ICMS/SP – OUTRAS FORMAS DE APURAÇÃO DO IMPOSTO

ICMS/SP – OUTRAS FORMAS DE APURAÇÃO DO IMPOSTO

1. CONTRIBUINTE NÃO OBRIGADO A MANTER ESCRITURAÇÃO FISCAL

Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como em outros casos expressamente previstos, o valor do imposto a recolher corresponderá à diferença entre o imposto devido sobre operação ou prestação tributada e o cobrado na imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria ou seus insumos ou com o mesmo serviço, observado às operações realizadas no mês – pelo contribuinte, no momento da saída da mercadoria. Deverão ser anexados à guia de recolhimento os documentos fiscais comprobatórios da identidade da mercadoria ou do serviço e do pagamento do imposto na operação ou prestação imediatamente anterior.

2. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO CRÉDITO

Na hipótese do item 1, o documento comprobatório do crédito será desdobrado pela repartição fiscal do local em que ocorrer a saída parcelada da mercadoria ou cada prestação de serviço.

3. OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES DURANTE PERÍODOS DETERMINADOS

Em relação aos contribuintes que só efetuem operações ou prestações durante períodos determinados, tais como finados, festas natalinas, juninas ou carnavalescas, em caráter eventual e transitório, a apuração do imposto,  observado no momento do início da prestação de serviço ou da movimentação da mercadoria para o estabelecimento transitório ou local de atividade. A diferença verificada entre o valor estimado e o valor efetivo da operação ou prestação efetuada – no dia imediato ao da cessação da atividade, será feita:

I – provisoriamente, pelo fisco, mediante estimativa do montante das operações ou prestações;

II – pelo contribuinte, na própria guia de recolhimento, quanto à diferença entre o valor real e o valor estimado.

Fundamentação Legal: Lei 6.374/89, art. 55,  art. 67, “caput”, e § 1° e arts. 103 a 105 e 115,  incisos VIII, XI e XII do RICMS/SP.

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