IRPF – DEDUÇÃO DE DESPESAS COM INSTRUÇÃO – IMPOSTO DE RENDA – 2025

IRPF – DEDUÇÃO DE DESPESAS COM INSTRUÇÃO – IMPOSTO DE RENDA – 2025

1. DEDUÇÃO

São dedutíveis os pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes relacionados na declaração, inclusive de alimentandos, em decorrência de cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou de escritura pública, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente:

I. à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;

II. ao ensino fundamental;

III. ao ensino médio;

IV. à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado

e especialização);

V. à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.

2. LIMITE DE DEDUÇÃO

Estão sujeitas ao limite anual individual de R$ 3.561,50, para o ano-calendário de 2023. O valor dos gastos com um dependente que ultrapassar esse limite não pode ser aproveitado nem mesmo para compensar gastos de valor inferior a R$ 3.561,50 efetuados com o próprio contribuinte, com outro dependente ou alimentando.

É impostante ressaltar que não se enquadram no conceito de despesas com instrução, por exemplo, as efetuadas com uniforme, transporte, material escolar e didático, com a aquisição de máquina de calcular, tablet e computador.

3. EDUCAÇÃO INFANTIL

A educação infantil é aquela que precede o ensino fundamental obrigatório, oferecida em creches ou entidades equivalentes e pré-escolas, compreendendo as despesas efetuadas com a educação de crianças de até cinco anos de idade.

4. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO

Considera-se curso de especialização aquele que se realiza após a graduação em curso superior e atende às exigências de instituições de ensino. Nesse conceito enquadram-se, por exemplo, os cursos de pós-graduação lato sensu.

5. CURSO PROFISSIONALIZANTE

A educação profissional compreende os seguintes níveis:

I – técnico, destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos matriculados ou egressos de ensino médio, e cuja titulação pressupõe a conclusão da educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

II – tecnológico, corresponde a cursos de nível superior na área tecnológica, destinados a egressos do ensino médio e técnico.

6. DESPESAS COM CRECHE

As despesas co creche podem ser deduzidas, sendo que esses gastos são considerados despesas com instrução, obedecidos aos limites e às condições legais.

7. FILHO OU ENTEADO DEPENDENTE

O contribuinte pode deduzir despesas de instrução com filho ou enteado dependente, até 21 anos, ou até 24 anos se o filho ou enteado estiver cursando estabelecimento de nível superior ou escola técnica de segundo grau. Caso o dependente tenha rendimentos próprios, estes devem ser somados aos do responsável na Declaração de Ajuste Anual (DAA).

8. NETO, BISNETO, IRMÃO, PRIMO, SOBRINHO

O laço de parentesco, bem como o efetivo pagamento das despesas com a instrução dessas pessoas, não são condições suficientes para permitir sua dedução pelo parente que suporta o encargo.

Esta só é permitida quando o beneficiado possa ser enquadrado na condição de dependente do contribuinte.

Podem ser dedutíveis as despesas com instrução de irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade, em se tratando de pessoa com deficiência, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.583/DF.

No caso de irmão, neto ou bisneto sem arrimo dos pais, com idade de 21 a 24 anos, a dedução é possível se o dependente ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos, ou com deficiência, de qualquer idade, e capacitadas para o trabalho, desde que o valor de sua remuneração não exceda a soma das deduções da base de cálculo.

No caso de primo ou sobrinho, pode ser feita a dedução somente quando esse se enquadrar como menor pobre e desde que o contribuinte o crie e eduque, até que complete 21 anos e detenha sua guarda judicial.

9. MENOR POBRE

Despesas com instrução para menor pobre podem ser deduzidas desde que o contribuinte crie e eduque o menor pobre, até que este complete 21 anos, e detenha a guarda judicial nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)

10. TESES E DISSERTAÇÕES

As despesas relativas à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, tais como:

Contratação de estagiários, computação eletrônica de dados, papel, fotocópia, datilografia, digitação, tradução de textos, impressão de questionários e de tese elaborada, gastos postais e de viagem, não são consideradas despesas de instrução.

11. CURSOS PREPARATÓRIOS PARA VESTIBULARES E CONSURSOS PÚBLICOS

Esses pagamentos não são dedutíveis por falta de previsão legal.

12.  CURSOS DE IDIOMA, MPUSICA, DANÇA, ESPORTE, CORTE E COSTURA

Esses pagamentos não são dedutíveis por falta de previsão legal.

13. CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÕES DE PAIS E MESTRES

Tais pagamentos não se enquadram no conceito de despesas com instrução.

14. REMESSAS PARA O EXTERIOR PARA DESPESAS COM INSTRUÇÃO

Podem ser deduzidos apenas os valores relativos a despesas de instrução, em estabelecimentos de ensino regular, comprovadas por meio de documentação hábil, realizadas no exterior com dependentes, observados os requisitos e o limite previstos na legislação.

Os pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

15. VIAGENS E ESTADAS PARA ESTUDO

Tais despesas não são dedutíveis por falta de previsão legal.

16. AUXÍLIO COM DESPESAS PARA INSTRUÇÃO

O contribuinte assalariado que recebe  do empregador, auxilio para pagar despesas com instrução própria ou do dependente, pode deduzir o total das depesas efetivamente realizadas. Mas as importâncias recebidas para esse fim se constituem em rendimento tributável, qualquer que tenha sido a designação adotada pelo empregador para intitular essas vantagens, inclusive na hipótese de a empresa optar pelo reembolso diretamente aos empregados e filhos destes dos seus gastos com educação.

16.1. RESSARCIMENTO NO CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL

Não são dedutíveis os valores ressarcidos pelo empregado, no caso de rescisão contratual, ao empregador que patrocinava as despesas com instrução. Sendo que não se consideram despesas com instrução as importâncias pagas a título de indenização por perdas e danos, por não cumprimento de cláusula contratual, não sendo, portanto, dedutíveis na declaração da pessoa física que efetua o ressarcimento.

17. CRÉDITO EDUCATIVO

O crédito educativo (Programa de Financiamento Estudantil – FIES, por exemplo) caracteriza-se como empréstimo oneroso, com ônus e encargos próprios desses contratos, portanto, não se enquadram no conceito de despesa com instrução. Apenas o valor pago à instituição de ensino, ainda que com recursos do crédito educativo, pode ser deduzido como tal, observado os limites previstos na legislação, no ano do efetivo pagamento à instituição de ensino. Portanto, não pode ser deduzido por falta de previsçao legal.

Fundamentação legal:  Instrução Normativa RFB n° 2.255, de 11 de março de 2025; (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, “b”; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 74; /2018, art. 74, caput, inciso VI, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 91, art. 92; Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, arts. 29, 30,  arts. 36-A, 36-B e 39 e art. 44; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, “b”; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 74, § 4º, inciso I; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 71, § 1º, incisos IV e V, e art. 74; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 36, inciso I e outros dispositivos legais já citados no texto.

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