SIMPLES NACIONAL – PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTARIOS
1. DÉBITOS APURADOS PELO SIMPLES NACIONAL
Os débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional poderão ser parcelados, desde que respeitadas as disposições constantes desta Seção, observadas as seguintes condições:
I – o prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas;
II – o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
III – o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial;
IV – serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos I e IV do art.6° da Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos seguintes percentuais:
a) 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
b) 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância; e
V – no caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais.
Somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento.
Somente poderão ser parcelados débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa na forma prevista no art. 151 da Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966 – CTN.
Os débitos constituídos por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) poderão ser parcelados desde a sua lavratura.
É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada.
2. OBJETO DO PARCELAMENTO
O parcelamento dos tributos apurados na forma prevista no Simples Nacional não se aplica:
I – às multas por descumprimento de obrigação acessória;
II – à CPP para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base:
a) nos Anexos IV e V da Resolução CGSN 140/2018, até 31 de dezembro de 2008; e
b) no Anexo IV Resolução CGSN 140/2018, a partir de 1° de janeiro de 2009; e
III – aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, , inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.
3. CONCESSÃO E ADMINSITRAÇÃO DOS DÉBITOS
A concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade:
I – da RFB, exceto nas hipóteses dos subitens II e III do item 2;
II – da PGFN, relativamente aos débitos inscritos em DAU; ou
III – do Estado, Distrito Federal ou Município em relação aos débitos de ICMS ou de ISS:
a) transferidos para inscrição em dívida ativa;
b) lançados pelo ente federado; ou
c) transferidos para inscrição em dívida ativa, com relação aos débitos devidos pelo MEI e apurados no Simei.
Até o dia 15 de cada mês, a PGFN informará à Secretaria-Executiva do CGSN, para publicação no Portal do Simples Nacional, a relação de entes federados que firmaram até o mês anterior o convênio a que se refere a letra “a” do subitem III do item 3.
O parcelamento dos débitos a que se refere a letra “b” do subitem III do item 3, será concedido e administrado de acordo com a legislação do ente federado responsável pelo lançamento.
No âmbito do Estado, Distrito Federal ou Município, o(s) órgão(s) concessor(es) serão indicados com base na legislação do respectivo ente federado.
4. PEDIDO DO PARCELAMENTO
Poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, revisão dos valores objeto do parcelamento para eventuais correções, ainda que já concedido o parcelamento.
O pedido de parcelamento implica adesão aos termos e condições estabelecidos.
O parcelamento de débitos da empresa, cujos atos constitutivos estejam baixados, será requerido em nome do titular ou de um dos sócios.
5. DEFERIMENTO DO PEDIDO
O órgão concessor, poderá, em disciplinamento próprio:
I – condicionar o deferimento do parcelamento à confirmação do pagamento tempestivo da primeira parcela;
II – considerar o pedido deferido automaticamente após decorrido determinado período da data do pedido sem manifestação da autoridade; e
III – estabelecer condições complementares, observadas as disposições da Resolução CGSN 140/2018.
Caso a decisão do pedido de parcelamento não esteja condicionada à confirmação do pagamento da primeira parcela, o deferimento do parcelamento se dará sob condição resolutória, tornando-se sem efeito caso não seja efetuado o respectivo pagamento no prazo estipulado pelo órgão concessor.
Tornando-se sem efeito o deferimento, o contribuinte será excluído do Simples Nacional, com efeitos retroativos, caso o parcelamento tenha sido solicitado para possibilitar o deferimento do pedido de opção ou a permanência da ME ou da EPP como optante pelo Simples Nacional.
É vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento de que trata o item 8 e do parcelamento previsto no art 9. da Lei Complementar n 155, de 27 de outubro de 2016.
6. CONSOLIDAÇÃO
Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data do pedido.
Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos parcelados, acrescidos dos encargos, custas, emolumentos e acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento.
A multa de mora será aplicada no valor máximo fixado pela legislação do imposto sobre a renda.
7. PRESTAÇÕS E PAGAMENTO
Quanto aos parcelamentos de competência da RFB e da PGFN:
I – o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor;
II – as prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês; e
III – o repasse para os entes federados dos valores pagos e a amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada.
O Estado, Distrito Federal ou Município, quando na condição de órgão concessor, poderá estabelecer a seu critério o valor mínimo e a data de vencimento das parcelas.
O valor de cada parcela, estará sujeito ao disposto no subitem II do item 1.
8. REPARCELAMENTO
No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos reparcelamentos de débitos no âmbito do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo observado o limite de que trata o subitem I do item 1.
A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
Para os débitos inscritos em DAU será verificado o histórico de parcelamento no âmbito da RFB e da PGFN.
Para os débitos administrados pelo Estado, Distrito Federal ou Município, na forma prevista no item 3, será verificado o histórico de parcelamentos por ele concedidos.
A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício previsto no subitem IV do item 1, com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação deste ocorra nos prazos previstos nas letras “a” e “b” do mesmo item 1.
9. RESCISÃO
Implicará rescisão do parcelamento:
I – a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II – a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.
É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga.
Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança, se já realizada aquela, inclusive quando em execução fiscal.
A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará restabelecimento do montante das multas de que trata o subitem IV do item 1, proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.
Fundamentação Legal: Lei Complementar 123/2006; Lei 5172/66; Resolução CGSN 171/2022; Lei Complementar 155/2016; Resolução CGSN 142/2018; Lei 10.637/2002; Lei 10.833/2003; : Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, artigos 46 a 56 e outros dispositivos legais já citados no texto.
