NANOEMPREENDEDOR
1. INTRODUÇÃO
A Lei Complementar 214/2025, em seu artigo 26, inciso IV, criou o ordenamento jurídico como um regime tributário favorecido que não tem incidência de IBS e da CBS, por não conseguir suportar a carga tributária e sem condições de aderir ao regime como MEI, para recolher o valor fixo mensal por meio de DAS.
O nanoempreendedor é entendido como a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI previsto no § 1° do art. 18-A, observado ainda o disposto nos §§ 4° e 4°-B do referido artigo da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e não tenha aderido a esse regime.
2. ESCLARECIMENTO
O nanoempreededor se configura para os profissionais autônomos, revendedores de produtos em catálogos, entregadores, motoristas de aplicativos, cuja renda não terá incidência de IBS e CBS, embora não tenha saído nenhuma regulamentação sobre o nanoempreendedor, por lei ordinária.
3. ENQUADRAMENTO DO NANOEMPREENDEDOR
Será considerado nanoempreendedor quem atende os critérios a seguir:
a) ser pessoa física;
b) ter auferido receita bruta inferior a 50% do limite de R$ 81.000,00 do Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, limite de faturamento anual de R$ 40.499,99; e
c) não ter aderido ao regime de tributação do MEI previsto no artigo 18-A da Lei Complementar n° 123/2006.
Porém, o nano empreendedor deverá observar as regras referentes ao MEI (artigo 18-A, §§ 4° e 4°-B, da Lei Complementar n° 123/2006) devendo se atentar ao seguinte:
a) impedimento de exercer atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural. Sendo assim, interpreta-se que o nanoempreendedor se limita a explorar as mesmas ocupações autorizadas ao MEI, atualmente listadas no Anexo XI da Resolução CGSN n° 140/2018;
b) não participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador; e
c) não possuir mais de um estabelecimento, bem como não ser constituído como startup, que também são regras impostas no § 4° do artigo 18-A da Lei Complementar n° 123/2006.
4. PESSOAS FÍSICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS E PARA ENTREGADORES DE BENS POR PLATAFORMAS DIGITAIS
Para fins de enquadramento como nanoempreendedor, será considerada como receita bruta da pessoa física prestadora de serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens intermediado por plataformas digitais 25% (vinte e cinco por cento) do valor bruto mensal recebido. (Lei Complementar n° 214/2025, artigo 26, § 10)
O limite anual de receita bruta de R$ 40.499,99 do nanoempreendedor será apurado a partir da aplicação do percentual de 25% sobre o valor bruto mensal recebido. Isso significa que o limite máximo de recebimentos anuais será de R$ 161.999,96.
5. CONTRIBUINTE POR OPÇÃO
O nanoempreendedor poderá optar por tributar o IBS e a CBS no regime regular, submetendo-se a todas as regras gerais da nanoempreendedor, submetendo-se a todas as regras gerais da Lei Complementar n° 214/2025, inclusive em relação ao aproveitamento dos créditos previstos.
Fundamentação legal: Lei Complementar 214/2025, artigo 26, inciso IV e outros dispositivos legais já citados no texto.
