FGTS – CAIXA DIVULGA NOVA VERSÃO DO MANUAL PARA MOVIMENTAÇÃO DE CONTA VINCULADA
1. INTRODUÇÃO
A Caixa Econômica Federal divulgou a versão 28 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS.
Essa atualização foi oficializada pela Circular 1.119, de 17 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União, e estabelece orientações para a movimentação das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O manual reúne regras aplicáveis a trabalhadores, diretores não empregados e dependentes. Entre as alterações da nova versão está a previsão de movimentação da conta do FGTS em situações de doenças graves previstas na Ação Civil Pública 0019996-41.2013.4.6100, da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo (SP).
2. OBJETIVO
O Manual “FGTS – MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA” estabelece procedimentos para a movimentação das contas vinculadas do FGTS e baixa instruções complementares.
As hipóteses de movimentação de conta vinculada observam os regulamentos relacionados na regulamentação utilizada e são operacionalizadas na forma adiante indicada.
3. TRATAMENTO DE DADOS
A Caixa Econômica Federal, no âmbito das suas competências de Agente Operador do FGTS, observa ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018) que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais pelos cidadãos e organizações públicas ou privadas com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade.
4. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA – QUEM PODE
O Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS estabelece procedimentos para a movimentação dos recursos depositados nas contas vinculadas.
Podem movimentar a conta vinculada, trabalhadores, diretores não empregados e dependentes, de acordo com as situações previstas nas regras do FGTS.
Com a versão 28, passam a constar também as disposições relacionadas às doenças graves contempladas pela Ação Civil Pública 0019996-41.2013.4.6100, já mencionada anteriormente.
A movimentação por esse motivo deverá observar a confirmação da condição de saúde realizada pelo Perito Médico Federal.
5. DOENÇAS GRAVES
A versão 28 do manual inclui a movimentação da conta vinculada do FGTS nos casos de doenças graves abrangidas pela ação civil pública.
Nessas situações, o saque dependerá da confirmação da condição de saúde para fins de movimentação do FGTS, sendo feita a avaliação por Perito Médico Federal.
O procedimento segue o que está previsto na Lei 13.846/2019, que estabelece a atuação do Perito Médico Federal na confirmação da condição de saúde para essa finalidade.
A previsão foi incorporada ao manual divulgado pela Caixa e passa a integrar as orientações relacionadas à movimentação das contas vinculadas do FGTS.
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado.
MOTIVO:
▪ É a movimentação da conta vinculada pelo motivo de doenças graves, por determinação da:
• Lei 8.036/90, liberando o FGTS para o trabalhador ou diretor não empregado em todo o território nacional, quando estes ou seu dependente:
▪ Estiver acometido por neoplasia maligna (câncer);
▪ For portador do vírus HIV;
▪ Estiver em estágio terminal de vida em razão de doença grave.
• Ação Civil Pública nº. 0028244-17.2016.4.02.5001 da 5ª Vara Federal Civil/ES, liberando o FGTS para o trabalhador ou diretor não empregado em todo o território nacional, quando estes ou seu dependente estiver acometido pelas doenças graves abaixo elencadas:
▪ Alienação Mental;
▪ Cardiopatia Grave;
▪ Cegueira;
▪ Contaminação por Radiação, com base em conclusão da Medicina Especializada;
▪ Doença de Parkinson;
▪ Espondiloartrose Anquilosante (Espondilite Anquilosante/Ancilosante);
▪ Estado avançado da Doença de Paget (Osteíte Deformante);
▪ Hanseníase;
▪ Hepatopatia Grave;
▪ Nefropatia Grave;
▪ Paralisia Irreversível e Incapacitante;
▪ Tuberculose Ativa.
• Ação Civil Pública nº. 1001049-24.2019.4.01.3300 da 14ª Vara Federal Civil/BA, liberando o FGTS para o trabalhador ou diretor não empregado (pais/mães/responsáveis) em todo o território nacional, somente quando seu dependente (criança ou adolescente) for comprovadamente diagnosticado com:
▪ Microcefalia.
• Ação Civil Pública nº. 5039405-17.2022.4.02.5101 da 3ª Vara Federal Civil/RJ, liberando o FGTS para o trabalhador ou diretor não empregado (pais/mães/responsáveis) em todo o território nacional somente quando seu dependente de qualquer idade for comprovadamente diagnosticado com:
▪ Transtorno do Espectro Autista – TEA de grau severo (nível 3).
• Ação Civil Pública nº 0019996-41.2013.4.03.6100 da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, liberando o FGTS para o trabalhador ou diretor não empregado, em todo o território nacional, quando, estes, ou seu dependente for comprovadamente diagnosticado com:
▪ Artrite Reumatoide;
▪ Lúpus Eritematoso Sistêmico;
▪ Hepatite Crônica tipo C;
▪ Miastenia Gravis.
6. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado.
