SIMPLES NACIONAL – IBS/CBS – ME E EPP – OBRIGATORIEDADE DE NFS-E NACIONAL A PARTIR DE NOVEMBRO DE 2026
1. INTRODUÇÃO
A Resolução CGSN n° 191, de 04 de agosto de 2026, alterou a Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
2. PRORROGAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE – INTEGRAÇÃO VIA API
A Resolução CGSN nº 191/2026 prorroga a obrigatoriedade para 1º de novembro de 2026, estabelecendo as regras de IBS e CBS no Simples Nacional entram em vigor em 1º de janeiro de 2027.
Ficou obrigatória a emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) de padrão nacional pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2026. A medida altera a Resolução CGSN nº 140, de 2018, e determina que a emissão ocorra por meio do Emissor Nacional da NFS-e, seja pela aplicação web, seja por integração via API.
3. APLICAÇÃO CONJUNTA DA RESOLUÇÃO CGSN 191/2026 E O ATO CONJUNTO RFB/CGIBS 4/2026
A Resolução CGSN nº 191/2026 e o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 devem ser compreendidos de forma complementar.
Além da emissão de NFS-e pelo emissor Nacional da NFS-e, existe a obrigatoriedade relacionada à CBS e ao IBS, com os respectivos destaques no documento fiscal quando cabíveis, somente passa a produzir efeitos para os optantes do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2027, quando esses tributos passam a integrar o regime.
A obrigatoriedade de utilização da NFS-e de padrão nacional pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, deverá ocorrer por meio do Emissor Nacional da NFS-e.
Da mesma forma devem ser aplaicadas a regras aos sujeitos passivos da CBS e do IBS. Nesse contexto, sua aplicação aos optantes pelo Simples Nacional, na hipótese da implantação desses tributos no regime.
3.1. INTERPRETAÇÃO
Até 31 de dezembro de 2026, as empresas enquadradas no Simples Nacional permanecem sujeitas às regras próprias do regime simplificado. Aplicando-se a obrigatoriedade de emissão NFS-e prevista pela Resolução CGSN nº 191/2026 a partir de 1º de novembro de 2026.
Porém, a partir de 1º de janeiro de 2027, com a incidência da CBS e do IBS nas hipóteses previstas pela Reforma Tributária, passam a produzir efeitos as disposições do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 relativas aos sujeitos passivos desses tributos que estão no Simples Nacional.
Sendo assim, a Resolução CGSN nº 191/2026 e o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 são compreendidos como normas voltadas a momentos e situações distintas, sem sobreposição de comandos, não havendo incompatibilidade entre os atos normativos. As regras devem ser lidas de forma combinada:
I – de 1º de novembro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão emitir a NFS-e pelo Emissor Nacional da NFS-e, conforme determinado pela Resolução CGSN nº 191/2026;
II – a partir de 1º de janeiro de 2027, além da utilização obrigatória da NFS-e nacional, passam a ser observadas as disposições relacionadas à CBS e ao IBS aplicáveis aos optantes do Simples Nacional, nos termos da regulamentação específica.
Portanto, a obrigação de utilizar o Emissor Nacional da NFS-e começa em novembro de 2026, enquanto as regras relativas à CBS e ao IBS para os contribuintes do Simples Nacional passam a produzir efeitos a partir de janeiro de 2027.
De 1º/11/2026 a 31/12/2026, não há necessidade de aplicação das regras relativas à CBS e ao IBS no âmbito do Simples Nacional. A partir de 1º/1/2027, deverão continuar emitindo a NFS-e pelo Emissor Nacional da NFS-e. Porém, observando as regras relativas à CBS e ao IBS aplicáveis aos optantes do Simples Nacional, se for o caso, forncendo as informações e realizando os destaques relacionados à CBS e ao IBS no documento fiscal.
