PIS/COFINS – RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES RETIDOS

PIS/COFINS – RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES RETIDOS

  1. UTILIZAÇÃO DE VALORES RETIDOS

    A pessoa jurídica poderá utilizar os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, para:

    I – dedução da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em períodos de apuração subsequentes;

    II – compensação com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 6 de dezembro de 2021; e

    III – restituição em dinheiro, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021.

    2. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO

    A impossibilidade da dedução, estará configurada quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês.

    Para efeito da determinação do excesso, considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados naquele mês.

    3. REQUISIÇÃO DA RESTITUIÇÃO VIA RFB

    A restituição poderá ser requerida à RFB a partir do mês subsequente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade da dedução, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021.

    4. VALORES A SEREM RESTITUÍDOS OU COMPENSADOS

    Os valores a serem restituídos ou compensados, de que o item 1, serão acrescidos de juros equivalentes à Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da retenção e de juros de 1% (um por cento) no mês em que houver:

    I – o pagamento da restituição; ou

    II – a entrega da declaração de compensação.

    5. RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO

    A autoridade da RFB competente para decidir sobre a restituição ou compensação de que trata este Capítulo poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo, a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.

    Fundamentação Legal: Arts. 110 a 112 da Instrução Normativa RFB 2121/2022; Lei n° 11.727, de 2008; Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 6 de dezembro de 2021; Lei n° 9.250, de 1995 e  Decreto n° 6.662, de 2008.

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