MOTIVO:
▪ Despedida, pelo empregador, sem justa causa, inclusive a indireta; ou
▪ Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho por prazo determinado,
inclusive do temporário firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência; ou
▪ Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei 9.601/98, de 21/01/98, conforme o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho; ou
▪ Exoneração do diretor não empregado, sem justa causa, por deliberação da assembleia, dos sócios cotistas ou da autoridade competente.
7. RESCISÃO POR CULPA RECÍPROCA OU FORÇA MAIOR RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado.
MOTIVO: Rescisão do contrato de trabalho, inclusive por prazo determinado, por obra certa ou do contrato de experiência, por motivo de culpa recíproca ou de força maior, reconhecida pela justiça do trabalho.
8. RESCISÃO POR FALÊNCIA, FALECIMENTO DO EMPREGADOR INDIVIDUAL, EMPREGADOR DOMÉSTICO OU NULIDADE DO CONTRATO
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado.
MOTIVO:
▪ Rescisão do contrato de trabalho por extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho por infringência ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário; ou
▪ Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual ou empregador doméstico.
9. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
▪ Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência; ou
▪ Término do mandato do diretor não empregado que não tenha sido reconduzido ao cargo.
10. APOSENTADORIA
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado.
MOTIVO:
▪ Aposentadoria, inclusive por invalidez; ou
▪ Rescisão contratual do trabalhador, a pedido ou por justa causa, relativo a vínculo empregatício firmado após a aposentadoria; ou
▪ Exoneração do diretor não empregado, a pedido ou por justa causa, relativa a mandato exercido após a aposentadoria.
11. TRABALHADOR AVULSO
BENEFICIÁRIO: Trabalhador avulso.
MOTIVO: Suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias.
12. CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO ENTRE TRABALHADOR E EMPREGADOR – RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO FORMALIZADA A PARTIR DE 11/11/2017
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado.
MOTIVO: Rescisão do contrato de trabalho por acordo entre trabalhador e empregador.
13. RESCISAO COM INDENIZACAO – NAO OPTANTE
BENEFICIÁRIO: Empregador.
MOTIVO: Rescisão do contrato de trabalho de trabalhador com tempo de serviço anterior a 05/10/88, na condição de não optante, tendo havido pagamento de indenização.
14. DESASTRE NATURAL
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado residente em áreas atingidas por desastre natural, cuja situação de emergência ou de estado de calamidade pública tenha sido formalmente reconhecido pelo Governo Federal.
MOTIVO: Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública tenha sido decretado por meio de decreto do governo do Distrito Federal, Município ou Estado e publicado em prazo não superior a 30 dias do primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do desastre natural, se este for assim reconhecido, por meio de portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional.
15. FALECIMENTO DO TITULAR DA CONTA
BENEFICIÁRIO: Dependente do trabalhador, do diretor não empregado ou do trabalhador avulso falecido.
MOTIVO: Falecimento do trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
16. RESCISÃO POR TEMPO SERVIÇO ANTERIOR 05/10/88 SEM PAGAMENTO INDENIZAÇÂO
BENEFICIÁRIO I: Empregador doméstico.
BENEFICIÁRIO II: Empregador.
MOTIVO BENEFICIÁRIO I: Empregador doméstico
▪ Saque do percentual recolhido mensalmente pelo empregador doméstico a título de indenização compensatória da perda do emprego nos casos de rescisão ou extinção do contrato de trabalho de trabalhador doméstico quando a rescisão ocorrer pela dispensa por justa causa ou a pedido, inclusive motivada por aposentadoria; por término do contrato de trabalho por prazo determinado por falecimento do trabalhador doméstico ou por falecimento do empregador doméstico;
▪ Saque de 50% do valor recolhido mensalmente pelo empregador doméstico a título de indenização compensatória da perda do emprego nos casos de rescisão ou extinção do contrato de trabalho de trabalhador doméstico quando a rescisão ocorrer por motivo de culpa recíproca ou por acordo.
MOTIVO BENEFICIÁRIO II: Empregador
▪ Rescisão ou extinção do contrato de trabalho de trabalhador com tempo de serviço anterior a 05/10/88, na condição de não optante, não tendo havido pagamento de indenização, exclusivamente para o contrato de trabalho que vigeu por período igual ou superior a 01 (um) ano; ou
▪ Mediante apuração de débito onde o empregador figurar como devedor do FGTS, com crédito fundiário lançado por notificação de débitos emitida por Auditor-Fiscal constituída em qualquer esfera, parcelamento de FGTS e/ou Inscrição em Dívida Ativa, nos termos da Resolução do Conselho Curador do FGTS n° 896, de 11/09/2018.
17. PAGAMENTO VALOR INDENIZAÇÃO CONTA OPTANTE EMPREGADO
BENEFICIÁRIO: Empregador.
