ICMS – CRÉDITOS PRESUMIDOS NÃO ESTÃO SUJEITOS À INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS

ICMS – CRÉDITOS PRESUMIDOS NÃO ESTÃO SUJEITOS À INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 180/2026, publicada no Diário Oficial da União no dia 23/09, foram considerados os valores como subvenção governamental e os enquadra em “outros resultados operacionais”.

A Receita Federal esclareceu que os créditos presumidos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, não estão sujeitos à incidência do PIS/Pasep e da Cofins para empresas submetidas ao regime cumulativo.

Em conformidade com o documento, os créditos presumidos de ICMS são caracterizados como subvenção governamental. Como esses valores não decorrem do exercício do objeto principal da empresa, a Receita os classifica como “outros resultados operacionais”. Essa conclusão vale tanto para a contribuição para o PIS/Pasep quanto para a Cofins, considerando as regras aplicáveis às pessoas jurídicas enquadradas no regime cumulativo.

2. CÁLCULO SOBRE O FATURAMENTO DA PESSOA JURÍDICA

A fundamentação externou que no regime cumulativo, o PIS/Pasep e a Cofins são calculados sobre o faturamento da pessoa jurídica. Sendo, nesta hipótese, considerada a receita bruta definida pelo artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. Os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo, sendo classificados fora da atividade principal da empresa, sendo registrados como outros resultados operacionais.

Esse entendimento está em acordo com  a Solução de Consulta Cosit nº 438, de 18 de setembro de 2017, conforme consta na nova Solução.

3. Lei nº 14.789/2023

Ficou esclarecido também, que o tratamento permanece válido mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, que alterou as regras relacionadas às subvenções para investimento e à tributação de benefícios fiscais.

Em conformidade com a Solução de Consulta nº 180/2026, a mudança promovida pela legislação não altera a conclusão quanto à não incidência de PIS/Pasep e Cofins, no regime cumulativo, sobre os créditos presumidos de ICMS enquadrados na situação analisada.

4. O QUE OCORRE NA PRÁTICA

Na prática, os valores não devem ser tratados como receita bruta sujeita às duas contribuições, de acordo com a interpretação apresentada pela Receita na solução de consulta. Porém,  essa orientação está vinculada às características da situação analisada no documento. Se deve levar em conta a análise da aplicação do entendimento  da Solução, considerando o enquadramento tributário e a natureza do benefício fiscal utilizado por cada empresa.

Fundamentação: Solução de Consulta Cosit nº 180/2026 e outros dispositivos legais já citados no texto.

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