IRPJ – FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa RFB n° 1.585, de 31 de agosto de 2015 que dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais sobre os fundos de investimento imobiliário, instituídos pela Lei n° 8.668, de 25 de junho de 1993, que trata sobre a constituição e o regime tributário, deverão distribuir a seus cotistas, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.
2. DOS LUCROS
Os lucros quando distribuídos a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento), ressalvado o disposto no item 2.1.
O imposto será recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.
2.1. LUCROS ACUMULADOS
Os lucros acumulados até 31 de dezembro de 1998 sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
3. RENDIMENTOS E GANHOS LÍQUIDOS
Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento imobiliário, em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte de acordo com as mesmas normas previstas para as aplicações financeiras das pessoas jurídicas.
3.1. NÃO SUJEIÇÃO AO IRRF
Não estão sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte prevista, as aplicações efetuadas pelos fundos de investimento imobiliário nos ativos de rendimentos distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado ou ainda, os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;a remuneração produzida por letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário;a remuneração produzida por Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), Warrant Agropecuário (WA), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);a remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, instituída pela Lei n° 8.929, de 22 de agosto de 1994, com a redação dada pela Lei n° 10.200, de 14 de fevereiro de 2001, desde que negociada no mercado financeiro;os rendimentos e ganhos de capital produzidos por debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, por certificados de recebíveis imobiliários e por cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios, e por cotas de fundo de investimento em direitos creditórios e os rendimentos e ganhos de capital produzidos pela Letra Imobiliária Garantida (LIG).
3.2. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
O imposto de que trata o item 3, poderá ser compensado com o retido na fonte pelo fundo de investimento imobiliário, por ocasião da distribuição de rendimentos e ganhos de capital.
A compensação será efetuada proporcionalmente à participação do cotista pessoa jurídica ou pessoa física não sujeita à isenção, conforme o item 3.1.
A parcela do imposto não compensada, relativa à pessoa física sujeita à isenção nos termos do item 3.1, será considerada exclusiva de fonte.
3.3. VERIFICAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO COSTISTA NO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
A verificação da participação do cotista no fundo de investimento imobiliário, para fins da compensação prevista no item 3.2, será realizada no último dia de cada semestre ou na data da declaração de distribuição dos rendimentos pelo fundo, o que ocorrer primeiro.
4. GANHOS DE CAPITAL E RENDIMENTOS AUFERIDOS NA ALIENAÇÃO OU NO RESGATE DE COTAS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de cotas dos fundos de investimento imobiliário por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 20% (vinte por cento).
4.1. APURAÇÃO DOS GANHOS
Os ganhos de capital ou ganhos líquidos serão apurados:
I – de acordo com os procedimentos previstos, quando auferidos:
a) por pessoa física em operações realizadas em bolsa; e
b) por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa;
II – de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou de direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.
Para efeitos do disposto no subitem I, as perdas incorridas na alienação de cotas de fundo de investimento imobiliário só podem ser compensadas com ganhos auferidos na alienação de cotas de fundo da mesma espécie.
O resgate de cotas está sujeito à retenção do imposto sobre a renda na fonte, e ocorrerá somente em decorrência do término do prazo de duração do fundo ou da sua liquidação, sendo o rendimento constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas. O administrador do fundo deverá exigir a apresentação da nota de aquisição das cotas, se o beneficiário do rendimento efetuou essa aquisição no mercado secundário.
5. TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL ÀS PESSOAS JURÍDICAS
Sujeita-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas, o fundo de investimento imobiliário que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, cotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% (vinte e cinco por cento) das cotas do fundo.
5.1. CONSIDERA-SE PESSOA LIGADA AO COTISTA
Considera-se pessoa ligada ao cotista:
I – pessoa física:
a) os seus parentes até o 2° (segundo) grau; e
b) a empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até o 2° (segundo) grau; e
II – pessoa jurídica, a pessoa que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos §§ 1° e 2° do art. 243 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
6. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA
Ressalvada a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do imposto sobre os rendimentos, fica a instituição administradora do fundo de investimento imobiliário responsável pelo cumprimento das demais obrigações tributárias, inclusive acessórias, do fundo.
7. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DAS PESSOAS FÍSICAS – ISENÇÃO
Ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado.
7.1. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
O benefício:
I – será concedido somente nos casos em que o fundo de investimento imobiliário possua, no mínimo, 50 (cinquenta) cotistas;
II – não será concedido ao cotista pessoa física titular de cotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelo fundo de investimento imobiliário ou cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.
A verificação das condições para a isenção, será realizada no último dia de cada semestre ou na data da declaração de distribuição dos rendimentos pelo fundo, o que ocorrer primeiro.
O descumprimento das condições previstas, implicará a tributação dos rendimentos, por ocasião da sua distribuição ao cotista.
Fundamentação legal: Instrução Normativa RFB n° 1.585, de 31 de agosto de 2015. arts. 35 a 44; Lei n° 8.668, de 25 de junho de 1993; §§ 1° e 2° do art. 243 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e outros dispositivos legais já destacados no texto.
