e incorporação de imóveis;
XXIII – que realize atividade de locação de imóveis próprios;
XXIV – que não tenha feito inscrição em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível, ou cujo cadastro esteja em situação irregular, observadas as disposições específicas relativas ao MEI;
XXV – cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;
XXVI – constituída sob a forma de sociedade em conta de participação; e
XXVII – que tenha filial, sucursal, agência ou representação no exterior.
3. PARTICIPAÇÕES EM CAPITAL DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO, CENTRAIS DE COMPRAS, BOLSAS DE SUBCONTRATAÇÃO, CONSÓRCIO E SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
O disposto nos subitens V e VIII do item 3, não se aplica a participações em capital de cooperativas de crédito, em centrais de compras, em bolsas de subcontratação, no consórcio e na sociedade de propósito específico a que se referem, respectivamente, os arts. 50 e 56 da Lei Complementar n° 123, de 2006, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das ME e EPP.
4. VEDAÇÕES QUE NÃO SE APLICAM A DETERMINADAS PESSOAS JURÍDICAS
As vedações de que trata o item 2, não se aplicam às pessoas jurídicas que se dedicam:
I – exclusivamente a atividade cuja forma de tributação de comércio e industria, conforme os Anexos I e II da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018 , ou que exerça essa atividade em conjunto com atividade não vedada pelo Regime; e
II – a prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste item 2, desde que a prestadora não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação já previstas.
5. CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Para esses fins, considera-se:
I – considera-se cessão ou locação de mão de obra a atividade descrita no § 1° do art. 112, da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018; e
II – a vedação não se aplica às atividades referidas nas alíneas “a” a “c” do inciso XI do art. 5° da da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018.
6. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL
Enquadra-se na situação prevista na letra “b.1” da letra “b” do subitem XVI do item 2 o transporte intermunicipal ou interestadual que, cumulativamente:
I – for realizado entre Municípios limítrofes, ainda que de diferentes Estados, ou obedeça a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios, instituídas por legislação estadual, podendo, no caso de transporte metropolitano, ser intercalado por áreas rurais; e
II – caracterizar serviço público de transporte coletivo de passageiros entre Municípios, assim considerado aquele realizado por veículo com especificações apropriadas, acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e horários previamente estabelecidos, viagens intermitentes e preços fixados pelo Poder Público.
Enquadra-se na situação prevista na letra “b.2” da letra “b” do subitem XVI do item 2. o transporte intermunicipal ou interestadual de estudantes ou trabalhadores que, cumulativamente:
I – for realizado sob a forma de fretamento contínuo, assim considerado aquele prestado a pessoa física ou jurídica, mediante contrato escrito e emissão de documento fiscal, para a realização de um número determinado de viagens, com destino único e usuários definidos; e
II – obedecer a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, instituídas por legislação estadual.
7. NÃO COMPOSIÇÃO DA RECEITA BRUTA
Não compõem a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, para efeitos do disposto no subitem I do item 2, os valores:
I – destacados a título de IPI; e
II – devidos a título de ICMS retido por substituição tributária, pelo contribuinte que se encontra na condição de substituto tributário.
Fundamentação legal: Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018. art. 15; Lei Complementar n° 123, de 2006. art. 3°, § 4°, arts.10, 12, 14 e 17 e outros dispositivos legais já citados no texto.
