ICMS/SP – MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS – BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
1. REDUÇÃO DE BASE CÁLCULO
Fica reduzida a base de cálculo do imposto de medicamentos e cosméticos, incidente na saída interestadual com os produtos classificados nas posições, itens e códigos adiante indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, destinados a contribuintes, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondentes à aplicação dos percentuais indicados no item 2, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS-34/06):
I – posição 30.01;
II – posição 30.03, exceto o código 3003.90.56;
III – posição 30.04, exceto o código 3004.90.46;
IV – posições 3303.00 a 33.07;
V – itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2;
VI – códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00;
VII – códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00.
2. PERCENTUAL DE REDUÇÃO
A redução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação, conforme a alíquota interestadual aplicável:
I – PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Para produtos farmacêuticos classificados nas posições, itens e códigos indicados nos subitens I, II, III, V e VI do item I:
a) 9,04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4%;
b) 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;
c) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%;
II – PERFUMARIA, TOUCADOR E HIGIENE PESSOAL
Para produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificado nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos indicados no subitem VII do item 1:
a) 9,59% (nove inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4%;
b) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;
c) 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%.
3. NÃO APLICABILIDADE DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
A redução de base de cálculo não se aplica:
I – às operações realizadas com os produtos classificados nas posições, itens e códigos indicados nos subitens II, III, V e VI do item 1, e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10 e 3001.90.90, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, quando os seus fabricantes ou importadores tiverem:
a) firmado com a União “Compromisso de Ajustamento de Conduta”, nos termos do § 6° do artigo 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, ou;
b) preenchido os requisitos constantes na Lei n° 10.213, de 27 de março de 2001;
II – quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do artigo 1° da Lei n° 10.147/00;
III – à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;
IV – à saída com destino à industrialização;
V – à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
VI – à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
4. DOCUMENTO FISCAL
A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no item 1, deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I – a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;
II – no campo “Informações Complementares”:
a) existindo o regime especial de que trata o art. 3° da Lei n° 10.147/00, o número do referido regime;
b) na situação prevista na letra “b” do item I do item 3, a expressão “o remetente preenche os requisitos constantes da Lei n° 10.213/01”;
c) nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS – Convênio ICMS-34/06”.
5. ESTORNO PROPORCIONAL DO CRÉDITO – NÃO EXIGÊNCIA
Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no item 1.
Fundamentação Legal: Artigo 22 do Anexo II do RICMS/SP, e outros dispositivos legais já citados no texto.
