SIMPLES NACIONAL – IBS/CBS – ME E EPP – REFORMA TRIBUTÁRIA – REGIME ESPECIAL UNIFICADO – ALTERAÇÕES

SIMPLES NACIONAL – IBS/CBS – ME E EPP – REFORMA TRIBUTÁRIA – REGIME ESPECIAL UNIFICADO – ALTERAÇÕES

1. INTRODUÇÃO

Foi publicada no DOU de 10.08.2026, em Edição Extra A, a Resolução CGSN n° 190/2026, que altera a Resolução CGSN n° 140/2018 para estabelecer regras aplicáveis ao Simples Nacional em decorrência da Reforma Tributária, com efeitos a partir de 01.01.2027.

2. RECEITA BRUTA

A receita bruta compreenderá as receitas decorrentes de quaisquer operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços.

3. IBS/CBS – VALORES

Os valores do IBS e da CBS apurados e recolhidos pelo regime regular estabelecido pela Lei Complementar n° 214/2025 não compõem a receita bruta do Simples Nacional.

4. RECONHECIMENTO DE RECEITAS DECORRENTES  DA VENDA DOS BENS OU DIREITOS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços forem efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer, sendo aplicado também na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura.

Para fins do Simples Nacional, considera-se faturamento:

I – a emissão de documento fiscal que formalize a operação de venda de bens ou direitos, a prestação de serviços, inclusive nas hipóteses de venda para entrega futura; e

II – a emissão de documento fiscal que altere, complemente ou modifique os valores de documento fiscal anteriormente emitido, inclusive nota de débito, quando corresponderem à receita bruta definida.

5. OPÇÃO PELO REGIME REGULAR DE APURAÇÃO DO IBS E DA CBS

A opção ou renúncia pela apuração e pelo recolhimento do IBS e da CBS pelo regime regular será irretratável e deverá ser realizada no Portal do Simples Nacional, para os semestres iniciados em janeiro e julho de cada ano, da seguinte forma:

I – no 1° semestre, o período para opção será de 1° a 30 de setembro do ano-calendário imediatamente anterior, podendo a opção ser renunciada até 30.11 do ano-calendário da solicitação; e

II –  no 2° semestre, o período para opção será de 1° a 31 de março do ano-calendário corrente, podendo a opção ser renunciada até 31.05 do ano calendário da solicitação.

6. INÍCIO DE ATIVIDADE

 No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no 1° (primeiro) mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita auferida no próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze).

7. EXTINÇÃO DE DÉBITOS DE IBS E CBS

Os débitos do IBS e da CBS apurados pelo regime único poderão ser extintos mediante recolhimento:

I – na liquidação financeira da operação (split payment), observado o disposto nos arts. 31 a 35 da Lei Complementar n° 214, de 16 de janeiro de 2025;

II – efetuado pelo adquirente, nos termos do art. 36 da Lei Complementar n° 214, de 16 de janeiro de 2025.

8. INFORMAÇÕES SOBRE RECEITA BRUTA E FOLHA DE SALÁRIOS

Deverão informar previamente os valores de receita bruta e de folha de salários relativos aos períodos anteriores à data-efeito do ingresso no regime, necessários à formação da RBT12 e da FS12 para determinação da alíquota efetiva aplicável, os seguintes contribuintes:

I – aqueles cuja opção pelo Simples Nacional produza efeitos em 1° de janeiro de 2027 e que, no ano-calendário de 2026:

a) não tenham estado enquadrados no regime; ou

b) tenham estado enquadrados no regime em apenas parte do ano-calendário.

II – aqueles que passarem a sujeitar-se ao regime do Simples Nacional em 1° de janeiro de 2027 em razão de desenquadramento do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) ocorrido no ano-calendário de 2026.

O cumprimento da obrigação de prestar as informações, observará o seguinte cronograma:

I – as informações relativas às competências de dezembro de 2025 a novembro de 2026 deverão ser confirmadas, alteradas ou complementadas até o dia 20 de dezembro de 2026; e Acrescentado pela Resolução CGSN n° 190/2026

II – as informações relativas à competência de dezembro de 2026 deverão ser prestadas até o dia 20 de janeiro de 2027.

