IBS, CBS E IS – BARES E RESTAURANTES

IBS, CBS E IS – BARES E RESTAURANTES

1. INTRODUÇÃO

As operações de fornecimento de alimentação por bares e restaurantes, inclusive lanchonetes, ficam sujeitas a regime específico de incidência do IBS e da CBS, em conformidade a Lei Complementar 214/2025.

2. REGIME ESPECÍFICO

O regime específico aplica-se também ao fornecimento de bebidas não alcoólicas preparadas no estabelecimento.

Nos Regimes Específicos as reduções de alíquotas não são calculadas sobre a alíquota de referência, mas sobre a alíquota padrão, sendo que o desconto incidirá sobre a alíquota adotada para o IVA. Garantindo que as reduções se deem sempre sobre a alíquota que incide diretamente sobre as operações dos contribuintes.

Para se entender o critério de alíquota  aplicada no regime específico:

a) Alíquota de Referência: Será  utilizada como base para determinar o imposto a ser pago, servindo  como um parâmetro para ajustar as alíquotas cobradas, mantendo a carga tributária equilibrada perante a realidade econômica.

b) Alíquota Padrão: Cada ente federativo (União, estados e municípios) será responsável por definir a alíquota padrão dentro de sua competência, podendo ajustar, aumentando ou diminuindo seu percentual ou não vincular a alíquota de referência.

3. NÃO SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECÍFICO

Não está sujeito ao regime específico:

I – alimentação para pessoa jurídica, sob contrato, classificada nas posições 1.0301.31.00, 1.0301.32.00 e 1.0301.39.00 da NBS ou por empresa classificada na posição 5620-1/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

II – produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas adquiridos de terceiros, não submetidos a preparo no estabelecimento; e

III – bebidas alcoólicas, ainda que preparadas no estabelecimento.

4. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação de fornecimento de alimentação e das bebidas.

4.1. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO

Ficam excluídos da base de cálculo:

I – a gorjeta incidente no fornecimento de alimentação, desde que:

a) seja repassada integralmente ao empregado, sem prejuízo dos valores da gorjeta que forem retidos pelo empregador em virtude de determinação legal; e

b) seu valor não exceda a 15% (quinze por cento) do valor total do fornecimento de alimento e bebidas;

II – os valores não repassados aos bares e restaurantes pelo serviço de entrega e intermediação de pedidos de alimentação e bebidas por plataforma digital.

5. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS

As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações com bares e restaurantes ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento), havendo uma redução significativa na alíquota aplicável como incentivo a esse tipo de atividade.

6. VEDAÇÃO DE CRÉDITO

Fica vedada a a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelos adquirentes de alimentação e bebidas fornecidas pelos bares e restaurantes, inclusive lanchonetes. Portanto, não poderão ser gerados créditos para utilização na compensação de outros tributos, porém, sendo beneficiado pela redução de alíquotas, podendo praticar preços mais competitivos.

7. IMPOSTO SELETIVO – IS

o IS, também chamando de imposto do pecado, tem o intuito de desincentivar  o consumo de produtos considerados nocivos à saúde ou ao meio ambiente.

A finalidade o IS não é simplesmente arrecadatória, mas também regulatória.

No caso de bares e restaurantes, o IS incide sobre bebidas alcoólicas e refrigerantes com alto teor de açucares ou similares.

a) Bebidas Alcoólicas: cervejas, vinhos, destilados e coquetéis preparados no local;

b) Refrigerantes e Bebidas Açucaradas: produtos com alto teor de açúcar, como refrigerantes, sucos industrializados e energéticos.

A alíquota do IS é sobre a alíquota de 25%, sobre o valor da venda do produto, levando-se em conta mais o valor  da alíquota do IVA Dual de  28%.

Fundamentação Legal: Lei Complementar 214/2025, artigos 16,  273 a 276 e 409.

Compartilhar Postagem

Leia também