ANTT – CÓDIGO IDENTIFICADOR DA OPERAÇÃO DE TRANSPORTE – CIOT

ANTT – CÓDIGO IDENTIFICADOR DA OPERAÇÃO DE TRANSPORTE – CIOT

1. INTRODUÇÃO

A Resolução ANTT n° 6.090, de 17 de setembro de 2026, que entrou em vigor na data de sua publicação, dispõe sobre a aplicação das disposições relativas ao Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT, para fins do disposto nos §§ 15 e 16 do art. 7° da Lei n° 13.703, de 8 de agosto de 2018.

2. OBRIGATORIEDADE

Ficou estabelecida a data a partir da qual será obrigatório o registro de operações de transporte rodoviário remunerado de cargas por meio do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT, nos termos do § 15 do art. 7° da Lei n° 13.703, de 8 de agosto de 2018. O registro será obrigatório a partir de 18 de setembro de 2026.

O disposto não interrompe, suspende ou afasta a obrigatoriedade de cadastramento das operações de transporte e de geração do CIOT anteriormente estabelecida pela regulamentação da ANTT, que permanece aplicável no que não contrariar a Lei n° 15.485, de 5 de agosto de 2026.

 Permanecem aplicáveis, no que forem compatíveis com a Lei n° 15.485, de 5 de agosto de 2026, a Resolução ANTT n° 5.862, de 17 de dezembro de 2019, os atos complementares expedidos pela ANTT e os procedimentos, habilitações, especificações técnicas e regras de validação atualmente utilizados para o cadastramento das operações de transporte e para a geração do CIOT.

3. OBRIGAÇÕES E DEMAIS DISPOSIÇÕES QUE DEPENDEM DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA

As obrigações, informações, funcionalidades, integrações, validações sistêmicas ou procedimentos previstos na Lei n° 15.485, de 5 de agosto de 2026, cuja implementação dependa de regulamentação específica, integração tecnológica, habilitação ou adequação de sistemas, adequação cadastral ou definição de procedimento operacional serão exigíveis a partir da data estabelecida no respectivo ato regulamentar ou de implementação.

Quando a implementação implicar impacto operacional relevante, deverá ser assegurado prazo de adaptação dos agentes regulados não inferior a 60 (sessenta) dias.

O disposto não afasta a exigibilidade das obrigações, informações e procedimentos que já se encontrem regulamentados, implementados e exigíveis, nem das obrigações materiais previstas na legislação vigente.

Durante o período de adaptação, o tratamento das infrações exclusivamente relacionadas às novas obrigações acessórias, cadastrais, tecnológicas ou procedimentais observará o disposto no inciso V do art. 9° da Lei n° 15.485, de 5 de agosto de 2026.

4. ADEQUADAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO

A adequação da regulamentação e dos sistemas relacionados ao CIOT às disposições da Lei n° 15.485, de 5 de agosto de 2026, será realizada de forma gradual, observados a natureza e o grau de complexidade das alterações necessárias, os procedimentos de governança regulatória, de participação e controle social e os prazos de adaptação aplicáveis.

A implementação de novas funcionalidades ou procedimentos que dependam de desenvolvimento tecnológico, integração entre sistemas ou articulação com outros órgãos ou entidades observará os atos específicos que vierem a discipliná-los.

5. ORIENTAÇÕES TÉCNICAS

A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas – Suroc poderá expedir orientações, especificações técnicas e procedimentos operacionais necessários à execução desta Resolução e das obrigações relativas ao CIOT estabelecidas em lei ou em Resolução da ANTT, vedada a instituição de obrigações materiais não previstas nesses atos.

6. PROCEDIMENTOS RELACIONADOS AO CIOT

Os registros, habilitações, autorizações, credenciamentos, integrações, sistemas e procedimentos relacionados ao CIOT regularmente constituídos antes da publicação da Lei n° 15.485, de 5 de agosto de 2026, permanecem válidos até suas adaptações, substituições, renovações ou encerramentos, observados os prazos e condições estabelecidos na regulamentação aplicável.

Fundamentação legal: Resolução ANTT n° 6.090, de 17 de setembro de 2026 e outros dispositivos legais já citados no texto.

Compartilhar Postagem

Leia também