9. CÁLCULO FATOR “R”

 Para o cálculo do fator “r” referente a período de apuração do mês de início de atividades:

I – se a FSPA for maior do que 0 (zero) e a RPAr for igual a 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,28 (vinte e oito centésimos);

II – se a FSPA for igual a 0 (zero) e a RPAr for maior do que 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,01 (um centésimo); e

III – se a FSPA e a RPAr forem maiores do que 0 (zero), o fator “r” corresponderá à divisão entre a FSPA e a RPAr.

10. SUBLIMITES

Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional.

Na hipótese de a receita bruta acumulada no ano-calendário em curso ultrapassar pelo menos um dos sublimites previstos, a parcela da receita bruta total mensal que:

I – exceder o sublimite, mas não exceder o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) estará sujeita, até o mês anterior aos efeitos da exclusão ou do impedimento de recolher ICMS ou ISS pelo Simples Nacional:

a) quanto aos tributos federais, aos percentuais efetivos calculados;

b) quanto ao ICMS ou ISS, ao percentual efetivo calculado da seguinte forma:

b1) quando estiver vigente o sublimite de R$ 1.800.000,00: {[(1.800.000,00 × alíquota nominal da 4ª faixa) – (menos) a parcela a deduzir da 4ª faixa]/1.800.000,00} × percentual de distribuição do ICMS/ISS da 4ª faixa; ou

b2) quando estiver vigente o sublimite de R$ 3.600.000,00: {[(3.600.000,00 × alíquota nominal da 5ª faixa) – (menos) a parcela a deduzir da 5ª faixa]/3.600.000,00} × percentual de distribuição do ICMS/ISS da 5ª faixa; ou

II – exceder o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) estará sujeita, até o mês anterior aos efeitos da exclusão ou do impedimento de recolher ICMS ou ISS pelo Simples Nacional:

a) quanto aos tributos federais, aos percentuais efetivos calculados da seguinte forma: {[(4.800.000,00 × alíquota nominal da 6ª faixa) – (menos) a parcela a deduzir da 6ª faixa]/4.800.000,00} × percentual de distribuição dos tributos federais da 6ª faixa; e

b) quanto ao ICMS ou ISS, ao percentual efetivo calculado na forma prevista na letra “b” do subitem I.

11.  VENDAS DE MERCADORIAS INDUSTRIAÇIZADAS PELO CONTRIBUINTE

As vendas de mercadorias industrializadas pelo contribuinte passam a ser tributadas na forma do Anexo I  da Resolução CGSN n° 140/2018, exceto venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte sujeitas ao IPI mantido nos termos do artigo 126, inciso III, alínea “a”, do ADCT, que serão tributadas na forma do Anexo II da Resolução CGSN n° 140/2018.

12. MEI

Em relação ao MEI:

I – deverá comprovar a receita bruta mediante apresentação do Relatório Mensal de Receitas Brutas, que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;

II – relativamente às prestações de serviços sujeitas à Nota Fiscal de Serviços, o MEI utilizará, obrigatoriamente e sem custos, a NFS-e de padrão nacional, emitida pelo Emissor Nacional da NFS-e. Já nas operações com mercadorias ou prestações de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, sujeitas aos documentos fiscais eletrônicos relacionados no Ajuste Sinief n° 37/2019, utilizará, preferencialmente e sem custos, o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF), instituído pelo referido ato normativo. 

12.1. DISPENSA

O MEI fica dispensado:

I – da escrituração dos livros fiscais e contábeis;

II – da Declaração Eletrônica de Serviços;

III – da emissão de documento fiscal eletrônico, quando se referir a operação ou prestação sujeita à incidência de ICMS, exceto se exigida pelo respectivo ente federado e disponibilizado sistema gratuito de emissão;

IV – da emissão de outro documento fiscal municipal relativo ao ISS quando, para a mesma operação ou prestação, tenha emitido a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional;

V – de destacar os valores de IBS e CBS nos documentos fiscais emitidos nas vendas e nas prestações de serviços realizadas.

Fundamentação legal: Resolução CGSN n° 190/2026 e outros dispositivos legais já citados no texto.

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