ICMS/SP – SAÍDAS DE CIMENTO – BASE DE CÁLCULO NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1. INTRODUÇÃO
A Portaria SRE n° 037, de 03 de agosto de 2026 (DOE de 04.08.2026), em vigor em 1° de setembro de 2026, estabeleceu a base de cálculo da substituição tributária na saída de cimento. A Portaria SRE 39/25, de 23 de julho de 2025, ficou revogada.
2. BASE DE CÁLCULO – NCM 2523
No período de 1° de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de cimento classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, relacionado no Anexo II da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o valor em reais previsto no Anexo Único desta portaria, exceto nas hipóteses do item 3.
3. BASE DE CÁLCULO – OUTRAS HIPÓTESES
Nas hipóteses a seguir indicadas, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST:
I – quando não forem utilizados os valores mencionados no Anexo Único, em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
II – quando não houver indicação de preço no Anexo Único desta portaria;
III – quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido constante no Anexo Único.
3.1. IVA-ST
Para fins do disposto no item 3, o IVA-ST será de 45,04% (quarenta e cinco inteiros e 4 centésimos por cento).
3.2. ENTRADA DE MERCADORIA PROVENIENTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)] -1, onde:
I – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna;
II – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
III – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
4. PERÍODO A PARTIR DE 1° DE SETEMBRO DE 2027
A partir de 1° de setembro de 2027, para determinação da base de cálculo do ICMS na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto nas operações com cimento classificado na posição 2523 da NCM, relacionado no Anexo II da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, deverá ser considerado o levantamento de preços, apurado mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
I – a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF e o IVA-ST, a partir de levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS/SP, observando o seguinte cronograma:
a) até 31 de março de 2027, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30 de junho de 2027, a entrega do levantamento de preços;
II – deverá ser editada a legislação correspondente.
Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o PMPF e o IVA-ST, que vigorará a partir de 1° de setembro de 2027.
VALORES ATUALIZADOS
Dados constantes de pesquisa da Fundação Getúlio Vargas – FGV
| Tipo de Cimento | PMPF |
| CP II – Saco de 50 kg | R$ 40,09 |
| CP II – Saco de 25 Kg | R$ 25,45 |
| CP III – Saco de 50 Kg | R$ 36,34 |