MOTIVO:
▪ Pagamento ao trabalhador, pelo empregador, da indenização relativa ao tempo de serviço em que permaneceu na condição de não optante, nos termos da transação homologada pela autoridade competente, durante a vigência do contrato de trabalho do trabalhador, conforme artigo 6º do Regulamento Consolidado do FGTS; aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990; ou
▪ Recolhimento, pelo empregador, na conta optante do trabalhador, do valor correspondente à indenização referente ao tempo de serviço não optante, anterior a 05/10/1988, efetuado durante a vigência do contrato de trabalho do trabalhador, conforme artigo 73 do Regulamento Consolidado do FGTS; ou
▪ Rescisão do contrato de trabalho, por motivo de acordo, com pagamento de indenização.
18. SAQUE-ANIVERSÁRIO
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso que optar pela sistemática do Saque -Aniversário.
▪ MOTIVO: Movimentação anual de parte do saldo do somatório dos saldos das contas FGTS do trabalhador que optou pela sistemática de Saque-Aniversário. No caso de rescisão de contrato, o trabalhador poderá sacar o valor referente à multa rescisória, quando devida.
19. TRABALHADOR COM 70 ANOS
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO: Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a 70 anos.
20. AQUISIÇÃO DE ÓRTESE E PRÓTESE
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado com deficiência de longo prazo de natureza física ou sensorial.
MOTIVO
▪ Aquisição de órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social do trabalhador com deficiência de natureza física ou sensorial de longo prazo.
▪ Para efeito da movimentação da conta vinculada considera-se:
a) trabalhador com deficiência – aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física ou sensorial;
b) impedimento de longo prazo – aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos e que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva do trabalhador na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
c) considera-se pessoa com deficiência de longo prazo para efeito da movimentação da conta vinculada para aquisição de órtese ou prótese, o estabelecido no Art. 4º, incisos I, II e III do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
21. TRÊS ANOS FORA DO REGIME DO FGTS
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado.
MOTIVO: Permanência do titular da conta, por três anos ininterruptos, fora do regime do FGTS, para os contratos de trabalho extintos a partir de 14/07/90, inclusive.
22. SAQUE RESÍDUO VALOR MENOR QUE 80 REAIS (COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 08/06/2020)
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou Diretor não empregado.
MOTIVO: Conta vinculada com saldo inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e sem a ocorrência de depósitos ou saques por, no mínimo, 1 (um) ano.
23. CONTA INATIVA POR 3 ANOS ININTERRUPTOS ATÉ 13/07/90
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado.
MOTIVO: Permanência da conta vinculada sem crédito de depósito, por três anos ininterruptos, cujo afastamento do titular tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive.
24. DETERMINAÇÃO JUDICIAL
BENEFICIÁRIO: Pessoa indicada pelo Juiz.
MOTIVO: Determinação Judicial.
25. PAGAMENTO TOTAL OU PARCIAL NA AQUISICAO DE IMÓVEL
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO: Utilização do FGTS para aquisição de moradia própria, imóvel residencial concluído.
26. AMORTIZACAO DE SALDO DEVEDOR DE IMÓVEL
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado, ou trabalhador avulso.
MOTIVO: Utilização do FGTS para amortização extraordinária do saldo devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia própria.
27. PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO: Utilização do FGTS para abatimento das prestações decorrentes de financiamento concedido pelo SFH.
28. SAQUE FUNDO MÚTUO PRIVATIZAÇÃO – FMP
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO: Utilização do FGTS para aplicação em Fundos Mútuos de Privatização.
29. SAQUE MORADIA PRÓPRIA – EM FASE DE CONSTRUÇÃO
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO: Utilização do FGTS para pagamento das parcelas de recursos próprios de imóvel residencial em fase de construção vinculado a programas de financiamento ou de autofinanciamento.
30. LIQUIDACAO DE SALDO DEVEDOR DE IMÓVEL
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado, ou trabalhador avulso.
MOTIVO: Utilização do FGTS para liquidação do saldo devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia própria.
31. ACORDO – MP 1.331/2025
É a movimentação da conta vinculada do trabalhador que teve o contrato de trabalho extinto ou suspenso no período de 1º de janeiro de 2020 a 23 de dezembro de 2025, conforme o inciso I-A, do artigo 20 da Lei nº 8.036, de 1990, e que possuía a sistemática de Saque-Aniversário vigente na data do afastamento. O saldo disponível na conta vinculada é liberado nas regras do Saque pelos Códigos 07/07M – Rescisão do Contrato de Trabalho por Acordo entre Trabalhador e o Empregador, respeitada a garantia das operações de cessão ou alienação fiduciária do SaqueAniversário.
32. RESCISÃO – MP 1.331/2025
É a movimentação da conta vinculada do trabalhador que teve o contrato de trabalho extinto ou suspenso no período de 1º de janeiro de 2020 a 23 de dezembro de 2025, conforme os incisos I, II, IX e X do artigo 20 da Lei nº 8.036, de 1990, e que possuía a sistemática de Saque-Aniversário vigente na data do afastamento. O saldo disponível na conta vinculada é liberado, respeitada a garantia das operações de cessão ou alienação fiduciária do Saque-Aniversário.
