ICMS/SP – MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS – BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ICMS/SP – MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS – BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

1. REDUÇÃO DE BASE CÁLCULO

Fica reduzida a base de cálculo do imposto de medicamentos e cosméticos,  incidente na saída interestadual com os produtos classificados nas posições, itens e códigos adiante indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, destinados a contribuintes, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondentes à aplicação dos percentuais indicados no item 2, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS-34/06):

I – posição 30.01;

II – posição 30.03, exceto o código 3003.90.56;

III – posição 30.04, exceto o código 3004.90.46;

IV – posições 3303.00 a 33.07;

V – itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2;

VI – códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00;

VII – códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00.

2. PERCENTUAL DE REDUÇÃO

A redução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação, conforme a alíquota interestadual aplicável:

I – PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Para produtos farmacêuticos classificados nas posições, itens e códigos indicados nos subitens I, II, III, V e VI do item I:

a) 9,04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4%;

b) 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;

c) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%; 

II – PERFUMARIA, TOUCADOR E HIGIENE PESSOAL

Para produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificado nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos indicados no subitem VII do item 1:

a) 9,59% (nove inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4%;

b) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;

c) 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%.

3. NÃO APLICABILIDADE DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

A redução de base de cálculo não se aplica:

I – às operações realizadas com os produtos classificados nas posições, itens e códigos indicados nos subitens II, III, V e VI do item 1, e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10 e 3001.90.90, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, quando os seus fabricantes ou importadores tiverem:

a) firmado com a União “Compromisso de Ajustamento de Conduta”, nos termos do § 6° do artigo 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, ou;

b) preenchido os requisitos constantes na Lei n° 10.213, de 27 de março de 2001;

II – quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do artigo 1° da Lei n° 10.147/00;

III – à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;

IV – à saída com destino à industrialização;

V – à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

VI – à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

4. DOCUMENTO FISCAL

A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no item 1, deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I – a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

II – no campo “Informações Complementares”:

a) existindo o regime especial de que trata o art. 3° da Lei n° 10.147/00, o número do referido regime;

b) na situação prevista na letra “b” do item I do item 3, a expressão “o remetente preenche os requisitos constantes da Lei n° 10.213/01”;

c) nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS – Convênio ICMS-34/06”.

5. ESTORNO PROPORCIONAL DO CRÉDITO – NÃO EXIGÊNCIA

Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no item 1.

Fundamentação Legal: Artigo 22 do Anexo II do RICMS/SP, e outros dispositivos legais já citados no texto.

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