ICMS – ESTORNO E TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO
1. Estorno do Crédito
Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I – vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
II – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
III – for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço;
IV – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
V – para industrialização ou comercialização, vier a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
VI – for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, ou objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução.
VII – estiver acobertada por documento fiscal que, após decorridos os prazos de que trata o § 2° do artigo 212-P do RICMS/SP, não tenha sido registrado ou apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF.
Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.
Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação, o imposto creditado, deverá, também, ser integralmente estornado quando o arrendatário, qualquer que seja o fator determinante, promover a devolução do bem ao arrendador.
O estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas.
O contribuinte que efetuar operações interestaduais com gasolina “C” resultante da mistura de etanol anidro combustível – EAC com gasolina “A” deverá efetuar o estorno, mediante adoção dos procedimentos previstos no inciso III do artigo 420 do RICMS/SP, em relação ao imposto correspondente ao volume de etanol anidro combustível – EAC contido na mistura.
O contribuinte que efetuar operações interestaduais com óleo diesel resultante da mistura com biodiesel puro – B100 deverá efetuar o estorno, mediante adoção dos procedimentos previstos no inciso III do artigo 420-C do RICMS/SP, em relação ao imposto correspondente ao volume de B100 contido na mistura.
2. Manutenção do Crédito
Não se exigirá o estorno do crédito do imposto:
I – em relação às operações não tributadas, previstas no inciso V e no § 1° do artigo 7° do RICMS/SP ;
II – na saída, com destino a outro Estado, de energia elétrica;
III – em relação à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
3. Vedação de Restituição, Aproveitamento e Transferência de Crédito
Ressalvadas disposições em contrário, é vedada:
I – a restituição ou a autorização para aproveitamento como crédito fiscal do valor do imposto que tiver sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário;
II – a restituição ou a autorização para aproveitamento, de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento;
III – a transferência de saldo de crédito de um para outro estabelecimento.
4. Transferência de Crédito
É permitida a transferência de crédito simples do imposto, decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:
I – de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
II – entre estabelecimentos:
a) de cooperativa e seus cooperados;
b) de uma mesma cooperativa;
c) de cooperativa e da cooperativa central ou da federação de cooperativas da qual fizer parte;
d) de cooperativa central e de federação de cooperativas da qual fizer parte;
III – entre estabelecimentos interdependentes, observado o disposto no inciso II e § 1° do artigo 73 do RICMS/SP.
4.1. Dependêcia na Transferência
A transferência prevista dependerá:
I – dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda;
II – será limitada ao menor valor de saldo credor apurado no livro de Registro de Apuração do ICMS – RAICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA no período compreendido desde o mês do direito ao crédito até o da transferência;
III – não poderá ser requerida para crédito relativo a período anterior a 60 (sessenta) meses, contados da data da protocolização do pedido;
IV- será vedada ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento paulista, tiver débito fiscal sujeito às mesmas condições previstas no artigo 82 do RICM/SP;
V – não poderá ser requerida por estabelecimento de contribuinte que optou por adotar a centralização da apuração do imposto prevista no artigo 96 do RICMS/SP;
VI – salvo disposição em contrário somente poderá ser feita entre estabelecimentos situados em território paulista;
VII – somente será admitida se o estabelecimento do contribuinte interessado estiver em efetiva atividade na data da apresentação do pedido.
Para os efeitos do subitem VII acima, além das demais hipóteses previstas na legislação, considera-se inativo o estabelecimento quando ficar evidenciada, pela análise das informações econômico-fiscais disponíveis, a paralisação continuada do movimento de operações e prestações sujeitas ao imposto.
4.2. Condição da Transferência
A Secretaria da Fazenda poderá condicionar a transferência:
I – à confirmação da legitimidade dos valores lançados a crédito na escrituração fiscal;
II – ao regular lançamento do crédito nos livros fiscais e demonstrativos de controle próprios na forma e prazo estabelecidos na legislação;
III- a que todos os estabelecimentos do contribuinte situados em território paulista estejam com os dados atualizados no Cadastro de Contribuintes do ICMS e em dia com as obrigações principais e acessórias.
4.3. Auto de Infração
O imposto exigido mediante auto de infração, em decorrência de infração relativa ao crédito do imposto ou relativa à operação ou prestação em que tenha havido falta de pagamento do imposto, será deduzido do valor do crédito passível de transferência, até que:
I – seja proferida decisão definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte;
II – ocorra o pagamento integral do débito fiscal correspondente.
4.4. Dedução
A dedução:
I – será realizada em cada mês de apuração e considerará o imposto exigido relativo às infrações ocorridas no mês correspondente, de modo que, existindo saldo credor que repercuta em período subsequente, o imposto exigido relativo às infrações ocorridas no referido mês será deduzido do valor passível de transferência de período subsequente;
II – ficará limitada ao menor saldo credor que for apurado entre o mês de ocorrência da infração e o que anteceder ao mês de referência do pedido de transferência;
III – na hipótese de o imposto exigido ser superior ao valor passível de transferência, a importância remanescente da exigência será deduzida do valor passível de transferência nos meses subsequentes, até que se esgote, enquanto existir saldo credor suficiente para tanto;
IV – caso a transferência já tenha sido feita, sem a dedução, o estabelecimento interessado deverá pagar a importância correspondente ou eventual diferença com os acréscimos legais, mediante o uso da Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS.
O débito fiscal relativo ao imposto poderá ser liquidado mediante compensação com o crédito simples, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, aplicando-se, no que couber, as regras dos artigos 586 a 592 do RICMS/SP.
A compensação não se aplica ao débito fiscal relativo ao imposto retido em razão do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição tributária.
4.5. Credito em Transferência
O estabelecimento que receber o crédito em transferência e não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorvê-lo poderá considerar a parcela não absorvida como crédito simples.
Fundamentação Legal: Arts. 67 a 69 do RICMS/SP e outros já destacados no texto.
