NFE – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS – NOVOS CÓDIGOS FISCAIS
1. INTRODUÇÃO
A Nota Técnica 2026.009 – Versão 1.00 amplia as situações em que os CFOPs 1.949 e 2.949 podem ser utilizados em notas fiscais de devolução ou retorno de mercadorias.
2. ALTERAÇÃO DA REGRA DE VALIDAÇÃO
Em 09 de setembro foi alterada a regra de validação da NFe (Nota Fiscal Eletrônica) para ampliar as situações em que os Cfop (Código Fiscal de Operações e Prestações) 1.949 e 2.949 podem ser utilizados em notas fiscais de devolução ou retorno de mercadorias.
Essa mudança altera a regra I08-140 da NFe, modelo 55. Essa medida permitirá o uso dos dois códigos em todas as situações abrangidas pela regra.
A regra I08-140 estabelece que, para NFe de devolução de mercadoria, nota de crédito por retorno decorrente de recusa total ou não localização do destinatário e nota de crédito por recusa parcial na entrega, somente serão aceitos Cfops de devolução de mercadoria.
3. CFOP
A tabela de Cfop reúne os códigos fiscais vigentes e indicadores utilizados pelos serviços de autorização na validação dos DFe (Documentos Fiscais Eletrônicos).
Essa mudança é necessária porque nem todos os Cfops de saída existentes possuem Cfops de devolução correspondentes. A medida busca permitir o uso dos Cfop 1.949 e 2.949 nas situações previstas na regra.
A regra também mantém a exceção para os Cfop 5.949 e 6.949 na devolução simbólica de gás natural, conforme o Ajuste Sinief nº 22 de 2021.
4. NÃO ALTERAÇÃO DE LEIAUTE E DISPONIBILIZAÇÃO IMEDIATA DA CORREÇÃO
A alteração é pontual e não modifica o leiaute da NF-e nem os schemas XML. A disponibilização imediata da correção nos ambientes autorizadores é necessária porque nem todos os CFOPs de saída existentes possuem CFOPs de devolução correspondentes.
