DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO 2025 – ENCARGOS SOCIAIS

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO 2025 – ENCARGOS SOCIAIS

I – PRIMEIRA PARCELA

.INSS

Na 1ª parcela do 13º salário não há incidência do INSS.

.FGTS

O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o pagamento da 1ª parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o dia 07 de dezembro, junto com a folha de pagamento.

.IRRF

Sobre a 1ª parcela do 13º salário não há incidência do IRRF.

.E-social

Em conformidade com o Manual de Orientação do eSocial – versão 2.5.01, na página 41, o empregador deve informar o adiantamento no evento S-1200, referente à remuneração da competência em que esse adiantamento for pago.

De acordo com a Tabela 03 (Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento), previsto no Leiautes do eSocial – versão 2.5 – Anexo I – Tabelas, teremos a seguinte rubrica que deverá ser utilizada para identificar o adiantamento do 13° salário.

“Tabela 03 – Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento”

Código Código da Natureza da Rubrica Descrição da Natureza da Rubrica

5504      13° Salário – Adiantamento        Valor relativo a adiantamento do 13° salário

II. SEGUNDA PARCELA

.INSS

Sobre o pagamento da segunda parcela, haverá incidência previdenciária sobre ambas as parcelas por ocasião do pagamento da segunda parcela, aonde será aplicada a tabela em separado da remuneração mensal, conforme §§ 6° e 7° do artigo 214 do Decreto n° 3.048/1999.

A gratificação natalina deve ser tributada separada da folha mensal de dezembro e o INSS sobre o 13º salário (total) deve ser recolhido até o dia 20 de dezembro, como determina o § 1° do artigo 216 do Decreto n° 3.048/1999.

.FGTS

O FGTS sobre o 13º salário é recolhido por ocasião do pagamento de cada uma das parcelas.

.IRPF

Haverá incidência na segunda parcela de IRPF sobre o valor total do 13º salário.

.E-social

O empregador deve informar o adiantamento (primeira parcela) no evento S-1200, referente à remuneração da competência em que esse adiantamento for pago. Manual de Orientação do eSocial.

Em dezembro deve ser enviado

O evento S-1200 referente à competência anual com o valor do 13° salário devido e o valor dos descontos do adiantamento, de contribuição previdenciária e de retenção de imposto de renda, deverá ser enviado em dezembro.

Os eventos S-1200 e S-1299 referentes ao período de apuração anual do 13º salário, devem ser enviados entre os dias 01 e 20 de dezembro.

Conforme a Tabela 03 (Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento), previsto no Leiautes do eSocial – Tabelas, deverão ser utilizadas as seguintes rubrica para identificar o pagamento do 13° salário:

“Tabela 03 – Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento”

Código Código da Natureza da Rubrica Descrição da Natureza da Rubrica

5001      13° salário           Valor relativo ao 13° salário de trabalhador, inclusive as médias de 13° salário (horas extras, adicional noturno, etc.), exceto se relativo à primeira parcela ou se pago em rescisão contratual – nessa opção deve ser classificado também o valor pago mensalmente ao trabalhador avulso, a título de 13° salário.

5504      13° Salário – Adiantamento        Valor relativo a adiantamento do 13° salário.

5005      13° salário complementar           Valor do 13° salário complementar relativo a diferenças apuradas não consideradas na folha de fechamento do 13° salário.

9214      13° salário – desconto de adiantamento              Desconto de antecipação do 13° salário.

5504      13° Salário – Adiantamento        Valor relativo a adiantamento do 13° salário

4051      Salário maternidade – 13° salário             Valor correspondente ao 13° salário pago pelo contratante ou órgão público, no período de licença maternidade.

Fundamentação Legal: Art. 4° do Decreto 57.155/65; art. 457 da CLT; § 1° do art. 62 da CLT; Sumula 376, 45, 60 e 139 do TST, art. 73 da CLT; art. 457 § 2° CLT; Art. 476 da CLT; art. 40 da Lei 8.213/91; art. 120 do Decreto 3048/99; art. 396 da IN INSS/PRESS 77/2015; ART. 86 da IN RFB 971/2009; Decreto 3048/99; art. 216, § 1°; Lei 8036/90, art. 15; Lei 8134/90, art.16, inciso II e outros já destacados no texto.

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